Thalisson Luiz Costa De Carvalho

Thalisson Luiz Costa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 019147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalisson Luiz Costa De Carvalho possui 673 comunicações processuais, em 579 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 579
Total de Intimações: 673
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRF6
Nome: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
374
Últimos 30 dias
673
Últimos 90 dias
673
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (283) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (268) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 673 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-35.2023.8.10.0104 APELANTE: JOSE ALVES GOMES ADVOGADA: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB PI13914-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 E PRISCILA WANDERLEY SARAIVA OAB/BA 35.825 Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801057-95.2021.8.10.0077 - PJE. 1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/MA 29016-A ) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/MA 29016-A) 2º APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEITADAS. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). De igual modo, deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. Preliminares rejeitadas. II. No caso dos autos, conforme entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. III. No que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional sua majoração ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro, conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte. IV. Em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. V. 1º Apelo provido. 2º Apelo parcialmente provido. Acompanhando em parte o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Nonato da Silva e Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Buriti, que, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500,00. Condenou o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o primeiro apelante, Raimundo Nonato da Silva, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade da situação, sustentando que o quantum não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem à teoria do desestímulo. Por outro lado, o segundo apelante, Banco Bradesco S.A., insurge-se contra a sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal, bem como a ausência de ato ilícito a justificar a condenação, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo a exclusão das condenações impostas. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pelo desprovimento do recurso de Raimundo Nonato, argumentando que não houve qualquer conduta capaz de ensejar a majoração da indenização por danos morais. Sem apresentação de contrarrazões pelo segundo apelado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. e provimento do recurso de Raimundo Nonato da Silva, para majorar o valor da indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Inicialmente, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição e decadência, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Dessa forma, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). De igual modo, deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA - AFASTADA. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil. II - Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TJ-MA-AC: 00034489520158100035 MA 0555352017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Isso porque o art. 178 do Código Civil, é aplicável nas hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, de sorte que o presente caso se trata de declaração de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, a hipótese é de aplicação do art. 169, do CC, eis que o "negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", de forma que a desconstituição do negócio em evidência, que supostamente teria sido pactuado sem a vontade da parte, pode ocorrer a qualquer tempo. Portanto, rejeito as preliminares. Passando ao mérito, assiste razão tão somente à parte consumidora. Explico. O tema em debate restou analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, em conformidade com o entendimento exposto na sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica o reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, ainda que o contrato tenha sido juntado aos autos, não é possível concluir que a parte recorrente tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito, o que acarretaria a cobrança de juros significativamente superiores aos praticados em contratos de mútuo bancário e sem limitação de parcelas. Ademais, trata-se de um contrato de adesão, desprovido de informações claras e específicas sobre os termos do ajuste, como o início e término dos descontos e o valor das parcelas. Ademais, conforme analisado nos autos e bem pontuado na sentença atacada pelo Juiz a quo, “Nos presentes autos, não se vislumbra qualquer contrato de adesão sobre o cartão com a manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Observo ainda que não houve qualquer demonstração de entrega de valores a parte autora. Por outro lado, o autor comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 49634554 - pág. 02), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesses termos, não havendo prova da contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico.” Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito. Portanto, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito em dobro, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: PELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixando a tese de que “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. Caso em que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, observando-se que o instrumento contratual apresentado não está assinado a rogo como manda o art. 595 do Código Civil, uma vez que se trata de pessoa analfabeta. Dessa forma, constata-se a irregularidade do suposto contrato, restando demonstrada a prática de ato ilícito que implica no dever de indenizar, mediante repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se considera que o valor fixado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. Dessa maneira, considerando parâmetros desta Terceira Câmara Cível, faz-se necessário reduzir tal valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Todavia, necessária se faz a adequada compensação dos valores depositados pelo banco na conta de titularidade da parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0003367-97.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/08/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao 1º Apelo (Consumidor), tão somente para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Por conseguinte, dou parcial provimento ao 2º apelo (Banco), a fim de autorizar a compensação do valor do empréstimo e eventuais saldos referentes a compras realizadas com o aludido cartão de crédito com correção retroativa a partir da data do depósito, desde que comprovada adequadamente pelo banco durante a liquidação da sentença. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo aplicável no provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo n.º 1059/STJ). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0802518-15.2023.8.10.0051–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDEREZ RIBEIRO MARINHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PEDREIRAS/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803214-73.2023.8.10.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A EMBARGADA: MARIA FRANCISCA DE LIMA SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0811578-82.2023.8.10.0060 Partes: Itaú Unibanco S.A. MANOEL FRANCISCO DAS NEVES Advogados: Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a) APELADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800113-16.2023.8.10.0080 Partes: BANCO BRADESCO S.A. MARIA DE FATIMA VIEIRA Advogados: Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802826-20.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA , em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 153137154 ). É o relatório. Decido. Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao ID. 153137154 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes. Fica o patrono da parte autora INTIMADO para comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisum. Em caso de não comprovação da transferência bancária/pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima. INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria. Sem custas, em homenagem a solução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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