Eduardo Da Rocha Cardoso
Eduardo Da Rocha Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 019107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Da Rocha Cardoso possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJRO
Nome:
EDUARDO DA ROCHA CARDOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000302-89.2025.4.01.4003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - PI19107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - (OAB: PI19107) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007792-02.2024.4.01.4003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - PI19107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - (OAB: PI19107) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 20 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007792-02.2024.4.01.4003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - PI19107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Floriano, 20 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7028800-63.2019.8.22.0001 Classe judicial: Inventário REQUERENTES: BERNARDO DE MELO SOARES, AVENIDA LAURO SODRÉ 2300, BLOCO C, APT 901 OLARIA - 76801-284 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ANGELICA MEIRA BORRE, RUA PIO XII 1258, - DE 866 A 1258 - LADO PAR OLARIA - 76801-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, BECO DUQUE DE CAXIAS 79, A CENTRO - 76801-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS HENRIQUE MEIRA BORRE, BECO DUQUE DE CAXIAS 79, A CENTRO - 76801-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIMONE SILVA MEIRA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, WAGNER VON ANCKEN, OAB nº SP81358 REQUERIDOS: FERNANDA RAISSA DA SILVA, RUA RAIMUNDO DE CASTRO 880, AP 304 CENTRO - 64800-104 - FLORIANO - PIAUÍ, TATIANA SILVA MEIRA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSANA ROCHA MEIRA, RUA MONET 14, (JARDIM DAS PALMEIRAS) PEDRINHAS - 76801-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSANGELA ROCHA MEIRA QUEIROZ, VALDEMAR ESTRELA 5482, CASA RIO MADEIRA - 76821-346 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARILIA ROCHA MEIRA EMERENCIANO, RUA TEOFILO MARINHO 3770, CONJ. SANTO ANTONIO DOM BOSCO - 76803-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WANIA ROCHA MEIRA, LAURO SODRE 2300, BL C BOTANICA APT 901 OLARIA - 76801-284 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIA ROCHA MEIRA, ABINATEL BENTES DE LIMA 1485, - DE 1368/1369 AO FIM AGENOR DE CARVALHO - 76820-334 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA MARIA ROCHA MEIRA, SQN 111 BLOCO C APTO 404 404, APTO ASA NORTE - 70754-030 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, CILENE ROCHA MEIRA MORHEB, CIPRIANO GURGEL CONDOMINIO VILA DEI FI 4335, CASA 12 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELIANA ROCHA MEIRA, AV. 07 DE SETEMBRO, Nº3773 3373, APTO.102,BL.E NOVA PORTO VELHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALTER ROCHA MEIRA, RUA ANTÔNIO GALHA 487, - ATÉ 259/260 URUPÁ - 76900-312 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WANDERLENE BELARMINO MEIRA, RUA SOLDADO DA BORRACHA 206 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-795 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WANDERLEY ROCHA MEIRA FILHO, RUA TOLEDO 1324, - DE 1280/1281 AO FIM JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-626 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, RUA VENEZUELA 1519, - DE 1287/1288 A 1934/1935 NOVA PORTO VELHO - 76820-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELISEU BELARMINO MEIRA, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 768, - ATÉ 1077/1078 NOVA PORTO VELHO - 76820-188 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLEIDE ANGELICA ROCHA MEIRA, RUA ABNATAL BENTES DE LIMA 1485, - DE 1368/1369 AO FIM AGENOR DE CARVALHO - 76820-334 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: AGNALDO DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO1156, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, MATHEUS DE SOUZA GRANJA, OAB nº PI19427, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, OAB nº PI3120, EDUARDO DA ROCHA CARDOSO, OAB nº PI19107, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES, OAB nº PI7214, EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A, SOLANGE MENDES CODECO PEREIRA, OAB nº RO2949, ROMILDO ALVES PEREIRA, OAB nº RO2705A, FABIO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº SP353567, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados pela falecida CLEIDE ANGELICA ROCHA MEIRA, promovido por MARIA ANGÉLICA MEIRA BORRÉ, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRÉ e CARLOS HENRIQUE MEIRA BORRÉ, netos do decujo. Indefiro a suspensão do inventário até a confirmação de mérito final dos processos 7014314-56.2022.822.0005 e 700053-75.2023.8.22.0005. O feito encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado em 21/05/2025, conforme certidão de id. 122272534. Eventuais dívidas não arroladas no inventário ajuizadas após o encerramento do inventário será de responsabilidade de cada herdeiro, nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Por fim, ante o números de herdeiros e a complexidade dos cálculos da partilha apresentada, a fim de evitar expedições equivocadas, apresente o inventariante novo detalhamento com os valores que serão liberados aos herdeiros, devendo ser apresentado o valor total que faz jus cada herdeiro em valores, nos termos do plano de partilha de id. 114400420, observando-se a quantia atualizada em conta judicial (espelho em anexo). Prazo: 05 dias. Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800236-63.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SOUSA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 30/04/2021 (ID 25548461). Decisão (ID 25660035) deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pleito de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. Contestação da parte ré (ID 25859167). Nomeado perito para elaboração de laudo médico pericial (ID 37740695), o qual foi juntado ao ID 42816579. É o relatório. Decido. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Ressalto, por oportuno, que “acidente de qualquer natureza” não se confunde com “doença de qualquer natureza”. Logo, o benefício em questão não abrange a hipótese de redução da capacidade laboral em decorrência de doença de qualquer natureza. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho. II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício. IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 903258/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0097012-0, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., julgado em 15/12/2016 e publicado em 19/12/2016) No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor é portador de Tumefação, massa ou tumoração localizadas de membro superior (CID10: R22.3), dor articular (CID10: M25.5), estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho e inapto para o exercício de sua alegada atividade habitual. Em sua conclusão, o perito anotou que: “autor de 41 anos, relata tumoração no quarto dedo da mão direita, iniciando em 2013, passando por procedimento cirúrgico em 2021 para amputação da falange afetada. No exame anatomopatológico foi diagnosticado osteocondroma (tumoração benigna). Trabalhador braçal, atualmente não desempenha nenhuma função há 8 meses. Estudou até a 4ª série do primário e reside com os pais. Evidencio pouca disfunção funcional na mão direita por ausência das falanges média e distal do 4º dedo, havendo diminuição da força de preensão pouco significativa”. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que o caso não retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Compete reiterar que, conforme informações constantes no laudo pericial, o autor não sofreu nenhum tipo de acidente. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002572-86.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAYLMA ROBERTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - PI19107 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAYLMA ROBERTA DA SILVA EDUARDO DA ROCHA CARDOSO - (OAB: PI19107) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7028800-63.2019.8.22.0001 Classe judicial: Inventário REQUERENTES: BERNARDO DE MELO SOARES e outros ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, WAGNER VON ANCKEN, OAB nº SP81358 REQUERIDOS: FERNANDA RAISSA DA SILVA e outros ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: AGNALDO DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO1156, EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, MATHEUS DE SOUZA GRANJA, OAB nº PI19427, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, OAB nº PI3120, EDUARDO DA ROCHA CARDOSO, OAB nº PI19107, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES, OAB nº PI7214, EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A, SOLANGE MENDES CODECO PEREIRA, OAB nº RO2949, ROMILDO ALVES PEREIRA, OAB nº RO2705A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pela falecida CLEIDE ANGELICA ROCHA MEIRA, promovido por MARIA ANGÉLICA MEIRA BORRÉ, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRÉ e CARLOS HENRIQUE MEIRA BORRÉ, netos do decujo. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que os requerentes atenderam aos requisitos legais. O plano de partilha foi apresentado (id 114400420), havendo consenso entre os herdeiros. As certidões negativas em nome do falecido foram juntadas. O ITCD e as custas foram devidamente recolhidas. Houve manifestação da Fazenda Pública não se opondo ao prosseguimento do feito (id 102364682). Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLEIDE ANGELICA ROCHA MEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e da Fazenda Pública e mando que se cumpra e guarde como nele se contém e declara, expedindo-se os alvarás pretendidos, autorizando os requerentes a levantarem os valores depositados na conta judicial deste juízo. Os alvarás deverão ser expedidos com a respectiva atualização, de modo a não restar valores remanescentes na conta judicial, que deverá ser encerrada após o levantamento. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Sem prejuízo de tal providência, em razão da Instrução 01/2024-TJRO, determinou-se aos Magistrados(as) com atuação em primeiro grau de jurisdição o uso do Alvará Eletrônico, disponibilizado no Módulo Gabinete, como meio oficial de levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas a processos em trâmite, visando a facilitação da expedição dos alvarás após homologação da partilha, tendo em vista a quantidade de herdeiros no feito, devem as partes interessadas indicar as contas bancárias e respectivas titularidades, ou poderão indicar a conta do respectivo patrono dos herdeiros, outorgando poderes especiais para levantamento de numerários/alvará, e este deverá efetuar o repasse do que de direito à cada herdeiro que representa, pois o levantamento de valores se dará, por transferência eletrônica, conforme determinação da corregedoria geral da justiça. Prazo: 05 dias. Na oportunidade, apresentem novo detalhamento com os valores que serão liberados ao herdeiro/causídico, devendo ser apresentado o valor total que faz jus cada herdeiro, nos termos do plano de partilha de id. 114400420, observando-se a quantia atualizada em conta judicial (espelho em anexo). P.I.C. Porto Velho-RO,quarta-feira, 21 de maio de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito