Maria Isidoria Da Silva Rocha Fonseca
Maria Isidoria Da Silva Rocha Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 019100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isidoria Da Silva Rocha Fonseca possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
Separação Contenciosa (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800682-13.2022.8.18.0053 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: DOMINGAS INACIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E RETENÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O encerramento unilateral da conta da autora, beneficiária de proventos previdenciários, e a abertura de nova conta sem comunicação prévia e sem resposta administrativa satisfatória, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor previstos no art. 14 do CDC. 2. A retenção de verba de natureza alimentar por mais de dois anos agrava a ilicitude, ensejando reparação por dano moral, pois ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano. 3. O quantum indenizatório deve ser proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica; assim, considerando precedentes da Câmara e a situação específica da autora, fixa-se o valor em R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo Banco do Brasil S/A, unicamente para reduzir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentenca incolumes. Mantenho os beneficios da justica gratuita deferidos a autora, ora apelada. Tendo em vista a sucumbencia minima da apelada, deixo de inverter os onus sucumbenciais, observando-se, contudo, que permanecem sob condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800682-13.2022.8.18.0053), movida por DOMINGAS INÁCIA DE SOUSA, ora apelada. Na sentença (ID n° 22167192), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, além das custas processuais. Em suas razões recursais (ID n° 22167193), o banco apelante sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando inexistirem danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, apontando excesso em relação aos parâmetros usualmente adotados por esta E. Câmara. Por fim, requer a reforma integral ou parcial da sentença para excluir ou reduzir a condenação. De acordo com certidão lançada nos autos, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Decisão de admissibilidade no ID n° 22175062. Em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção obrigatória no feito. É o Relatório. VOTO I. PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 22175062 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. III. DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DOMINGAS INÁCIA DE SOUSA, condenando a instituição financeira à restituição de valores indevidamente subtraídos de sua conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A insurgência recursal restringe-se, em síntese, à ausência de ilícito e, alternativamente, à suposta excessividade do quantum fixado a título de compensação extrapatrimonial. Conforme exaustivamente delineado na sentença, não pairam dúvidas de que o banco apelante incorreu em manifesta falha na prestação do serviço, ao proceder ao encerramento unilateral da conta bancária da autora, beneficiária de proventos previdenciários, e à subsequente abertura de nova conta em agência diversa, tudo sem comunicação prévia, sem anuência expressa e sem oferecer resposta administrativa minimamente satisfatória, situação que perdurou por mais de dois anos, culminando na retenção indevida de verba de natureza alimentar. No âmbito do Direito do Consumidor, tais fatos caracterizam violação frontal aos princípios da informação, transparência, boa-fé objetiva e respeito à dignidade do consumidor vulnerável, legitimando, sem maiores reparos, a reparação do abalo extrapatrimonial, conforme inteligência do art. 14 do CDC e orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, portanto, circunscreve-se unicamente à proporcionalidade do montante indenizatório. Pois bem. É sabido que a fixação do quantum, por sua natureza casuística, deve atentar para a repercussão do ilícito, a intensidade da lesão, a capacidade financeira do ofensor, bem como a dupla função do instituto: compensatória e pedagógica. Nesse contexto, reconheço que o valor arbitrado na instância de origem (R$ 10.000,00) encontra-se em patamar superior ao que, ordinariamente, vem sendo estabelecido por esta Colenda Câmara em hipóteses semelhantes de falha na prestação de serviço bancário envolvendo retenção ou restrição de acesso a proventos previdenciários. Entretanto, também não se pode olvidar que o caso em apreço apresenta peculiaridades de gravidade acentuada, considerando o público especialmente vulnerável da parte autora, idosa, de baixa renda, dependente de benefício alimentar, que viu-se privada de sua única fonte de subsistência em decorrência de ato unilateral e não esclarecido pelo banco, circunstâncias que demandam ponderação criteriosa, para que a redução não venha a esvaziar o caráter preventivo e retributivo da condenação. Diante destas ponderações, e atento aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara, entendo legítimo o pleito do apelante no tocante à modulação do quantum indenizatório, de modo a ajustá-lo à razoabilidade sem desconsiderar a gravidade do contexto fático. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a intensidade da violação e com o padrão indenizatório usual, preservando a função reparatória e sancionatória da verba. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, unicamente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, ora apelada. Tendo em vista a sucumbência mínima da apelada, deixo de inverter os ônus sucumbenciais, observando-se, contudo, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800235-05.2025.8.18.0058 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: F. R. D. S. Nome: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Arlindo Rocha, 1787, Piçarra, BERTOLÍNIA - PI - CEP: 64870-000 REQUERIDO: N. G. N. R. Nome: Neusina Gomes Nogueira Ramos Endereço: Povoado Barra do Lance, SN, Zona Rural, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha da Comarca de JERUMENHA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido Liminar ajuizada por Francisco Ramos dos Santos, devidamente qualificado através de causídico constituído, em desfavor de Neusina Gomes Nogueira Ramos. Relata, em síntese, na exordial Id n. 78794351, que contraiu matrimônio com a ré em 08 de janeiro de 1968, nesta cidade Jerumenha/PI, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, encontram-se separados de corpos há mais de trinta anos, motivo pelo qual o autor vem pedir o divórcio. Informa que da união nasceram filhos, sendo, hoje, todos maiores e capazes, não existindo bens a partilhar. Requer liminarmente que seja decretado o divórcio. Em síntese, é o que se impõe relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, § 2º, do CPC). Compulsando os autos, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. Explico. Observe-se que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a Ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando, portanto, as partes para realização da felicidade afetiva. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponha como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, preenchido está o requisito de que trata o art. 300, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório. Por todo o exposto, nos termos do Artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA rogada na petição inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Francisco Ramos dos Santos e Neusina Gomes Nogueira Ramos, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes. Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). Não havendo opção da Demandante em voltar a usar o nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio. Cite-se a ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/09/2025, às 10h. Os intimados poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Jerumenha/PI, ou por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Portaria n° 1280/2022 - TJPI/TJPI/SEPRE, 29 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo link será disponibilizado nos autos. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do (a) réu (é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 247 do CPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Façam-se as demais intimações necessárias. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070817204199000000073487075 01. RG CPF Documentos 25070817204285300000073487076 02. Comprovante de Residencia Documentos 25070817204354300000073487077 03. Procuracao Procuração 25070817204498700000073487080 04. Declaracao Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070817204584800000073487082 05. Certidao Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070817204662400000073487684 Informação Informação 25070915534657900000073558590 JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750658-38.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A AGRAVADO: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR - PI11892-A, MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA - PI19100-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira que se abstivesse de realizar descontos mensais de R$ 70,01 referentes ao contrato de empréstimo nº 90136710353, alegadamente celebrado mediante fraude, até posterior deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato bancário questionado; (ii) avaliar a legalidade e razoabilidade da fixação de multa diária sem limitação expressa, diante da obrigação imposta ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência encontra respaldo na plausibilidade das alegações de fraude contratual, apresentadas com início de prova documental pela parte autora, o que justifica a proteção imediata até a apuração mais aprofundada dos fatos. A alegação do banco de que a contratação foi feita mediante assinatura eletrônica com biometria facial não se sobrepõe, neste momento processual, à verossimilhança da narrativa de contratação sem consentimento. O perigo de dano irreparável está presente na continuidade de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, em possível situação de fraude. A reversibilidade da medida está assegurada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/2015, pois os descontos apenas foram suspensos, podendo ser retomados em caso de improcedência da ação. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo instrumento de coerção legítima e proporcional, sobretudo diante da capacidade econômica da instituição agravante. O pedido de limitação da multa foi acolhido parcialmente em consonância com jurisprudência do TJPI, evitando-se elevação indefinida e enriquecimento sem causa da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A verossimilhança da alegação de fraude na contratação de empréstimo justifica a suspensão liminar dos descontos no benefício previdenciário do suposto contratante. A concessão de tutela de urgência é válida quando demonstrados elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano, mesmo em contratos presumidamente regulares. A multa cominatória fixada para compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial é válida quando proporcional e compatível com a obrigação, não sendo ilegítima a ausência inicial de limite, desde que posteriormente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º; art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 2015.0001.003387-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.04.2019; TJPI, AgInt nº 0756241-09.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.06.2023; TJPI, AgInt nº 0751451-45.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.05.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI (ID 68585313 – processo nº 0800670-28.2024.8.18.0053), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PAULO PEREIRA DA SILVA, deferiu o pleito liminar para determinar à parte ré que se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 90136710353, nos seguintes termos: “Desse modo, verificada a existência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e que evidenciam a probabilidade do direito material – giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), assim como o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), DEFIRO os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) E DETERMINO que o BANCO C6 CONSIGADO S/A se ABSTENHA de efetuar o desconto de parcelas mensais no valor de R$ 70,01 (setenta reais e um centavo), referente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90136710353, no benefício previdenciário da parte requerente junto ao INSS até que sobrevenha ordem judicial em contrário.” (ID. 68585313 – processo n. 0800670-28.2024.8.18.0053) AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão atacada carece dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, pois os descontos têm origem em contrato regularmente firmado; ii) há perigo de dano inverso (periculum in mora) para o banco, pois eventual improcedência da ação exigirá o ressarcimento integral das parcelas suspensas de forma concentrada; iii) a decisão é ilegal por vedar cobrança de débito decorrente de contrato presumivelmente legítimo, sem provas suficientes de fraude; iv) o banco não possui controle direto sobre os descontos, que são processados pelo INSS, podendo haver atrasos no cumprimento; v) ausência de limitação no valor da multa diária imposta pela decisão, o que pode gerar enriquecimento ilícito da parte contrária. Decisão monocrática (ID. 22752726) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manteve-se inerte. É o relatório. Decido. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 22752726). Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, a possibilidade de suspensão dos descontos na conta bancária da parte Autora, ora Agravada. Para tanto, alega, o Agravante, que a contratação do empréstimo bancário combatida, foi celebrada em formato digital, que prevê a assinatura eletrônica com biometria facial. Neste ímpeto, entendo que tal alegação não merece prosperar, a uma, porque qualquer cidadão que se sentir lesado pode exigir uma tutela jurisdicional, a duas, porque, conforme se depreende da leitura dos autos de origem, o agravado alega ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Afirma, o Autor, ora Agravado, que a referida contratação fora realizada por terceiro a desconhecimento e sem autorização do demandante, embora em seu nome, mediante fraude bancária, sendo assim, nula de pleno direito, sem qualquer efeito no plano jurídico. Desta feita, o demandante, ora Agravado, recorreu ao judiciário requerendo o amparo da justiça e reconhecimento da nulidade da contratação fraudulentamente firmada, a disposto do seu desconhecimento e não autorização, pelo que, antemão, de logo, requereu, em tutela de urgência antecipada, a cessação dos descontos bancários referentes às parcelas do suposto empréstimo, fraudulentamente contratado em seu nome. Com efeito, face ao possível reconhecimento da ocorrência da fraude alegada pelo Recorrido, entendo pela plausividade e coerência na medida liminar concedida pelo Juízo de origem, ao determinar a suspensão das cobranças bancárias referentes ao contrato de empréstimo combatido, firmando, à parte ré, ora Agravante, que se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 90136710353. Outrossim, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade e inequívoca validade da contratação, a suspensão dos das cobranças/descontos bancários em face do suposto contrato de empréstimo, é a medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo. No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que a cassação da medida liminar concedida pode causar maior dano à parte Autora/Agravada do que ao Banco Agravante. Dessa forma, verifico a presença do periculum in mora que justificou a antecipação da tutela. Ademais, saliento que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado concedido, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se assim entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019). Ademais, o Agravante alega a possibilidade da ocorrência de imenso dano de difícil reparação. Contudo, deixou de os indicar objetivamente, limitando-se a arguir que se trata de ônus gravoso. De mais a mais, impende consignar que a instituição financeira Agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento. Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário. 2. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023). Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002152-81.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: INGRID VITORIA SANTOS BOMFIM Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2188402575) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Ingrid Vitoria Santos Bomfim. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Ingrid Vitoria Santos Bomfim. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800522-85.2022.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE HASSON - PR42682-A APELADO: EDNA PEREIRA DE MIRANDA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR - PI11892-A, MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA - PI19100-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800498-08.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Assédio Moral, Horas Extras ] AUTOR: OSIANE DUARTE DE SOUSA COSTAREU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA DESPACHO A autora afirmou na inicial que recebia por volta de R$ 1.700,00, e por isso não teria condições de arcar com as custas, contudo não fez prova deste valor. Assim sendo, para analisar a hipossuficiência, uma vez que apontou também perceber valor próximo aos 3mil reais, determino que faça prova da situação de necessidade, sob pena de indeferimento do benefício. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800894-72.2024.8.10.0122 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDIJANNE FONSECA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO (OAB 24643-PI), MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA (OAB 19100-PI), FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR (OAB 11892-PI) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição De Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIDIJANNE FONSECA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 135197545), que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), por solicitação da empresa ré. Afirma que a negativação decorre de um suposto débito no valor de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 21 de julho de 2023, o qual desconhece por completo. Sustenta a inexistência da dívida, inclusive colacionando aos autos declaração anual de quitação de débitos referente ao ano de 2023, emitida pela própria demandada (ID 135197555). Alega que a inscrição indevida causou-lhe constrangimentos e abalo de crédito, impedindo-a de realizar a operação bancária desejada. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito apontado, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.311,44. Juntou documentos (IDs 135197551 a 135197556). Por meio do despacho de ID 135280175, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, regularizando sua representação processual, o que foi cumprido com a petição e documentos de IDs 135375629, 135375661 e 135375662. Na decisão de ID 138421282, este Juízo acolheu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando-se que a ré procedesse à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito de R$ 155,72, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Foi postergada a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da ré para apresentar contestação, bem como o procedimento subsequente. A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (IDs 138564441 e 138564437). A demandada habilitou-se nos autos (ID 138693895), juntando instrumentos de representação (IDs 138693897 a 138693900). Através das petições e documentos de IDs 140104802 a 140104804 e 142328540 a 142328557, a ré informou o cumprimento da medida liminar, apresentando consultas aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista) indicando "Nada Consta" em relação ao débito discutido. A ré apresentou contestação (ID 140463266), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, e a perda superveniente do objeto, ao argumento de que não existiria negativação em nome da autora promovida pela demandada. No mérito, reiterou a inexistência de negativação ou, alternativamente, que eventual cobrança seria legítima, configurando exercício regular de direito. Sustentou que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização, requerendo sua fixação em patamar razoável e proporcional. Argumentou, por fim, que o ônus da prova caberia à autora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada. A tempestividade da contestação foi certificada no ID 141178114. Intimada para apresentar réplica (ID 141179282), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 143554100. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 143762407), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144466011), enquanto a parte autora permaneceu silente (Certidão ID 145676062). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pela parte ré e pela inércia da parte autora quando instada a se manifestar. II.1. Das Preliminares A parte ré arguiu duas preliminares: carência da ação por falta de interesse de agir e perda do objeto. Quanto à falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que tal preliminar não merece prosperar. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, em se tratando de relação de consumo, na qual se discute a legalidade de uma negativação supostamente indevida, a resistência da fornecedora em reconhecer o direito do consumidor manifesta-se pela própria manutenção da cobrança e da inscrição restritiva, tornando prescindível a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse processual na modalidade necessidade. Rejeito, pois, esta preliminar. No que concerne à perda do objeto, argumenta a ré que não haveria negativação em nome da autora. Contudo, tal alegação vai de encontro à prova documental produzida pela própria autora, especificamente o extrato do Serasa (Id. 135197556), datado de 01 de outubro de 2024, que demonstra inequivocamente a existência de anotação restritiva em seu desfavor, promovida pela ré, referente ao débito de R$ 155,72. As telas sistêmicas apresentadas pela demandada (Ids 140104804 e 142328557), que indicam "Nada Consta", apenas corroboram o cumprimento da medida liminar deferida (Id. 138421282), mas não afastam o interesse da autora na declaração de inexistência do débito e na reparação pelos danos morais decorrentes do período em que a negativação indevida perdurou. A baixa da inscrição após o ajuizamento da ação e por força de decisão judicial não configura perda do objeto quanto aos demais pedidos. Assim, rejeito também esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a autora na posição de consumidora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Como corolário, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão já foi deferida por este Juízo na decisão de ID 138421282, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária de energia elétrica, que detém todos os registros e meios para comprovar a regularidade de suas cobranças. II.2.2. Da Inexistência do Débito e da Ilegalidade da Negativação A controvérsia central reside na existência e legitimidade do débito no valor de R$ 155,72, com vencimento em 21/07/2023, que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovado pelo documento de Id. 135197556. A autora nega veementemente a existência de tal dívida, sustentando estar adimplente com suas obrigações perante a concessionária ré. Para corroborar sua alegação, apresentou a Declaração Anual de Quitação de Débitos referente ao ano de 2023 (Id. 135197555), emitida pela própria Equatorial Maranhão, a qual, nos termos da Lei Federal nº 12.007/2009, presume a quitação dos débitos do período, ressalvadas exceções que não foram demonstradas pela ré. Diante da negativa da autora e da inversão do ônus probatório operada, incumbia à empresa ré demonstrar, de forma inequívoca, a origem, a regularidade e a exigibilidade do débito que motivou a negativação. Contudo, a demandada, em sua contestação (Id. 140463266), limitou-se a arguir preliminares e a tecer considerações genéricas sobre exercício regular de direito e responsabilidade pela notificação, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou registro (como histórico de consumo, faturas detalhadas, ou prova de eventual irregularidade que justificasse a cobrança específica) que comprovasse a legitimidade da dívida de R$ 155,72 imputada à consumidora. A ré não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC). A ausência de comprovação da origem e da regularidade do débito, aliada à declaração de quitação anual apresentada pela autora, conduz à inarredável conclusão de que a dívida que ensejou a restrição creditícia é inexistente. Por conseguinte, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) foi manifestamente indevida e ilegal. A alegação da ré de que a responsabilidade pela notificação prévia seria exclusiva do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ) não tem o condão de afastar sua responsabilidade pela inscrição indevida. A referida súmula trata da obrigação de comunicar o consumidor antes da efetivação do registro, mas não exime o credor da responsabilidade pelos danos causados por uma inscrição originada de débito inexistente ou ilegítimo. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 155,72. II.2.3. Da Repetição do Indébito A autora postula a condenação da ré à repetição em dobro do valor indevidamente negativado, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 311,44. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Embora o texto legal mencione "o que pagou em excesso", a jurisprudência tem evoluído no sentido de aplicar a sanção da repetição em dobro também nos casos em que há cobrança indevida, mesmo que não tenha havido o pagamento pelo consumidor, desde que não configurado o engano justificável por parte do fornecedor. A simples cobrança (que no caso se materializou pela negativação) de débito inexistente, sem que o fornecedor demonstre minimamente a origem ou a justificativa para tal cobrança, evidencia a ausência de engano justificável e atrai a incidência da penalidade. No caso dos autos, a ré não apenas negativou indevidamente a autora por débito inexistente, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro cometido, não demonstrando a ocorrência de engano justificável. Assim, a cobrança manifestada pela negativação mostra-se abusiva e injustificada, ensejando a aplicação da repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente cobrado (R$ 155,72), resultando no montante de R$ 311,44. II.2.4. Do Dano Moral É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que independe da comprovação de efetivo prejuízo ou sofrimento. A simples violação do direito à honra, à imagem e ao bom nome do consumidor, decorrente da pecha de "mau pagador" atribuída injustamente, é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. No caso concreto, restou comprovada a inscrição indevida do nome da autora no Serasa (Id. 135197556) por solicitação da ré, em virtude de débito declarado inexistente nesta sentença. Tal conduta ilícita, por si só, gera o dever de indenizar. A ré, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A inscrição indevida configura clara falha no serviço. Ademais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente por ter sido impedida de realizar operação financeira e ter tido seu score de crédito afetado, conforme narrado na inicial, fatos estes que se presumem verídicos ante a revelia tácita quanto a este ponto (ausência de impugnação específica) e a natureza do dano. Configurado o dano moral, resta analisar o quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo pedagógico da medida (para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré) e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. A autora pleiteou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando as circunstâncias do caso, a condição de concessionária de serviço público da ré, o valor do débito indevidamente negativado (R$ 155,72), o período em que a negativação perdurou (desde data incerta após julho de 2023 até o cumprimento da liminar em fevereiro de 2025) os parâmetros usualmente adotados em casos análogos por este juízo e pelos tribunais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o abalo sofrido e imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação, sem implicar enriquecimento ilícito. É importante frisar que o reforço do abalo pela negativa de um serviço bancário foi apenas citado na inicial, sem qualquer documento comprobatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de Id. 138421282, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto desta lide; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), supostamente vencido em 21/07/2023, imputado pela ré à autora; c) CONDENAR a ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à autora, CLEIDIJANNE FONSECA DOS SANTOS, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado/negativado, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da negativação (considerando a data do extrato Id. 135197556 como marco, 01/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); d) CONDENAR a ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à autora, CLEIDIJANNE FONSECA DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito – considerar 01/10/2024 como marco inicial dos juros, data do documento que comprova a negativação). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 'c' e 'd'), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112119250088000000125567447 Procuracao - Cleidijanne Fonseca Procuração 24112119250108000000125567453 Substabelecimento-3 Procuração 24112119250122200000125567455 documentos-1 Documento de identificação 24112119250137000000125567456 Recibo Anual de Quitação Documento Diverso 24112119250149700000125567457 Relatorio do serasa Documento Diverso 24112119250162600000125567458 Despacho Despacho 24112510572634800000125643085 Petição Petição 24112511190786800000125731024 Substabelecimento Comprovante Cadastro de Advogado 24112511190800900000125732848 Procuracao Cleidijane Fonseca - Assinada Procuração 24112511190812400000125732849 Decisão Decisão 25011508210557900000128556677 Intimação Intimação 25011508210557900000128556677 Citação Citação 25011508210557900000128556677 Habilitação nos autos Petição 25011710252105600000128804686 ATA ATOS PROC-SUBSTABELECIMENTO-GALVÃO LEONARDO-EQUATORIAL MA (1) Documento Diverso 25011710252117200000128804688 Procuração EQTL MA - Galvão Leonardo - 2024 (1) Documento Diverso 25011710252146200000128804689 SUBSTABELECIMENTO - EQUATORIAL MA - JANEIRO 2025 Documento Diverso 25011710252161600000128804690 CARTA DE PREPOSIÇÃO - JANEIRO 2025 Documento Diverso 25011710252209200000128804691 Petição Petição 25020320130593300000130104067 CLEIDIJANNE FONSECA DOS SANTOS Documento Diverso 25020320130607400000130104068 EVIDENCIADELIMINARPROCESSO08008947220248100122AUTORCLEIDIJANNEFONSECADOSSANTOS Documento Diverso 25020320130617500000130104069 Contestação Contestação 25020516270284700000130445857 Certidão Certidão 25021218064957800000131107488 Intimação Intimação 25011508210557900000128556677 Petição Petição 25022717580418100000132179726 257538192CLEIDIJANNEFONSECADOSSANTOS Documento Diverso 25022717580425300000132179736 257538192EVIDENCIADELIMINARPROCESSO08008947220248100122AUTORCLEIDIJANNEFONSECADOSSANTOS1 Documento Diverso 25022717580432000000132179742 Certidão Certidão 25031714411947300000133308452 Despacho Despacho 25031909311395100000133501519 Intimação Intimação 25031909311395100000133501519 Petição Petição 25032610014901100000134149187 Certidão Certidão 25040717312143100000135260511 ENDEREÇOS: CLEIDIJANNE FONSECA DOS SANTOS Travessa São Luis, s/n, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Coronel Colares Moreira, 477, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000
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