Maria Helena Alcantara Dias

Maria Helena Alcantara Dias

Número da OAB: OAB/PI 019118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Alcantara Dias possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802505-14.2022.8.18.0088 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA GOMES RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23043069) interposto nos autos do Processo nº 0802505-14.2022.8.18.0088, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21750378), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado, cumulado com reivindicação de indébito e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes, bem como a responsabilidade do banco apelado por danos materiais e morais; e (ii) a configuração da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se qualifica como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu/apelado juntou-se aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado, evidenciando a regularidade da contratação e a efetivação da disponibilização dos valores. Tal prova é suficiente para evitar a alegação de contratação não solicitada. A cobrança das parcelas mensais do contrato questionado configura o exercício regular de um direito, inexistindo ilicitude que justifique a indenização por danos morais. Aplica-se, nesse contexto, o art. 188, I, do Código Civil. O autor/apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, apesar das evidências de contratação e coleta de valor. Configurada a litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, é cabível a manutenção da multa de 3% sobre o valor da causa, passando a coibir o abuso do direito de litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na demanda que envolve alegação de contratação não solicitada de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, cabe à instituição bancária demonstrar a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, o que, no caso, foi devidamente comprovado. Não há ilicitude na cobrança das parcelas do contrato regularmente celebradas, sendo indevida a indenização por danos morais. Configura litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos pelo consumidor, que afirma desconhecimento do contrato e do valor recebido, acarretando a aplicação de multa processual.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao aos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC; ao art. 80, do CPC; bem como divergência jurisprudencial. Intimado (ID nº 23219779), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente aduz violação aos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC; entretanto, o acórdão objurgado não se utilizou das referidas normas para fundamentar sua decisão e nem foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente para fins de prequestionamento fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. Adiante, alegou violação ao art. 80, do CPC, sustentando que “a simples defesa de um direito ou a dúvida sobre a validade da contratação não caracteriza litigância de má-fé”. A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que: “De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.” Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758103-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação eletrônica realizada nos termos da Resolução nº 185/2013 do CNJ e do art. 272 do CPC tem presunção de validade, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O excesso de execução deve ser demonstrado por cálculo discriminado e atualizado, não sendo suficiente alegação genérica. 3. Mantém-se a decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente, diante da correção dos cálculos e inexistência de erro manifesto. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida por MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. Na decisão impugnada (Id. 18236545), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, reconhecendo como devido o valor de R$ 34.060,14 (trinta e quatro mil sessenta reais e quatorze centavos), além de determinar o pagamento do remanescente de R$ 3.026,91 (três mil vinte e seis reais e noventa e um centavos). Nas razões recursais (Id. 18236541), o agravante alega nulidade absoluta da intimação da decisão, sob o argumento de que não foi realizada em nome do advogado expressamente indicado, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Sustenta, ainda, que houve excesso de execução, uma vez que já havia depositado R$ 31.033,23 (trinta e um mil trinta e três reais e vinte e três centavos) em garantia e que a atualização dos cálculos extrapola a execução. Monocraticamente (Id. 18567905), foi concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão do cumprimento da sentença e do levantamento dos valores até o julgamento final do agravo. Nas contrarrazões (Id. 19907692), a agravada defende a validade da intimação realizada eletronicamente e a inexistência de nulidade processual, sustentando que a decisão agravada deve ser mantida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, a controvérsia nos autos reside em dois pontos principais: a suposta nulidade da intimação da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e o alegado excesso de execução. Assim, quanto a (in)existência de nulidade da intimação, o agravante fundamenta sua tese na inobservância do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, que prevê a nulidade da intimação quando não realizada em nome do advogado expressamente indicado nos autos. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a intimação foi realizada eletronicamente no sistema do PJe e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos termos do art. 272, § 2º, do CPC e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A jurisprudência pátria entende que a intimação eletrônica tem presunção de validade, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso em análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de declaração de nulidade processual nos autos de ação de cumprimento de sentença oriunda de condenação por improbidade administrativa, alegando ausência de intimação regular dos advogados no Superior Tribunal de Justiça, com consequente cerceamento de defesa . 2. Questão em discussão: a) Definir se a ausência de intimação no Superior Tribunal de Justiça configura nulidade processual absoluta, apta a invalidar os atos subsequentes. b) Verificar se o Tribunal Estadual possui competência para analisar nulidade relativa a atos processuais praticados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Razões de decidir: a) As intimações processuais realizadas por meio eletrônico, nos moldes da Lei n.º 11.419/2006 e da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, são válidas, sendo presumida a regularidade da publicação no Diário da Justiça Eletrônico . b) O Agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade das intimações realizadas no Superior Tribunal de Justiça. c) Compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a validade de atos processuais praticados em sua jurisdição. 4. Dispositivo: Recurso desprovido . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10020382720248010000 Senador Guiomard, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2024). Além disso, para que se reconheça uma nulidade processual, deve haver demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282 do CPC). No caso, o agravante não demonstrou ter sido efetivamente prejudicado, visto que tomou ciência da decisão e interpôs o presente recurso dentro do prazo legal. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, o agravante sustenta que a decisão agravada impôs uma obrigação indevida ao determinar a atualização dos cálculos, alegando que já havia depositado R$ 31.033,23 (trinta e um mil trinta e três reais e vinte e três centavos) cem garantia e que os valores estavam sendo devidamente corrigidos na conta judicial vinculada ao processo. Contudo, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o valor final devido, considerando a incidência de correção monetária e juros, foi de R$ 34.060,14 (trinta e quatro mil sessenta reais e quatorze centavos), restando um saldo remanescente de R$ 3.026,91 (três mil vinte e seis reais e noventa e um centavos). O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Com efeito, o agravante não apresentou cálculo alternativo detalhado que demonstrasse eventual erro na atualização dos valores. Além disso, o juízo de origem seguiu os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, respeitando a coisa julgada (art. 502 do CPC). Dessa forma, não há excesso de execução a ser reconhecido. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800177-77.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA Nome: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA Endereço: RUA: JOVITO BARROS, 130, CASA, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Inicialmente, proceda-se ao desarquivamento do processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, procedendo com a devida baixa da fase instrutória dos autos. Ato contínuo, nos termos do Art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e despesas processuais. Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1°, do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada, independente de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, intime-se a exequente. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013117292215800000034265397 INICIAL Petição 23013117292225900000034265398 Procuração Procuração 23013117292237000000034265399 RG e CPF Documentos 23013117292248600000034265400 Declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013117292262900000034265401 Comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013117292276400000034265402 extrato bancário Janeiro a setembro 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23013117292292600000034265403 Selecione Petição 23021512200917100000034876961 protocolo-carol-habilitacao-3218847_1 Petição 23021512200995000000034876965 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23021512201044500000034876968 do-pg-0023_3 Documentos 23021512201075100000034876970 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23021512201099000000034876972 Certidão Certidão 23022709433581200000035191016 Decisão Decisão 23022712583792300000035203199 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23032016252749100000036150188 res-3919-v4-p-1_1 Documentos 23032016252755000000036150189 contestacao-919619-1678072071_2 CONTESTAÇÃO 23032016252763800000036150190 procuracao-bradesco-1_3 Procuração 23032016252774600000036150191 do-pg-0023_4 Documentos 23032016252787300000036150192 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 23032016252795700000036150193 Manifestação Manifestação 23040122400641300000036705359 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇAO Manifestação 23040122400648000000036705360 Sistema Sistema 23051712532611900000038548296 Decisão Decisão 23052215345925400000038633202 Petição Petição 23060119204123600000039241013 peticao-de-manifestacao-de-provas_1 Petição 23060119204132300000039241014 com relação a produção de provas Manifestação 23060512321201400000039338966 Sistema Sistema 23081011350948800000042249191 Petição Petição 23092203451635000000044073436 retificar-contestacao-2300082920_1 Petição 23092203451643400000044073437 4510394968-09857-8620601-1695139887_2 Documentos 23092203451649200000044073438 4510394968-09857-5010675-1695139886_3 Documentos 23092203451655600000044073439 procuracao-bradesco-1_4 Procuração 23092203451661600000044073440 do-pg-0023_5 Documentos 23092203451672700000044073441 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_6 Documentos 23092203451677800000044073442 Petição Petição 23112317304872600000046734297 retificar-contestacao-6797440-1700577079-1700771240 Petição 23112317304879400000046734298 dossie-cliente-1700563167-1700771241 Documentos 23112317304887700000046734299 procuracao-bradesco-1-1605807062 Procuração 23112317304893600000046734300 do-pg-0023-1617285432 Documentos 23112317304908400000046734301 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433 Documentos 23112317304915200000046734302 Sentença Sentença 23112410025048300000045873490 Petição Petição 23121812431359400000047748681 2300082920-apelacao-maria-da-cruz-oliveira_1 Petição 23121812431363000000047748785 0800177-7720238180088-1701704113_2 Documentos 23121812431366000000047748787 2300082920-203332_3 Documentos 23121812431369500000047748791 4510394968-09857-5010675-1695139886_4 Documentos 23121812431373800000047748797 dossie-cliente-1700563167_5 Documentos 23121812431376400000047748799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031214383865500000050922504 Intimação Intimação 24031214383865500000050922504 contrarrazões ao recurso de apelação Manifestação 24031221511283600000050940550 contrarrazoes-ao-recurso-apelaçao Manifestação 24031221511289000000050940552 Certidão Certidão 24052209530994600000054211733 Sistema Sistema 24052209532982900000054211937 Decisão Decisão 24061016000600000000061462781 Sistema Sistema 24062722204200000000061462782 Sistema Sistema 24062722205400000000061462783 Habilitação nos autos Petição 24070112550700000000061463584 protocolo-cumprimento-de-of-4703760_1719841323 Petição 24070112550700000000061463585 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24092408221400000000061463586 Sistema Sistema 24092506361700000000061463587 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102311275800000000061463588 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24111409580753300000062526100 CÁLCULO DO PROCESSO Nº 0800177-77.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111409580779300000062526111 Intimação Intimação 24111911374205100000062694804 Manifestação Manifestação 24112622171672400000063044230 Sistema Sistema 24120310173310000000063350256 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802100-12.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARIA ALICE ARAUJO VARANDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800940-15.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SANTIAGO INTERESSADO: ODONTOPREV S.A. Nome: FRANCISCO EDUARDO SANTIAGO Endereço: Projetada 02,, S/N,, CASA, Estação, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 14 Conj. 1401 Edif. Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031619103749200000023836421 INICIAL Petição 22031619103763000000023836423 Procuração Procuração 22031619103801100000023836424 RG e CPF Documentos 22031619103840300000023836425 Declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031619103886700000023836426 Declaração de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031619103934200000023836428 Extrato Bancário janeiro, fevereiro e março 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031619103975800000023836429 Extrato janeiro e fevereiro 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22031619104031200000023836430 Certidão Certidão 22040800013958800000024617448 Certidão Certidão 22040800063937100000024617450 Certidão Certidão 22040800225596600000024617456 Despacho Despacho 22041810220653100000024742550 Citação Citação 22060612444715200000026533385 Certidão Certidão 22071814143939300000027949124 0800940-15.2022 MUDOU-DE AVISO DE RECEBIMENTO 22071814143954700000027949354 0800940-15.2022. MUDOU-SE AVISO DE RECEBIMENTO 22071814143976100000027949356 Certidão Certidão 22112315034850800000032469292 Sistema Sistema 22112315045436700000032469320 Citação Citação 22112315071954200000032469790 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22121005535300000000033022288 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23011813110819200000033799649 Doc. 01 - Procuração Procuração 23011813110880700000033799650 Doc. 02- Contrato Social Procuração 23011813110941200000033799651 Doc. 03 - RCA 24 02 10 Procuração 23011813111049800000033799652 Doc. 04- Comprovante de Estorno Documentos 23011813111073500000033799656 Doc. 05- Tela de Inativo Documentos 23011813111093100000033799657 Certidão Certidão 23021609071001700000034913780 Intimação Intimação 23021609080683200000034914542 impugnação a contestação Manifestação 23030311053859100000035443159 REPLICA Manifestação 23030311053867200000035443163 Sistema Sistema 23050508422261200000038016347 Decisão Decisão 23051211454049100000038071177 Petição Petição 23051811180301000000038598659 informação com relação a produção de provas Petição 23060121385652100000039242964 Sistema Sistema 23090415245029400000043304866 Sentença Sentença 23112910310049200000045104122 Petição Petição 23120416320168200000047200341 Petição Petição 23120610204279300000047277675 Certidão Certidão 24031422082580000000051077715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031422090781800000051077718 Intimação Intimação 24031422090781800000051077718 contrarrazões ao Embargos Manifestação 24032122415133100000051425189 contrarrazoes-aos-embargos Manifestação 24032122415137100000051425190 Sistema Sistema 24032609443237700000051589509 Sentença Sentença 24061813371973600000055384509 Sentença Sentença 24061813371973600000055384509 Manifestação Manifestação 24061923103593500000055475480 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24081520475144900000058110890 CÁLCULO DO PROCESSO Nº 0800940-15.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081520475171900000058110891 Contrato de prestaçao de serviços e honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081520475185400000058110892 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24081607415617700000058114218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081607444012800000058114221 1203feb8-8989-4151-91cd-16624571a401 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081607444020200000058114222 Intimação Intimação 24081607444012800000058114221 Sistema Sistema 24081607544452300000058114544 Petição Petição 24083021463113100000058827046 ODPV X FRANCISCO EDUARDO SANTIAGO, CUSTAS 24083021463137700000058827047 30.08.2024_COMPROVANTE_CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24083021463152600000058827048 Despacho Despacho 24101512475870600000061031967 Despacho Despacho 24101512475870600000061031967 Petição Petição 24102411560981900000061531290 09.10.2024_COMPROVANTE_FRANCISCO EDUARDO SANTIAGO94457 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102411561189200000061531651 GUIA - FRANCISCO EDUARDO SANTIAGO91164 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102411561208900000061531653 Sistema Sistema 25022111244153900000066627262 Despacho Despacho 25052612364832600000071139283 Despacho Despacho 25052612364832600000071139283 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25060314373581400000071696969 Contrato de prestaçao de serviços e honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060314373609700000071696977 Sistema Sistema 25070313050442600000073240105 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803926-68.