Damila De Sousa Vieira
Damila De Sousa Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 019132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damila De Sousa Vieira possui 106 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPA, TJMA, TRF3, TRF1, TJPI, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
DAMILA DE SOUSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809135-53.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ALIEL CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas despesas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais). Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando: 1 - O cálculo das custas processuais; e 2 - Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais. O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz Thiago Henrique Oliveira de Ávila Titular da 3ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo – PORTARIA GCGJ Nº 365/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003107-12.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LINO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora formulou pedido de desistência da ação, coisa que deve ser acolhida. Desistir da ação se constitui em faculdade do demandante, quando a querela, como esta, versa sobre direito disponível, de modo que não vislumbro impedimento ao pedido de extinção sem resolução do mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Arquivem-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004247-56.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: STELLA SOARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1002607-46.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILY VITORIA ARAUJO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos aos autos documentos que consubstanciem início de prova material (art. 320 do CPC/2015), sob pena de indeferimento da inicial em razão de ausência de documento essencial. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação. Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias. Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se. Paragominas, data da assinatura. Assinatura digital servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000306-29.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE DAMILA DE SOUSA VIEIRA - (OAB: PI19132) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805658-95.2024.8.10.0027 DESPACHO Considerando o teor dos Ofícios 559/2016 e 001/2018 – AGU/PGF/PSF/IMPERATRIZ/MA em que a Procuradoria Seccional Federal em Imperatriz registra expressamente, com espeque no inciso I do §4º, do art. 334 do CPC/2015 que não possui interesse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar a respectiva audiência. Defiro a justiça gratuita. Cite-se a parte requerida, por meio da Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 183 do Código de Processo Civil, apresentar resposta a presente ação, com as advertências dos artigos 344 da aludida Legislação. Apresentada contestação, e havendo nela alguma das questões constantes no rol do artigo 337 do aludido Diploma Legal, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/7/2023 (doc. 430398215, fls. 26-31). A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 430398215, fls. 7-12): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 430398215, fls. 3-6). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia médica, realizada em 22/5/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 430398215, fls. 51-52): CEGUEIRA ESQUERDA DEVIDO GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ANGULO ABERTO (...) VISÃO MONOCULAR CID 10 H544; H401. (...) PACIENTE POSSUI LIMITAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHOS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. BASEADO EM LAUDO OFTALMOLÓGICO. (...) PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. (...) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural do lar, atualmente com 49 anos de idade, analfabeta e sem formação técnico-profissional, com dificuldade de comunicação, sem qualquer possibilidade de reabilitação para outra atividade nessas condições, ainda que seja portadora de visão monocular), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/7/2023 (data do requerimento administrativo, doc. 430398215, fl. 79), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a falta de escolaridade e a dificuldade de comunicação em português, aspectos que impedem a realocação em outra atividade, sobretudo por sequer se fazer compreendida. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares da interessada. Posto isto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001063-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801734-76.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRANI PEREIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS ESPECÍFICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 22/5/2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 430398215, fls. 51-52): CEGUEIRA ESQUERDA DEVIDO GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ANGULO ABERTO (...) VISÃO MONOCULAR CID 10 H544; H401. (...) PACIENTE POSSUI LIMITAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHOS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. BASEADO EM LAUDO OFTALMOLÓGICO. (...) PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. (...) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural do lar, analfabeta e sem formação técnico-profissional, com dificuldade de comunicação, sem qualquer possibilidade de reabilitação para outra atividade nessas condições, ainda que seja portadora de visão monocular), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/7/2023 (data do requerimento administrativo, doc. 430398215, fl. 79), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a falta de escolaridade e a dificuldade de comunicação em português, aspectos que impedem a realocação em outra atividade, sobretudo por sequer se fazer compreendida. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais da interessada. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator