Everton Dos Reis Coelho Junior
Everton Dos Reis Coelho Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Dos Reis Coelho Junior possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801165-97.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: IONY PEREIRA LEMOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por IONY PEREIRA LEMOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a requerente que financiou um veículo junto ao banco requerido, comprometendo-se a pagar o saldo financiado. Aponta que o contrato entabulado entre as partes está maculado por ilegalidade em diversos pontos, notadamente, a abusividade dos juros remuneratórios, a tarifa de avaliação, a cobrança indevida do seguro e a capitalização de juros não pactuada. Roga pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada emita novo carnê de pagamento das prestações vincendas do contrato, bem como a concessão de tutela acautelatória para que a instituição bancária se abstenha de realizar a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores ou que realize a cobrança judicial do débito. No mérito, pretende a anulação das cláusulas abusivas para que seja restabelecido o equilíbrio contratual, bem como pugna pela repetição de indébito. Assim, requer a procedência do pedido. Juntou documentos. Citado, o banco requerido não ofereceu contestação (ID 69555998). Ressalte-se que foi decretada a revelia do réu, conforme certificado nos autos, e oportunizado às partes o direito de indicar as provas que pretendiam produzir (ID 69632001), não tendo havido requerimento de diligências essenciais ao deslinde do feito. Nesse contexto, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 71412568). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte autora deseja a revisão do contrato objetado para declarar nula os juros remuneratórios, a tarifa de avaliação, a cobrança de seguro, os juros acima da taxa média de mercado e a capitalização indevida. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que a autora demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades. Passo a análise do caso concreto. II.1 - DA COBRANÇA DE JUROS Analisando a cédula de crédito bancário (ID 57789312), depreende-se que o banco ofereceu à autora uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 1,89% a.m. e custo efetivo total de 25,15% a.a. Quanto aos parâmetros de razoabilidade dos juros remuneratórios — que devem ser apurados conforme as condições praticadas no mercado financeiro à época da contratação — verifica-se que os encargos pactuados não ultrapassam a média de mercado vigente quando da celebração do negócio jurídico. Com efeito, em 13/10/2023, data da assinatura do contrato objeto dos autos, a taxa média de juros para operações de crédito com pessoas físicas na modalidade de financiamento de veículos era de aproximadamente 1,98% ao mês e 24,41% ao ano, conforme dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil (fonte: Histórico de Taxa de juros). É importante destacar que o Banco Central calcula a taxa média de mercado com base na média das taxas de juros efetivamente praticadas por diversas instituições financeiras, o que naturalmente acarreta variação entre elas, sem que isso represente ilegalidade ou abuso. A esse respeito, o próprio BACEN esclarece: Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. As variações decorrem de fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas, o percentual de entrada, o histórico e a situação cadastral do cliente, o prazo da operação, entre outros. Não obstante a possibilidade de flutuação, é certo que os limites da razoabilidade são superados quando os encargos contratados excedem de forma significativa a média de mercado, hipótese que pode autorizar a revisão judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). Dito isso, considerando que, no presente caso, a taxa contratada (1,89% a.m. e 25,15% a.a.) está na média de mercado (1,98% a.m. e 24,41% a.a.), não se verifica abusividade a justificar a intervenção judicial, devendo ser preservada a livre pactuação entre as partes. II.2 - DA CAPITALIZAÇÃO - ANATOCISMO Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros: Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por João da Silva Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegava abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal dos encargos, além da aplicação irregular da Tabela Price, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário, mesmo estando acima de 12% ao ano; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros exige cláusula contratual expressa; (iii) determinar se a aplicação da Tabela Price implica, por si só, em prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, por si só, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 24 e REsp 1.061.530-RS). A taxa de juros pactuada (1,70% a.m.) encontra-se dentro da média de mercado para a época da contratação, não havendo demonstração de discrepância significativa que justifique a intervenção judicial. A ausência de cláusula expressa sobre capitalização mensal de juros não invalida sua cobrança, desde que a taxa anual divulgada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência reiterada. A revisão contratual depende da demonstração de abusividade concreta e relevante, o que não se verificou nos autos, sendo legítimos os encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (25,15 a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 1,89%), conclui-se que houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, válida, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à Tabela Price, consiste em método de amortização que permite constância no valor das parcelas do Contrato (ou seja, as parcelas se mantêm em valor fixo, mediante redistribuição dos juros ao longo do financiamento). Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022) Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado ou na aplicação da Tabela Price. II. 3 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Compulsando os autos, verifica-se que, embora a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem seja admitida em tese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos, sua exigência pressupõe a efetiva prestação do serviço correspondente, isto é, a realização da avaliação do veículo utilizado como garantia da operação. Nesse sentido, entendimento do TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. TEMA 958 STJ. NA HIPÓTESE, O BANCO RECORRIDO NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTES DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE RECAÍA. ART. 373, II, DO CPC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE INDENPENDE DO CARÁTER VOLITIVO (AGRAVO EM RESP Nº 676.608 – RS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801151-92.2022.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) Contudo, no caso dos autos, conforme expressamente indicado no contrato (ID 57789312), não houve cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou cobrança indevida neste ponto. Assim, não há que se falar em nulidade do encargo, tampouco em restituição de valores, visto que o serviço sequer foi contratado. II.4 - DO SEGURO PRESTAMISTA. O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. Em relação ao Seguro cobrado no contrato sob análise, constata-se que foi assegurada a liberdade de contratação ou não do mencionado serviço. Trata-se, dessa forma, de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, já que destinado a resguardar-lhe de riscos nas hipóteses de óbito ou invalidez. Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. No caso concreto, não há elementos probatórios que evidenciem vício de consentimento, imposição compulsória ou ausência de informação adequada. Pelo contrário, verifica-se que a autora é alfabetizada e firmou o contrato de financiamento com a inclusão expressa do seguro, não havendo qualquer indício de coação, fraude ou erro substancial. A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de prova de obrigatoriedade na contratação, a cobrança do seguro prestamista não configura prática abusiva: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato. O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha. Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva." "2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805864-27.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Deste modo, estando claro que a contratação do seguro se deu por mera faculdade do requerente, não há que se falar em abusividade em sua cobrança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 4º, inc. III, c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. URUÇUÍ-PI, 7 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767897-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA WALERIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Waleria dos Santos Vieira contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão movida pelo Itaú Unibanco Holding S.A., deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual da agravante. A decisão autorizou o uso de força policial, arrombamento e cumprimento em finais de semana, nos termos do art. 212 do CPC. A agravante sustenta, em síntese, a ausência de prova válida da mora e a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sem comprovação de recebimento pessoal, é suficiente para caracterizar a mora; e (ii) estabelecer se há necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1132, estabelece que, para fins de comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária, basta a prova de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor. A ausência de entrega da notificação por motivo de "ausente" não afasta a configuração da mora, desde que comprovado o envio ao endereço indicado contratualmente, como ocorreu no caso concreto. No tocante à exigência de apresentação do título original, a jurisprudência do STJ admite que, a partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, a emissão e apresentação de cédulas de crédito bancário em formato eletrônico (escritural) é válida, dispensando a via física do título, desde que inexista circulação. A cédula apresentada nos autos é eletrônica, e não há indícios de que tenha circulado, sendo válida sua utilização para instruir a ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, independentemente da confirmação de recebimento pessoal. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é dispensável quando se tratar de título eletrônico emitido após a vigência da Lei nº 13.986/2020, salvo prova de sua circulação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA WALERIA DOS SANTOS VIEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual se deferiu a medida liminar para apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, um automóvel CHEVROLET CLASSIC LS 1.0VH, ano 2014, placa PIG1358, chassi nº 8AGSU19F0FR135767, cor prata, RENAVAM 01025783597, conforme cláusulas contratuais avençadas entre as partes, diante do inadimplemento contratual por parte da agravante. A decisão recorrida foi lançada sob o id nº 22009755, oportunidade em que o juízo a quo autorizou a busca e apreensão do bem, facultando à devedora fiduciante o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade plena e exclusiva em favor do credor fiduciário, com autorização de força policial, arrombamento e cumprimento em finais de semana e feriados, se necessário, nos termos do art. 212 do CPC. Em suas razões recursais, sob o id da peça recursal constante nos autos, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o título de crédito que aparelha a ação deveria ter sido apresentado em sua via original, por força do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação por endosso; (ii) que não se configurou a mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a informação “ausente”, não havendo comprovação do efetivo recebimento da comunicação pelo devedor. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com posterior provimento do recurso. Decorrido o prazo legal, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares. MÉRITO A controvérsia submetida à análise refere-se à validade da constituição em mora do agravante e à legitimidade da liminar de busca e apreensão concedida nos autos principais. Inicialmente, cabe destacar que o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes revela-se suficiente para a configuração da mora, independentemente da comprovação do recebimento pessoal do devedor. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, consolidou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAV INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO . PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE . SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443020 GO 2023/0300674-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No caso concreto, a mora foi devidamente comprovada mediante a juntada de aviso de recebimento da notificação, remetida para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento. Quanto à necessidade de apresentação do título de crédito em sua via original, destaco que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, como é o caso, não há exigência de juntada do título em formato físico, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ (REsp 1.946.423/MA): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Sendo assim, inexistindo vício formal ou material na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, e estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, entendo que deve ser integralmente mantida a decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000286-92.2024.5.22.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA SOBRAL DOS SANTOS RÉU: MARIA ELVIRA SOARES ARCOVERDE 00803807350 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3898b9b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em fase de execução, na qual a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, alegando que a conta de liquidação homologada contém incorreções, incluindo verbas não especificadas na sentença e divergências nos valores. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, e a inexigibilidade do título executivo. Apesar de não conhecida na decisão de ID. 2059300 a impugnação apresentada pela parte devedora, verifica-se erros grosseiros na conta apresentada pela parte autora e homologada pelo Juízo, que devem ser corrigidos a qualquer tempo. A conta homologada incluiu verba não deferida em sentença, como o 13º salário, além do cálculo das férias em total desacordo com o título executivo, uma vez que houve a condenação somente em férias proporcionais e fora calculado férias simples e em dobro. Assim sendo, acolho o pedido da executada de suspensão dos atos executivos expropriatórios e determino o envio dos autos ao SCCLJ para confecção de nova conta de liquidação. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELVIRA SOARES ARCOVERDE 00803807350
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000286-92.2024.5.22.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA SOBRAL DOS SANTOS RÉU: MARIA ELVIRA SOARES ARCOVERDE 00803807350 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3898b9b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em fase de execução, na qual a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, alegando que a conta de liquidação homologada contém incorreções, incluindo verbas não especificadas na sentença e divergências nos valores. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, e a inexigibilidade do título executivo. Apesar de não conhecida na decisão de ID. 2059300 a impugnação apresentada pela parte devedora, verifica-se erros grosseiros na conta apresentada pela parte autora e homologada pelo Juízo, que devem ser corrigidos a qualquer tempo. A conta homologada incluiu verba não deferida em sentença, como o 13º salário, além do cálculo das férias em total desacordo com o título executivo, uma vez que houve a condenação somente em férias proporcionais e fora calculado férias simples e em dobro. Assim sendo, acolho o pedido da executada de suspensão dos atos executivos expropriatórios e determino o envio dos autos ao SCCLJ para confecção de nova conta de liquidação. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOBRAL DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003526-48.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: SCHIAVINATO FUNILARIA E PINTURA E COMERCIO DE PECAS LTDA - ME INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A sentença foi prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Referida resolução em seu art. 4º, §6º, prevê: §6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme a legislação processual (CPC, art. 516, II) o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, na forma da legislação processual acima mencionada, compete à 2ª Vara Cível de Teresina o processamento do Cumprimento de Sentença. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011937-75.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: IDONEIL SANTANA MESQUITA REQUERENTE: IVA SANTANA MESQUITA, ISMAIAS SANTANA MESQUITA, IRACILDA MESQUITA PARENTE, IRA SANTANA MESQUITA, IEDA SANTANA MESQUITA INVENTARIADO: IRACY SANTANA MESQUITA, NESTOR HENRIQUE MESQUITA DESPACHO Diante da manifestação de ID 76395319, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD, para que o feito tenha regular prosseguimento e seja finalizado. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845128-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CLAUDIA MARIA PINHEIRO FEITOSA CAMPOS REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por CLAUDIA MARIA PINHEIRO FEITOSA CAMPOS em face de BANCO ITAUCARD S.A em que a parte autora pretende obter a revisão de contrato de financiamento realizado com a parte ré. Em sede de defesa o réu requer preliminarmente, a declaração de inépcia da inicial e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a regularidade da contratação e dos encargos incidentes no contrato (id 59279588). Em que pese tenha sido regularmente intimada, a parte atora não aparesentou réplica à contestação (certidão automática do sistema em 28.09.2024). É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de defesa a parte ré alega que a parte autora não apontou com objetividade quais seriam as alegadas cobranças abusivas referente ao contrato discutido. Da análise da exordial, verifica-se que de fato, a parte autora não esclarece as cláusulas contratuais que visa revisar, limitando-se a apontar de forma genérica que os encargos contratuais seriam abusivos. Dessa forma, intime-se a parte autora para em quinze dias discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da execução contratual, cujas falhas atribui à parte autora, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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