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA RUFINA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA RUFINA DE SOUZA Endereço: L C. MONTES, S/N, CASA, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela da urgência ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de tarifas bancárias. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem às tarifas, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS ELENCADAS, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se a tarifac cobrada pela instituição bancária é ou não lícita. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes. II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II – DO MÉRITO Nos termos do Art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, nos termos do Art. 927, do CC/02, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A comprovação do ato ilícito, (in casu, a inexistência de causa para a cobrança das tarifas, mencionadas na exordial), é o próprio fato constitutivo do direito da parte autora. No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato. Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer. Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita. A RESOLUÇÃO N°. 3.919, de novembro de 2010, é enfática, Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos. A presunção é a de que são onerosos. Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações. Nos termos genéricos em que proposta a demanda, haveria, no entender da parte autora, certa presunção de gratuidade dos contratos bancários, bastando o cliente mencionar a inexistência de conhecimento de eventual tarifação para surgir o direito à indenização, automaticamente. O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito. A tarifação bancária não é, por si só, contrária à lei. Não basta, portanto, mencioná-la genericamente e concluir por sua ilegalidade. É preciso demonstrar o fato constitutivo, ou seja, que a tarifa não tem causa. In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta. Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal, Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita. A comprovação de utilização dos serviços bancários dentro dos limites de sua conta/cesta, é facilitada ao cliente, que pode buscar os extratos bancários por diversos meios. Destaco, ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111112253116100000062337916 INICIAL Petição 24111112253141500000062338190 Procuração pública DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253166800000062338192 RG e CPF Requerente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253193300000062338195 Declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253214400000062338196 Comprovante de residência em nome da FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253231700000062338198 DOC IDENTIFICAÇAO FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253250900000062338200 Extrato bancario 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253280300000062338202 Extrato bancario 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253294800000062338205 Extrato bancario 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253310400000062338207 Extrato bancario 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253324400000062338208 Extrato bancario 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253338700000062338209 Extrato bancario 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111112253366100000062338213 peticao Petição 24121116464008300000063797433 08039266820248180088 Petição 24121116464040500000063797984 Certidão Certidão 25021915525764300000066512430 Sistema Sistema 25021917105224400000066518890 Decisão Decisão 25040310425049500000068653064 Decisão Decisão 25040310425049500000068653064 HABILITAÇÃO Manifestação 25041017572718200000069075548 13685934-01dw-exemplopetiomodelodwlaw DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041017572792900000069075551 13685934-02dw-estatuto bradesco Procuração 25041017572833500000069075552 13685934-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25041017572865200000069075554 13685934-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25041017572896900000069075555 Manifestação Manifestação 25042409375591300000069590484 Extrato bancario 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042409375622700000069590497 Extrato bancario 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042409375646200000069590499 Extrato bancario 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042409375668700000069590500 Extrato bancario 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042409375687900000069590501 Extrato bancario 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042409375709200000069590502 Extrato bancario 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042409375729900000069590503 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25043009063530200000069907716 13970626-02dw-extrato 3.1726413-6_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009063570000000069907721 13970626-03dw-log 3.1726413-6_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009063584000000069907724 13970626-04dw-protocol finch 20250430 procuracao_1 - procuracao_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009063609500000069907726 13970626-05dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009063632700000069907728 13970626-06dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009063652700000069908184 Manifestação Manifestação 25061719332183600000072473424 15082848-01dw-modelo_de_petio_acordo Manifestação 25061719332211200000072473433 Sistema Sistema 25070312500874600000073238846 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053950-27.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONSUELTON ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MONSUELTON ARAUJO DE SOUSA MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - (OAB: PI19118) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou