Francisca Meyriane De Araujo Abreu

Francisca Meyriane De Araujo Abreu

Número da OAB: OAB/PI 019099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Meyriane De Araujo Abreu possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TRF1, TJMA, TRF5, TJPI
Nome: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804075-43.2021.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA NEIDE DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - PI19099-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1003802-72.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO SILVA PIU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - PI19099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 18/08/2025 HORA: 13:06:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: PICOS, 21 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1004370-88.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS SILVA PIU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - PI19099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 21/08/2025 HORA: 08:03:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: PICOS, 21 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801365-16.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE BATISTA DE SOUSA, LICINO FRANCISCO LEITE DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão retro que demonstra que a parte autora efetuou o pagamento das custas, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 76760412. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Fica designado o dia __12_/__08_/ 2025, às 11h50, para realização de AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer à audiência acompanhada de até duas testemunhas, que tenham conhecimento dos fatos alegados, independentemente de intimação. Caso a lide verse sobre pedido de benefício no qual a parte autora tenha que comprovar a qualidade de segurado especial, deverá uma das testemunhas ser o comodante ou meeiro, na hipótese em que a posse da terra decorra de contrato de comodato ou meação. As partes que quiserem ter acesso aos autos no momento da audiência deverão visualizá-los em seus próprios equipamentos eletrônicos ou providenciar a sua impressão. Intimem-se. Eunápolis, BA, 17 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente {servidor} Servidor do Juizado Especial Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010471-78.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010471-78.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO SILVA PIU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - PI19099-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010471-78.2024.4.01.4001 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA PIU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 436505824) que determinou ao INSS que reativasse o processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária do impetrante e procedesse à marcação de perícia médica para a localidade mais próxima do seu domicílio. Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 436590482). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010471-78.2024.4.01.4001 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA PIU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. Pois bem. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade em parte do direito pretendido na petição inicial. Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade levantada pela autoridade impetrada, uma vez que, embora ele tenha alegado que o INSS não é mais o responsável pela realização da perícia médica (que estaria agora diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência), o fato é que a recepção e processamento dos requerimentos administrativos de benefícios continuam sob a responsabilidade da autarquia previdenciária, que deve se encarregar de dar o devido andamento ao processo e encaminhá-lo ao setor responsável pela designação das perícias, quando estas se mostrarem necessárias. No mérito, conforme o documento de id 2160439204, foi agendada perícia médica presencial para o dia 19/11/2024, às 16h45min na APS de Oeiras/PI. A parte autora alega que, embora estivesse presente no dia e horário determinados, o exame não foi realizado em razão da greve dos peritos do INSS. A autoridade impetrada não apresentou qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações do impetrante. Pelo contrário: no processo administrativo consta expressamente a informação de “ATENDIMENTO NÃO REALIZADO POR MOTIVO DE GREVE” (id 2160439153, p. 9), de modo que se presumem verdadeiras as informações constantes na petição inicial. Dessa forma, o benefício não poderia ser indeferido sem a realização da perícia médica, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que o ato não se realizou por culpa da parte autora. Nesse sentido, sigo a seguinte jurisprudência do TRF4: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA. 1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5006184-44.2015.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016) Em relação ao local de realização da perícia, observo que o autor reside em São João da Canabrava/PI, cidade distante a 39 km de Picos/PI, que possui uma Agência da Previdência Social. No entanto, a perícia foi agendada para a APS de Oeiras/PI, localizada a cerca de 122 km do domicílio do impetrante, situação que viola a regra de menor onerosidade da instrução aos administrados prevista no art. 29, §2°, da Lei n° 9.784/99 e pode ser considerada até mesmo uma tentativa de burlar o acordo firmado na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que estabeleceu prazos máximos para agendamento de perícias. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5000151-58.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022) Assim, quanto a este ponto, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de duas irregularidades administrativas: a) o indeferimento do benefício por incapacidade sem que o impetrante tivesse sido submetido à perícia médica designada sem concorrer em culpa para isso e b) a designação de perícia médica para município mais distante da residência do autor, quando havia opção bem mais próxima. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência do impetrante. Todavia, não é possível acolher o pedido de implantação do benefício até a data de realização da perícia. A demora administrativa não confere direito líquido e certo à implantação automática de benefício por incapacidade, até a realização de perícia administrativa, mas pode vir a caracterizar resistência à pretensão, condizente, se for o caso, com a propositura de ação previdenciária própria. Se não bastasse isso, o deferimento do pedido encontra outro obstáculo: a comprovação da qualidade de segurado especial do impetrante demanda dilação probatória, com a realização de audiência, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. Ressalto, ainda, que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 692, firmou a tese de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, de modo que uma possível concessão do benefício por decisão judicial que, posteriormente, viesse a ser reformada em instância superior poderia acarretar mais prejuízos à parte autora ao invés de beneficiá-la. Desse modo, a segurança deve ser concedia apenas quanto ao pedido de designação de uma nova perícia médica para localidade mais próxima do domicílio do impetrante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO EM PARTE a segurança vindicada para determinar ao INSS que reative o processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária do impetrante ANTÔNIO FRANCISCO SILVA PIU, NB 651.326.795-5, e proceda à marcação de perícia médica para a localidade mais próxima do seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010471-78.2024.4.01.4001 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA PIU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a reativação do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária do impetrante, com a designação de perícia médica em localidade próxima ao seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da sentença que assegurou ao impetrante a realização de perícia médica em localidade próxima ao seu domicílio, no âmbito de processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinada aplicou corretamente a legislação pertinente, em conformidade com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. A adoção da fundamentação per relationem, com remissão aos argumentos da sentença de origem, é admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, desde que o julgador manifeste concordância com seus fundamentos, como ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial para que o INSS realize perícia médica em localidade próxima ao domicílio do segurado, nos casos de benefício por incapacidade temporária, quando evidenciada a dificuldade de deslocamento. 2. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, desde que o órgão julgador explicite sua concordância com os fundamentos adotados.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60; CPC, art. 489, § 1º, I e art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007165-72.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WESLEY DANTAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - PI19099-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WESLEY DANTAS CARDOSO FRANCISCA MEYRIANE DE ARAUJO ABREU - (OAB: PI19099-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439664346) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025.
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