Fabio Da Silva Lima
Fabio Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019019
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TRT11
Nome:
FABIO DA SILVA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761299-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MAGNUS MARTINS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da hipossuficiência do consumidor e da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 3. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, devendo demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 4. A Súmula nº 26 do TJPI reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nos contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e requerida a inversão na ação. 5. O entendimento pacífico da jurisprudência do TJPI reconhece que, uma vez demonstrados os descontos na conta previdenciária do consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAGNUS MARTINS PINHEIRO em face de decisão proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais (Proc. n.º 0830476-41.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora agravado. Na decisão hostilizada (id. 19376699), o d. Juízo de origem, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Nas suas razões (id. 19376690), o agravante alega que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência financeira e informacional do autor. Requer a concessão do efeito suspensivo. Na decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (Num. 19799224). Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 19913995), a agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos da conta do autor por meio de empréstimo na modalidade de cartão de crédito por RMC. Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se: TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe à instituição financeira a juntada do instrumento contratual assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados (via TED, v.g.). Assim caminha a tranquila jurisprudência deste e. TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Taxatividade mitigada. Jurisprudência do stj. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2. Desse julgado, extrai-se que: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 3. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 4. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007922-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim,aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso,para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018) . Por conseguinte, impõe-se a inversão do ônus provatório em favor da parte autora/agravante (consumidor - hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do CPC), e Súmula nº 26 do TJPI. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para inverter o ônus da prova em favor da parte autora/agravante (consumidor – hipossuficiente), confirmando a liminar concedida. Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800393-96.2021.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAMIRO FERNANDES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807755-03.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária] AUTOR: J R D BRANDAO EIRELI REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Autos com trânsito em julgado, que retornem do Juízo ad quem. Às partes para as providências que entenderem pertinentes. Intimem-se. TERESINA, 2 de abril de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800716-41.2022.8.18.0003 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOAO ALVARES DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado anteriormente interposto. O embargante alega omissão no acórdão por não enfrentar diversos dispositivos constitucionais e legais relevantes, como os artigos 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX da Constituição Federal; os artigos 373, I e 489, §1º do CPC; além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração têm função específica e não servem para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado analisou a matéria com fundamentação adequada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais e argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos necessários para a resolução da lide, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos. O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão, por não enfrentar diversos dispositivos constitucionais e legais relevantes, como os artigos 2º, 5º, II, 37, XIV, 93, IX e 167, IX da Constituição Federal; os artigos 373, I e 489, §1º do CPC; além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É o voto. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800393-96.2021.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAMIRO FERNANDES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800946-27.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema SEI, o ofício requisitório de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seu teor, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000271-46.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: GECIVANDA CRIXI RECLAMADO: SAMARA MELKA BRITO DE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c6073 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição da reclamante de Id. 27f18e0, a certidão trânsito em julgado de Id. a320834, a manifestação da autora de Id. 1d27a5c, além da petição de Ids. 38854fa e anexo Id. 6376fa3 (planilha de cálculos), decido: 1. Expeça-se alvará judicial, em favor da reclamante, para levantamento da quantia existente na conta vinculada do FGTS, conforme extrato analítico de Id. 2Bb3008, conforme determinado na sentença de mérito de Id. 38f40ec; 2. Indefere-se, por hora, as petições da autora de Ids. 1d27a5co e 38854fa, uma vez que não chegou o momento oportuno; 3. Cumpra-se o item 3 do despacho de Id. ccfcfeb, intimando-se a reclamada, através de seu patrono, via DOEJT, para se manifestar dos cálculos, apresentando pela autora de Id. 6376Fa3, no prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017); 4. Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, via DOEJT do presente despacho; 5. Após, retornem-me os autos conclusos. jatf HUMAITA/AM, 03 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA MELKA BRITO DE FARIAS SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000271-46.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: GECIVANDA CRIXI RECLAMADO: SAMARA MELKA BRITO DE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c6073 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição da reclamante de Id. 27f18e0, a certidão trânsito em julgado de Id. a320834, a manifestação da autora de Id. 1d27a5c, além da petição de Ids. 38854fa e anexo Id. 6376fa3 (planilha de cálculos), decido: 1. Expeça-se alvará judicial, em favor da reclamante, para levantamento da quantia existente na conta vinculada do FGTS, conforme extrato analítico de Id. 2Bb3008, conforme determinado na sentença de mérito de Id. 38f40ec; 2. Indefere-se, por hora, as petições da autora de Ids. 1d27a5co e 38854fa, uma vez que não chegou o momento oportuno; 3. Cumpra-se o item 3 do despacho de Id. ccfcfeb, intimando-se a reclamada, através de seu patrono, via DOEJT, para se manifestar dos cálculos, apresentando pela autora de Id. 6376Fa3, no prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017); 4. Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, via DOEJT do presente despacho; 5. Após, retornem-me os autos conclusos. jatf HUMAITA/AM, 03 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GECIVANDA CRIXI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801150-87.2021.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CUNHA VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837274-23.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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