Luciana De Oliveira Correia
Luciana De Oliveira Correia
Número da OAB:
OAB/PI 019014
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJPI
Nome:
LUCIANA DE OLIVEIRA CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD a indisponibilidade de ativos existentes de titularidade da (s) parte (s) executada (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC. Intime-se a (s) parte (s) executada (s) após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, §2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em cinco dias, fazendo a comprovação a que alude o §3º do art. 854 do CPC. Caso transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, para que proceda à transferência do numerário indisponível, em vinte e quatro horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800213-87.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Defiro a Autora o benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo réu, determinando que seja incluído BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em substituição ao BANCO BRADESCO S/A, procedendo-se às anotações necessárias junto ao distribuidor. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Ademais, cabe ressaltar que a ausência de tentativa de resolução administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação, especialmente quando se trata de relação de consumo. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda. Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95). Ademais, o réu não tem interesse processual em requerer a realização de perícia sobre documento que ele mesmo juntou aos autos. Rejeito a preliminar de perda do objeto uma vez que o interesse processual deve ser aferido no momento da propositura da ação, quando ainda persistia a negativação, e subsiste o interesse nos demais pedidos. 2. Do mérito. Constata-se que a parte autora demonstrou que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito relativamente ao Contrato nº 0030200881681871, com vencimento em 13/10/2023, no valor de R$ 1.686,02, alegando desconhecer totalmente tal dívida. Em sua contestação, o réu apresentou contrato na modalidade CDC, porém este não corresponde ao débito objeto da lide. O réu não logrou êxito em demonstrar a origem e legitimidade do débito especificamente cobrado (Contrato nº 0030200881681871), limitando-se a apresentar documentação referente a contrato diverso, a saber, ao contrato nº 279.591734-4, firmado junto ao Banco Losango, o qual faz parte do mesmo conglomerado econômico do Banco réu. Considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e que competia ao réu demonstrar a existência e legitimidade do débito, concluo que o demandado descumpriu o ônus que lhe atribui a regra do art. 341 do CPC, segundo o qual incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas adequadamente, bem como o regramento estabelecido noart. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Por essa razão, admito como verdadeira a narrativa exposta na inicial, nos termos da qual a parte demandante teve seu nome negativado indevidamente em cadastro de maus pagadores. Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Com efeito, esse tipo de conduta arranha a imagem do consumidor perante a sociedade e o seu direito a crédito na praça, configurando, sim, abalo moral indenizável. Nesse aspecto, colho o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DANO IN RE IPSA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.673/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) No mesmo passo, o fornecedor também não conseguiu comprovar que a parte demandante já ostentava outra anotação em serviço de proteção ao crédito que fosse preexistente à alegada na inicial, o que, à luz da Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), reforça o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Para o STJ (entre outros, AgRg nos EAg 646532/RJ, j. 7.6.2006), a quantia fixada pelo juízo ordinário a esse pretexto somente pode ser alterada caso seja exorbitante ou irrisória, e isso deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, já foram mantidas pelo STJ, em casos de inscrição indevida, indenizações fixadas entre R$ 1.000,00 (AgRg no Recurso Especial nº 1.486.424/RS (2014/0241618-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 16.12.2014, DJe 04.02.2015; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 550.809/RS (2014/0177811-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014), e R$ 10.000,00 (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 630.604/SP (2014/0319658-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 17.03.2015, DJe 14.04.2015). Considerando a posição social das partes (a parte autora é lavradora, pessoa simples, ao passo que o réu é instituição financeira de grande porte), o número de anotações indevidas (apenas uma) e as particularidades do caso (não se constata a ocorrência de constrangimento além daqueles normalmente advindos desse tipo de situação), entendo ser devida a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) como indenização pelos danos morais ocasionados à parte promovente, quantia que entendo ser suficiente para reparar os transtornos a ela ocasionados sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa. Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, este deve ser afastado nesta oportunidade. Com efeito, o art. 42 do CDC é muito claro ao definir que a devolução em dobro se dará sobre o que se pagou em excesso, o que conduz à conclusão de que, se não houve pagamento a mais, não há nada a devolver. No mesmo rumo, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que tal direito somente surge com a cobrança indevida, a má-fé do fornecedor e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. Sobre o tema, calha invocar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 964, 965, 966, 967, 968 E 970 DO CC E 20 DA LEI N. 8.036/90. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUBMETIDO AO SFH. NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. [...] (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Não havendo prova do efetivo pagamento excessivo por parte da autora, é de ser rejeitado o pedido de repetição do indébito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 42 do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa (débito de R$ 1.686,02, referente ao Contrato nº 0030200881681871, inscrição realizada em 13/07/2024 na SERASA), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda à sua exclusão no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em benefício da parte autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da anotação indevida (13/07/2024), bem como correção monetária (IPCA-E) a partir da prolação da sentença; c) julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. Determinações finais Considerando as razões acima expostas, em especial a inexistência de provas produzidas pelo réu capazes de gerar dúvida razoável sobre o quanto provado pela parte autora, concedo a tutela da evidência para conferir efeitos imediatos a esta sentença, especialmente quanto à obrigação de fazer acima imposta, independentemente da eventual interposição de recurso, nos termos do art. 311, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Intimem-se as partes eletronicamente. Local e data indicados pelo sistema informatizado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
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