Luciano Soares Dias

Luciano Soares Dias

Número da OAB: OAB/PI 019049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Soares Dias possui 43 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: LUCIANO SOARES DIAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007324-35.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA NEVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, embora intimada da audiência de conciliação designada no feito, não se fez presente ao ato. Aplica-se, então, a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, que trata da extinção do processo quando verificada a ausência do(a) demandante à audiência de instrução. O dispositivo supra, posto que se refira literalmente a esse ato processual, detém alcance deveras mais amplo. Aqui, vale aquela velha interpretação finalística, aplicável quando as redações dizem menos do que em verdade pretendem, porque o objetivo da norma é o de fazer com que a parte contribua com a instrução, seja ela qual for, produzindo-se, quando assim não age, o encerramento prematuro da lide. E é essa a exegese que deve mesmo prevalecer, já que a justiça só se faz com trabalho racional. Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 485, IV, do NCPC. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Arquive-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004031-23.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINA DA SILVA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora devidamente assinado, com poderes para representação em juízo (Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753964-15.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REQUERIDO: WILLIAM DE SOUSA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, no contexto da apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801305-88.2023.8.18.0135, que concedeu a segurança pleiteada por WILLIAM DE SOUSA PEREIRA, determinando sua convocação para apresentação de documentação e posterior nomeação ao cargo de Fiscal de Obras e Posturas, conforme edital nº 001/2020. Sustenta o ente municipal que a impetração foi intempestiva, pois o concurso público teve seu prazo de validade expirado em 22/12/2022, enquanto o mandado de segurança somente foi impetrado em 18/10/2023, configurando decadência nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Alega, ainda, que não houve qualquer ato normativo local — como decreto ou lei municipal — que suspendesse o prazo de validade do certame, de forma que não se aplica ao concurso em questão a suspensão prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, tampouco a alteração introduzida pela Lei nº 14.314/2022, por se tratarem de normas federais sem eficácia automática sobre concursos municipais. Argumenta também risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a sentença de primeiro grau determinou a convocação do impetrante e fixou multa diária em caso de descumprimento, havendo, portanto, urgência na suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação, desde que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais. O concurso regido pelo Edital nº 001/2020 foi homologado em 22/12/2020, com validade de dois anos, conforme cláusula editalícia, expirando-se, portanto, em 22/12/2022. A impetração do mandado de segurança, por sua vez, ocorreu apenas em 18/10/2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Vale ressaltar que o STJ e os demais Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar a ausência de nomeação em concurso público se inicia após a data de expiração do prazo de validade do concurso, vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a decadência do direito de impetração . 2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto . Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27 .6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min . Assusete Magalhães, DJe 25.4.2016. 3 . Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial para contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias é a data do término do prazo de validade do concurso público, ou seja, no mesmo sentido da decisão recorrida (AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º .12.2017; AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.9.2016). 4 . Recurso Ordinário não conhecido. (STJ - RMS: 57045 BA 2018/0076541-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL . CONTAGEM. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem discricionariedade para avaliar o momento em que irá proceder às convocações e nomeações de candidatos. 2 . Somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na não convocação em comento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE 120 DIAS – TRANSCURSO - DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12 .016/2009). 2. Impetração que busca a nomeação de candidata aprovada em concurso público em classificação superior ao número de vagas ofertadas em edital. Concurso público cujo prazo de validade findou em julho de 2019 . Transcurso do prazo legal de 120 dias, contados da expiração da validade do certame. Precedentes. Decadência consumada. Segurança denegada . (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2257063-96.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 29/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA 1. Em matéria de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo . Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto"(STJ - RMS: 57045 BA 2018/0076541-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). 2. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado 1 (um) mês após o fim do prazo de validade do certame, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias. 3 . Sentença anulada. 4. Apelação provida, para retorno dos autos à vara de origem. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10054851720194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG) Logo, há indicativos de que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo legal de 120 dias contados da expiração da validade do certame, o que configura aparente decadência do direito de impetração. A tese de que a validade do certame estaria suspensa com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, na redação dada pela Lei nº 14.314/2022, a princípio, não se sustenta. Com efeito, embora o texto inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional previsse, no § 1º do art. 10 da referida LC, a suspensão, até 31 de dezembro de 2021, da validade de concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, o mencionado parágrafo foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que a extensão da medida aos demais entes federativos violaria o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais (Mensagem de Veto nº 300, de 28 de maio de 2020). O Congresso Nacional manteve o veto, de modo que não há previsão legal vigente impondo aos municípios a suspensão da validade de seus concursos. A decisão sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais ou municipais competia, então, a cada Estado-membro e Município. Isso porque essa é uma decisão que se insere na autonomia administrativa de cada ente (art. 18 da CF/88). Assim, no caso concreto, não houve interrupção ou suspensão da contagem do prazo de validade do concurso municipal, tampouco foi produzida qualquer norma local com esse fim, razão pela qual o prazo de validade transcorreu normalmente, encerrando-se em 22/12/2022. Tal conclusão respeita, como dito, o princípio da autonomia municipal (art. 18 e 29 da Constituição Federal) e o regime de repartição de competências, não se podendo impor, por meio de norma federal de caráter excepcional e sem comando expresso, uma limitação ao exercício da competência local para organizar sua administração e prover seus cargos públicos (art. 30, I, da CF). Diante disso, não se verifica, neste momento processual, pelo menos, respaldo jurídico para afastar o decurso regular do prazo de validade do certame, motivo pelo qual deveria ter sido afastada a pretensão de prorrogação com base na LC nº 173/2020. Vale destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável qualquer suspensão não prevista em lei, sobretudo quando ausente ato administrativo impugnado dentro do prazo legal (RMS 61.088/GO, DJe 10/09/2019; AgInt no RMS 59.259/SP, DJe 14/06/2019). Ademais, revela-se inequívoco o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a sentença de primeiro grau determinou a convocação imediata do impetrante e fixou multa diária para o caso de descumprimento, o que pode gerar efeitos irreversíveis para a Administração Pública municipal e comprometer a utilidade do julgamento da apelação. III. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801305-88.2023.8.18.0135, até o julgamento final do recurso ou nova deliberação deste Relator. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003530-69.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA DE ARAUJO SOUSA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora, com poderes para representação em juízo (Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003536-76.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLUCIA DE SOUSA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora, com poderes para representação em juízo (Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007336-49.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCILIO PAMPLONA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: certifico a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo (JUSTIÇA GRATUITA). ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, desta Subseção, certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, promova-se a intimação do RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, envio dos autos à Turma Recursal. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002386-60.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DE ASSIS MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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