Marcus Vinicius Da Rocha Ferraz

Marcus Vinicius Da Rocha Ferraz

Número da OAB: OAB/PI 019108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Da Rocha Ferraz possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800373-16.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIUSELIA MOURA OLIVEIRA REU: CIRON DE SOUZA DIAS, RAIMUNDO DE SOUZA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Giusélia Moura Oliveira em face de Ciron de Souza Dias e Raimundo de Souza Dias, na qual a autora narra que, em 01/05/2020, trafegava pela BR-135, quando seu veículo colidiu com quatro bovinos soltos na pista, sofrendo severos danos materiais. Alega que os animais pertenciam aos demandados, os quais não tomaram as cautelas necessárias para impedir sua evasão à via pública. Sustenta a responsabilidade civil objetiva dos réus, com fundamento nos arts. 927 e 936 do Código Civil, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 31.803,69 (trinta e um mil e oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi requerido e deferido o benefício da justiça gratuita à autora, conforme decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento, constante no ID 27144176. O réu ACIRONE DE SOUSA ESTRELA foi citado por mandado, constando na contrafé assinatura correspondente a essa qualificação (ID 31455710 – pág. 09). Embora conste nos autos o nome incorreto CIRON DE SOUZA DIAS, a autora justificou que dispunha de informações precárias quanto à qualificação dos responsáveis, o que não impediu a citação válida. O requerido, todavia, permaneceu inerte, não apresentando contestação. A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação a ACIRONE DE SOUSA ESTRELA, pugnando pelo reconhecimento da revelia e pela homologação do pedido de desistência da ação quanto ao corréu Raimundo de Souza Dias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de outras provas, art. 355, I do CPC 2.1 Preliminarmente, nos termos do ID 27144176, reconheço que foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita, por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que ora se confirma. Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, uma vez que os autos encontram-se suficientemente instruídos e não há controvérsia a justificar a medida. A regular citação do réu, ainda que com erro na qualificação constante da exordial, foi concretizada por meio de mandado devidamente cumprido e assinado por ACIRONE DE SOUSA ESTRELA. A autora justificou que não dispunha de informações precisas sobre a identidade civil dos réus no momento da propositura da ação, entretanto a Inicial está devidamente instruída, sendo que o réu se defende dos fatos articulados na Inicial. 2.2 Revelia Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido ACIRONE DE SOUSA ESTRELA, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Ressalvo, contudo, que os efeitos da revelia não dispensam a análise judicial da prova constante nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (RSTJ 146/396), sendo perfeitamente possível que o juiz julgue improcedente o pedido, caso ausentes os elementos probatórios mínimos para o convencimento judicial. 2.3 Homologação de desistência Homologo o pedido de desistência da ação formulado em relação ao corréu Raimundo de Souza Dias, extinguindo o processo, quanto a ele, com base no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido expresso da autora para sucessão processual, quando intimada acerca do falecimento do réu. 2.4 Mérito No mérito, entendo que assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal confirmou a presença de animais na pista como fator determinante do acidente, havendo, inclusive, registro das marcas de propriedade nos bovinos. A documentação acostada evidencia o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu – consistente na guarda deficiente de seus animais – e os danos no veículo da autora, orçados em R$ 31.803,69 (trinta e um mil e oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos). Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva previstos no art. 936 do Código Civil, é devida a reparação pelo dano material. Entendo que o orçamento apresentado guarda correlação com a extensão dos danos ocasionados no veículo Citroën C3 AirCross, placa FLY 8406 Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais, como lesões corporais, abalo psíquico relevante ou humilhação, o que não se verifica no caso em apreço. A autora não sofreu ferimentos, não houve internamento, tampouco constrangimento público grave ou tratamento indigno, de modo que o pedido não encontra amparo jurídico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Giusélia Moura Oliveira para: Condenar o réu ACIRONE DE SOUSA ESTRELA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.803,69 (trinta e um mil e oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ/data do orçamento 06/05/2020) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Homologar a desistência da ação em relação a Raimundo de Souza Dias, extinguindo o feito em relação a ele com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o réu ACIRONE DE SOUSA ESTRELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária a retificação do polo passivo dos autos para que conste corretamente o nome do réu como ACIRONE DE SOUSA ESTRELA, em substituição ao nome CIRON DE SOUSA DIAS constante na exordial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800264-55.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ARLIANE DA SILVA FERREIRA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA - PI19148, MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente. São Domingos do Azeitão (MA), 16 de junho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0800611-73.2022.8.10.0072 REQUERENTE: EVANDRO CARDOSO VIEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SENTENÇA EVANDRO CARDOSO VIEIRA ajuizou ação de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegando que “O autor é proprietário do imóvel no endereço localizado na Rua Projetada, s/n, no Bairro Loteamento Eldorado, sendo cliente da empresa ré (código do cliente (conta contrato n° 3016910928). Ocorre que em 19.11.2022 o autor recebeu em sua residência a visita de funcionários da Empresa ré, que afirmaram estar fazendo uma inspeção de rotina, mas não avisaram o que de fato estavam realizando. Os funcionários após a averiguação apresentaram documento para a senhora assinar, na qual o autor assinou. Contudo, para assombro do autor, foi entregue em sua residência, a NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR NÃO APURADO, segundo a empresa ré, durante o período relativo a 23.09.2021 a 12.10.2022, não foi computado cerca de R$ 4.236,81 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos. Adiante, a empresa ré se quer fundamenta como chegou a essa média em espécie ou em contagem de KWh, nota-se que a imprecisão é absurdamente evidente, pois em um dos documentos juntados nos autos (Termo de Regularização n° 345035) consta diversas folhas em brancos. Dentre elas, questionários sobre utensílios eletrônicos e eletrodomésticos na residência do autor. Destarte, também mencionar que o Autor não reconhece sua assinatura no referido documento supracitado. Cabe ainda mencionar, que a empresa notificou que o mesmo poderia recorrer administrativamente da decisão em um prazo de 30 dias. Entretanto, entregaram de forma imediata ao autor um Boleto(em anexo) com o valor de R$ 4.236,81 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos. Salienta-se que a empresa Ré exigiu o pagamento para que não haja interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência. .” Requereu a concessão de tutela de urgência para para que a Requerida “seja compelida a NÃO EFETUAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, E RETIRE O NOME DO AUTOR DO BANCO DE DADOS DO SPC/SERASA, até a sentença final” e a condenação da ré, “com a anulação do ato administrativo, por ausência de motivação e fundamentação e consequente violação do devido processo legal, e ampla defesa”. Decisão id nº 91169164, concedendo a antecipação de tutela requerida na inicial. Em sede de contestação, a ré sustentou a ocorrência de ligação irregular na unidade consumidora, conforme evidenciado por laudo técnico e pelo termo de inspeção formalizado no local. Alegou que o procedimento seguiu rigorosamente os critérios regulatórios previstos no artigo 595 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Neste contexto, apurou a receita a ser recuperada com base na carga desviada ou instalada, dada a impossibilidade de aplicação dos incisos I, II e III do referido dispositivo. A parte autora não apresentou réplica (id nº 104171264). Intimados para manifestarem-se acerca de eventuais provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o que basta relatar. Decido. 01- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Tendo-se em vista que a ré não apontou qualquer elemento que faça ilidir a presunção legal da declaração de impossibilidade de arcar com as custas, conforme art. 99, §3º do CPC. 02 – DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO A controvérsia principal gira em torno da legitimidade da cobrança efetuada pela ré, com base em inspeção que constatou irregularidade na unidade consumidora do autor. Inicialmente, verifica-se que o réu ilustrou sua contestação com fotos que demonstraram a ilegalidade cometida, e ainda apresentaram termo (TOI) devidamente assinado pelo morador da residência presente no momento da inspeção (fls. 06, id nº 85121502). Por outro lado, o autor não apresentou qualquer prova que ilidisse a veracidade dos documentos apresentados pela ré. Assim, a presença de desvio antes do ponto de medição é fato inconteste, devendo ser analisada a legalidade do procedimento adotado pela ré para a cobrança dos valores contestados nos autos. A análise do caso requer a verificação da possibilidade da aplicação sucessiva dos critérios estabelecidos em cada um dos incisos do artigo 595 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. O inciso I do referido artigo prevê que a receita a ser recuperada deve ser calculada com base em medição fiscalizadora, desde que tenha sido utilizada para caracterizar a irregularidade. No caso em tela, tal critério é inaplicável porque não há registro de que medições fiscalizadoras tenham sido realizadas. Isso ocorreu porque, assim que a irregularidade foi sanada logo que constatada, corrigindo-se a ligação feita à revelia da empresa ré, inviabilizando a instalação prévia dos equipamentos de fiscalização necessários. Quanto ao inciso II, estipula a aplicação de um fator de correção obtido por inspeção direta no medidor, desde que os elementos de segurança (selos, lacres, tampa e base) estejam intactos. Contudo, no caso concreto, a ligação era clandestina e não passava pelo medidor fiscalizador, o que impossibilitou a adoção desse critério. A ausência de medição regular inviabilizou a apuração conforme previsto nesse dispositivo. Foi aplicado. consequentemente, o inciso III, considerando as três maiores médias do consumo registrado. Esse critério foi aplicado em conjunto com §1º do citado artigo, tendo-se em vista que a relação dos quatro menores consumos registrados e os quatro maiores, nos últimos doze ciclos de faturamento, foi inferior a 40% (quarenta por cento) permitindo que a média dos três maiores consumos sejam apuradas no período de 36 (trinta e seis) meses. Assim, não foram identificados indícios de irregularidades na conduta da ré, que observou os procedimentos regulatórios previstos para apuração e cobrança da receita. 03 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO CARDOSO VIEIRA em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cientes os presentes. Barão de Grajaú - MA, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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