Rodrigo Holanda Do Nascimento
Rodrigo Holanda Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 019063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Holanda Do Nascimento possui 56 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF2, TJPI, TJSP, TRT16
Nome:
RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801072-60.2020.8.18.0050 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS VAZ Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A, DAISE MARIA DA SILVA - PI19180 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835321-24.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Haroldo Alves Vasconcelos, servidor vinculado ao EMATER/PI, em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional, com observância à Lei Estadual nº 4.640/1993, conforme definido no título executivo judicial extraído do acórdão proferido nos autos da ação ordinária conexa. Consta dos autos despacho-mandado exarado sob ID 68779546, pelo qual se determinou a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público, consistente no pagamento dos vencimentos com base na referida legislação estadual. Em resposta, a parte exequente, por meio de petição protocolada sob ID 70635273, informou que a obrigação judicial foi efetivamente cumprida pela executada, nos exatos termos da Lei nº 4.640/93, razão pela qual reconhece-se a satisfação da obrigação de fazer. Diante da manifestação inequívoca do credor quanto ao integral adimplemento da obrigação executada, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente fase executiva quanto ao aspecto da obrigação de fazer, restando prejudicada a continuidade do cumprimento provisório nessa vertente. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada nos autos e declaro extinta a presente fase executiva quanto à obrigação de fazer, sem prejuízo do prosseguimento do feito para fins de apuração e execução das verbas salariais pretéritas eventualmente devidas, conforme reconhecido no título executivo judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e instruir os autos com memória de cálculo atualizada das diferenças salariais reconhecidas, observando a prescrição quinquenal, para fins de prosseguimento da execução por quantia certa, nos termos do art. 524 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800811-42.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação] AUTOR: ROSIMERE DAS NEVES BRITO REU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Ingressa a parte Autora, ROSIMERE DAS NEVES BRITO, com pedido de expedição de diploma do curso de e Bacharelado em Serviço Social e, ainda, formula pedido de condenação da parte Requerida PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA / Faculdade Adelmar Rosado em danos morais. Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, percebo que antes desta demanda seguir com os seus atos iniciais, deve-se analisar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, aferir o preenchimento de tais requisitos. No caso vertente, segundo noticia a parte Autora, pretende que seja expedido o diploma do curso de e Bacharelado em Serviço Social e, ainda, formula pedido de condenação da parte Requerida PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA / Faculdade Adelmar Rosado em danos morais. Ocorre que o Superior Tribunal Federal, no Tema 1.154 (repercussão geral), tratou do Recurso Extraordinário em que se discutiu, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação. Foi fixada a seguinte Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. RE 1304964 RG/SP. Diante do exposto, reconhecendo que, embora lídimo o direito da parte Autora em reclamar, tenho por forçoso reconhecer que a presente causa foge da competência deste Juizado Especial Cível e Criminal. O presente feito, portanto, deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de requisitos necessários para o seu desenvolvimento regular (art. 485, IV). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi, dos arts. 3º, caput do art. 51, II e IV, da Lei 9.099/95 c/c com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ex vi, arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2- Unidade II
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016264-97.2022.5.16.0019 AUTOR: FLAVIA HELENA DANTAS AVELINO ULISSES RÉU: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b388e5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Tendo em vista que as diligências executivas para finalização desta execução restaram negativas, não há como sustentar a utilidade da manutenção deste processo. O processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que não se traduz em execuções de pequena monta - que nem sequer fazem frente aos dispêndios com os próprios trâmites executivos. 2. Aliás, o próprio poder Executivo, por meio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário. Exemplos são verificados, dentre outros, pelas autorizações do Chefe da Advocacia Geral da União para desistência e não ajuizamento de ações cujos objetos exteriorizem valores que sejam ínfimos. 3. No âmbito do INSS, essa tendência é confirmada pelas disposições da Portaria 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, que dispensa a atuação/manifestação dos Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal em execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Pois bem, isso tudo é refletido pelos documentos constantes dos autos que tem por objeto a execução de contribuições previdenciárias de valor reduzido. 5. Diante das razões expostas, não há motivo hábil a determinar novas investidas custosas aos cofres públicos, com o intuito de satisfazer pretensão pecuniária de ínfima magnitude, pelo que extingo este processo executivo, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição. 6. Intimações necessárias. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001265-16.2022.5.22.0006 AUTOR: LAZARO BARBOSA DE SOUSA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab5581 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação do Setor de cálculo de Liquidação Judicial (SCLJ), homologo os cálculos ofertados pela juízo, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Considerando ainda, que a parte reclamada faz jus as prerrogativas de fazenda pública, fica isenta de custas. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 131.460,28 (cento e trinta e um mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), conforme Planilha de Cálculos de Id f5fbdd6, sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. 2. Diante da manifestação da parte reclamada de Id a348670, verifica-se que a parte executada renunciou ao prazo para apresentação de embargos à execução. Assim, declaro que a fase de execução transitou em julgado na data de 08/07/2025. 3. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o valor atualizado da dívida se enquadre, ou não, nos limites legais para a dispensa de precatório, observando-se as normas constitucionais e legais vigentes à data da citação para a execução, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Caso o valor ultrapasse o limite para RPV, faculta-se à parte exequente a renúncia ao excedente, nos termos do art. 87, parágrafo único, do ADCT. 4. Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores, conforme o art. 14 da Resolução n. 314/2021 do CSJT, sob pena de exclusão do precatório da ordem cronológica. No mesmo prazo, o patrono da parte deverá indicar conta bancária para recebimento de eventuais honorários contratuais, apresentando o respectivo contrato, se houver. 5. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001265-16.2022.5.22.0006 AUTOR: LAZARO BARBOSA DE SOUSA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab5581 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação do Setor de cálculo de Liquidação Judicial (SCLJ), homologo os cálculos ofertados pela juízo, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Considerando ainda, que a parte reclamada faz jus as prerrogativas de fazenda pública, fica isenta de custas. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 131.460,28 (cento e trinta e um mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), conforme Planilha de Cálculos de Id f5fbdd6, sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. 2. Diante da manifestação da parte reclamada de Id a348670, verifica-se que a parte executada renunciou ao prazo para apresentação de embargos à execução. Assim, declaro que a fase de execução transitou em julgado na data de 08/07/2025. 3. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o valor atualizado da dívida se enquadre, ou não, nos limites legais para a dispensa de precatório, observando-se as normas constitucionais e legais vigentes à data da citação para a execução, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Caso o valor ultrapasse o limite para RPV, faculta-se à parte exequente a renúncia ao excedente, nos termos do art. 87, parágrafo único, do ADCT. 4. Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores, conforme o art. 14 da Resolução n. 314/2021 do CSJT, sob pena de exclusão do precatório da ordem cronológica. No mesmo prazo, o patrono da parte deverá indicar conta bancária para recebimento de eventuais honorários contratuais, apresentando o respectivo contrato, se houver. 5. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO BARBOSA DE SOUSA
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