Amos Esdra Da Silva Lima
Amos Esdra Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amos Esdra Da Silva Lima possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
AMOS ESDRA DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINO MESQUITA DE LIMA - ROBERTA DA SILVA RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - ANTONIO BAEBE - HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f11cf1 proferido nos autos. Jbmcj DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que a parte Reclamada, COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S A, CNPJ: 04.370.282/0001-70, informe a este Juízo sua conta bancária para transferência do valor depositado na conta judicial nº 01509634-2, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamada para transferência do seu crédito. 3. Localizada a conta da parte reclamada, expeça-se alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 01509634-2, inclusive com juros incidentes, ZERANDO E ENCERRANDO a respectiva conta. 4. Comprovada a transferência e estando zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. 5. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000347-06.2022.5.22.0105 AUTOR: KAIO DE QUEIROZ ARAUJO RÉU: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5aa3b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de execução trabalhista em face de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, que se encontra em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece, em seu artigo 6º, § 1º, que as execuções trabalhistas podem prosseguir até a apuração do crédito. Após a apuração, o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. O entendimento jurisprudencial do TST (RR - 10717-15.2018.5.03.0139) é no sentido de que, em havendo recuperação judicial, a execução trabalhista deve prosseguir até a definição do valor do crédito, com a posterior habilitação no juízo universal. EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento da execução quando a executada teve a recuperação judicial decretada, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT-4 - AP: 00213265020195040701, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 23/03/2023, Seção Especializada em Execução) DECIDE-SE. Determino a expedição de certidão de crédito em favor de KAIO DE QUEIROZ ARAÚJO, com o valor atualizado do crédito exequendo, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0000278-60.2022.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR. Considerando o disposto na Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, determino a suspensão da execução neste Juízo. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIO DE QUEIROZ ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000347-06.2022.5.22.0105 AUTOR: KAIO DE QUEIROZ ARAUJO RÉU: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5aa3b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de execução trabalhista em face de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, que se encontra em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece, em seu artigo 6º, § 1º, que as execuções trabalhistas podem prosseguir até a apuração do crédito. Após a apuração, o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. O entendimento jurisprudencial do TST (RR - 10717-15.2018.5.03.0139) é no sentido de que, em havendo recuperação judicial, a execução trabalhista deve prosseguir até a definição do valor do crédito, com a posterior habilitação no juízo universal. EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento da execução quando a executada teve a recuperação judicial decretada, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT-4 - AP: 00213265020195040701, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 23/03/2023, Seção Especializada em Execução) DECIDE-SE. Determino a expedição de certidão de crédito em favor de KAIO DE QUEIROZ ARAÚJO, com o valor atualizado do crédito exequendo, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0000278-60.2022.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR. Considerando o disposto na Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, determino a suspensão da execução neste Juízo. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A. - I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A - ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 8 S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000927-53.2019.5.22.0101 : JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) : HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd2b48 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Ficam as partes reclamadas, HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA, CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA e COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A., notificadas, através de seus advogados, para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22° Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante ou o valor fixado na sentença; b) incidência de juros de mora, bem como correção monetária, conforme ADC-58; c) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; d) para o cálculo do FGTS, deverá a parte discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, observando os mesmos parâmetros. Inerte o(a) reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta de liquidação por qualquer das partes, observe-se: a) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; b) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamante, notifique-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; c) Após o transcurso do prazo das alíneas "a" ou "b", sem qualquer manifestação, enviar para o SCLJ para analise. Em caso de manifestação da parte contrária, façam-se conclusos os autos. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pelo reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 28 de abril de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - ANTONIO BAEBE - HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000662-23.2025.5.22.0107 : SAMARA SILVESTRE DA SILVA : MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdc65d proferido nos autos. DESPACHO A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. Sendo assim, determino a notificação da(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, sob pena de revelia e confissão. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, no dia 12/06/2025 08:50. As partes e advogados deverão acessar a sala do fórum virtual por meio do seguinte link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84996603159?pwd=K0UwWWRkcUJmajhnMldMYkMzeENtQT09, ID da reunião: 849 9660 3159, Senha de acesso: 695160. Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. Em caso de impossibilidade técnica para participação, deverão informar previamente nos autos, inclusive considerando o disposto no parágrafo anterior. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A parte reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, §1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PGR - programa de gerenciamento de riscos, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99439-3569. Intimem-se as partes para ciência, restando, a ré, ciente com a devida notificação. OEIRAS/PI, 25 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA SILVESTRE DA SILVA
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