Andre Lima Eulálio

Andre Lima Eulálio

Número da OAB: OAB/PI 019177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Lima Eulálio possui 143 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: ANDRE LIMA EULÁLIO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) APELAçãO CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0814208-73.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENESIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802988-78.2024.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - (OAB/DF 513) AGRAVADO: ANTONIO GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANDRÉ LIMA EULÁLIO - (OAB/PI 19177-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46072995) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45495291 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801164-02.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei no 9.099/95. Examinados, discuto e passo a decidir. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante. A parte autora juntou declaração de imposto de renda, onde recebe R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), menos que três salários mínimos, demonstrando merecer o benefício da gratuidade da justiça. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6o, VIII, da Lei no 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. Conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do réu. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva da consumidora (no caso, o autor). Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato evidente à falta de cautela do próprio autor quando forneceu os dados do cartão de crédito e a senha. Nesse ínterim, por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que o autor descuidou em seu dever de cautela ao não verificar com a requerida se a pessoa que ligou para ele era mesmo funcionária do banco, não obstante o autor ser idoso, demonstrou em audiência, gravada em ID 77170635, que foi convencido de fazer o empréstimo, fornecendo dados bancários e a senha pessoal, de forma voluntária. Vale ressaltar que, não se configura a responsabilidade dos bancos por fraudes realizadas por terceiros quando o cliente contribui para o evento danoso ao fornecer voluntariamente informações confidenciais que possibilitaram a fraude. Não há, em tal hipótese, falha na prestação de serviço da parte ré. Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTORA FORNECEU SENHA E DADOS PESSOAIS A TERCEIROS. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, depreende-se da análise das razões recursais que o recorrente conseguiu expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma da decisão recorrida, indicando os pontos com os quais não concorda e o que entende por correto a ser aplicado ao caso concreto. Tal exposição atende aos requisitos de admissibilidade recursal, na medida em que permite a este Órgão Julgador a compreensão da controvérsia e a realização de juízo de mérito adequado e efetivo . Por conseguinte, não se verifica a alegada violação ao princípio da dialeticidade, devendo a preliminar ser rejeitada. 2. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara ao estabelecer que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelecido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 11 do Código de Processo Civil, é cumprido quando o juízo demonstra, de forma clara e suficiente, o raciocínio desenvolvido para chegar à solução do litígio, mesmo que não examine cada um dos pontos suscitados pelos litigantes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação . 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito com base nas provas já produzidas, afastando a necessidade de dilação probatória considerada inútil ou meramente protelatória. 4. Incumbe ao correntista a responsabilidade primordial pela guarda e sigilo dos dados de sua conta bancária, incluindo a senha e demais informações pessoais . Este dever de cuidado se destaca como uma obrigação essencial para a segurança das transações bancárias, mitigando riscos de acessos indevidos e fraudes eletrônicas. 5. Não se configura a responsabilidade dos bancos por fraudes realizadas por terceiros quando o cliente contribui para o evento danoso ao fornecer voluntariamente informações confidenciais que possibilitaram a fraude. 6 . O pleito da Apelante não merece ser acolhido, uma vez que todas as transações questionadas foram realizadas após a inserção da senha pessoal e do código de segurança "iToken", o que corrobora que os procedimentos de segurança dos bancos foram observados, e as operações foram efetuadas seguindo as instruções fornecidas pela própria apelante, ainda que de maneira imprudente. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação 8. Sentença Mantida . Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037563-64.2018.8 .17.2001, em que figuram, como Apelante, Rosali Samico, e, como Apelados Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S .A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2 (TJ-PE - Apelação Cível: 0037563-64 .2018.8.17.2001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o requerido albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3o, II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado. Assim, não há que se falar em repetição de indébito e nem em indenização por danos morais em face do réu. Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, pelos motivos acima expostos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Intime-se. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803115-18.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno que não cabe a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À secretaria para evolução de classe processual. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800013-70.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ZILDA DA COSTA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Sábado, 05 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0814218-20.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que, nos autos do Processo n.º 0814218-20.2024.8.10.0029, em que litiga contra Banco Pan S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, por não ter sido comprovada tentativa de solução administrativa do litígio, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com a cobrança suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo indeferidos os honorários advocatícios por ausência de triangularização processual. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter comparecido à sede da instituição financeira e sustentando ter sofrido descontos indevidos. Defendeu que, apesar da decisão recorrida exigir comprovação de tentativa de composição extrajudicial, tal exigência não se mostra razoável diante da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Argumentou, ainda, que a Resolução nº 31/2021 do Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução nº 43/2017, a qual anteriormente estabelecia a obrigatoriedade de tentativa prévia de resolução por meio da plataforma consumidor.gov.br. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requereu: a) o conhecimento do recurso, por ser tempestivo e adequado; b) o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do interesse de agir, afastando a exigência de comprovação de tentativa administrativa; c) o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado sustentou, em preliminar, a invalidade da procuração acostada aos autos pela parte autora, por ausência de especificação do objeto da demanda, o que comprometeria a regularidade formal do mandato judicial. No mérito, defendeu que a autora não atendeu à determinação judicial de comprovar tentativa de composição extrajudicial junto à instituição financeira, mediante o uso da plataforma consumidor.gov.br ou canais equivalentes, o que justificaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Asseverou que a exigência de demonstração do interesse de agir encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF, além de recente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao final, requereu: a) o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida; b) subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, o retorno dos autos à origem para apresentação de contestação e produção de provas pelo apelado; c) a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. Nesta análise, verifico que o recurso deve ser provido. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Em relação à reclamação administrativa prévia ao apelado para viabilização do manejo de ação judicial, a matéria já resta bem definida no âmbito desta Corte. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto. Dessa forma, tenho que a extinção do processo se mostra indevida no caso em análise. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813484-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A REU: LIMASTEC COMERCIO LTDA - ME, PETRONIO LIMA NOGUEIRA Advogado do(a) REU: ANDRE LIMA EULALIO - PI 19177 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LIMASTEC COMERCIO LTDA - ME e PETRONIO LIMA NOGUEIRA, devidamente qualificados na inicial. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Embargos à Monitória, conforme ID 133616822. Os Embargantes requereram justiça gratuita, efeito suspensivo e suspensão da mora, alegando abusividade dos encargos, excesso de cobrança, ilegalidade da Tabela Price e do vencimento antecipado, pleiteando restituição em dobro (R$ 25.931,35), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e prova pericial contábil. O Banco do Brasil S/A impugnou, defendendo a legalidade do contrato, dos encargos e da Tabela Price, a inaplicabilidade do CDC, e a ausência de excesso de execução, pedindo improcedência dos embargos com condenação em custas e honorários. Por decisão (ID 143761497), o Juízo converteu o rito para comum e intimou as partes sobre a produção de provas. O Banco requereu julgamento antecipado. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os embargantes requereram gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi impugnada pelo Banco sob alegação de ausência de comprovação. Diante da dúvida quanto à real capacidade financeira, especialmente da pessoa jurídica, o Juízo determinou a apresentação de documentos comprobatórios antes de decidir. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade. Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, os Embargantes apresentem documentos que demonstrem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento definitivo e recolhimento das custas. Foram ainda suscitadas preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, por ausência do contrato original. Tais alegações foram rejeitadas, por considerar-se suficiente a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito digitalizado, nos termos do artigo 700 do CPC. Rejeito, assim, as preliminares, por entender que a inicial está instruída com documentos aptos à propositura da ação monitória. Quanto à alegação de excesso de execução, verificou-se a juntada de parecer técnico com valor devido e apontamento do suposto excesso, o que justifica a análise de mérito e eventual produção de prova pericial. Por fim, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante do caráter empresarial da dívida e ausência de vulnerabilidade da pessoa jurídica. A distribuição do ônus seguirá, portanto, a regra do artigo 373 do CPC. O litígio gira em torno da legalidade dos encargos financeiros, da aplicação da Tabela Price sem previsão contratual, da incidência de juros e multas, da divergência no saldo devedor (R$ 129.946,28 x R$ 78.673,41), do alegado excesso de cobrança (R$ 25.931,35) com possível restituição em dobro, e da existência de falha na prestação de serviços que justifique indenização por danos morais. Todas essas questões demandam dilação probatória. Dada a complexidade da lide e as controvérsias sobre encargos, juros e saldo devedor, defiro a produção de prova pericial contábil. Designo como perita judicial ