Arilton Lemos De Sousa
Arilton Lemos De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arilton Lemos De Sousa possui 94 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ARILTON LEMOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801022-82.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO DE DEUS SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve regular prosseguimento, com a devida intimação da parte executada para pagamento da quantia objeto do cumprimento de sentença, conforme ID 71356188. Decorrido o prazo legal, não houve o adimplemento da obrigação. Na sequência, foi determinada a realização de bloqueio de valores, contudo, não foram encontrados bens penhoráveis, conforme comprovante de ID 75482248. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, promova o regular prosseguimento do feito, mediante indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801761-83.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V. Sa., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, ou documento que comprove a relação do autor para com a titular do comprovante de residência, por ser este o documento imprescindível para prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema. TERESINA, 19 de maio de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801514-06.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. UNIÃO, 7 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803245-37.2024.8.18.0076 RECORRENTE: SEVERA DE ABREU BACELAR Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação judicial proposta por beneficiário previdenciário com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando a realização de descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e o provimento integral dos pedidos. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de empréstimo fraudulento, inexistente, e se estão presentes os requisitos legais para a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. A sentença de improcedência analisou adequadamente os elementos constantes nos autos e concluiu pela ausência de provas suficientes da inexistência do contrato ou da ocorrência de fraude. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não realizou o empréstimo, tampouco demonstrou vício de consentimento ou falsidade nos documentos apresentados pela instituição financeira. O acórdão confirma a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza julgamento sucinto em grau recursal. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803245-37.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: SEVERA DE ABREU BACELAR Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 24332356). Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24332357). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803505-17.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de que não contratou, de forma consciente e válida, o negócio jurídico objeto da demanda, tratando-se de adesão a cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo pessoal. Pleiteou a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento e ausência de informação clara; (ii) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente utilizados; (iii) definir se a situação caracteriza dano moral indenizável. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de informação clara e adequada. A análise dos autos revela que o contrato de cartão de crédito consignado não esclareceu de forma expressa ao consumidor as condições essenciais da contratação, como encargos, forma de pagamento e natureza do crédito, o que caracteriza infração aos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. A conduta da instituição financeira representa prática abusiva, ao induzir o consumidor a contratar produto diverso do pretendido, comprometendo parcela significativa de sua renda sem a devida ciência, em violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva. A nulidade do contrato impugnado impõe o retorno ao status quo ante, com a devolução simples dos valores descontados, compensando-se os montantes efetivamente utilizados pela parte autora. Configurado o dano moral, diante da prática comercial lesiva, da simulação contratual e do impacto direto sobre a subsistência do consumidor, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 2.000,00, com atualização e juros legais. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803505-17.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MANOEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não quis realizar o contrato em debate. Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 24018162). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24018165). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão, bem como faturas do cartão e comprovante de transferência de valores. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, bem como dos valores utilizados pela parte autora (ID 24018147). No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente (ID 24018147). Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800011-47.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, DESIGNO audiência UNA para o dia 04 de agosto de 2025, às 11h30min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial. CITO/INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados. Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 3 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805141-52.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, DESIGNO audiência UNA para o dia 04 de agosto de 2025, às 12h00min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial. CITO/INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados. Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 3 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede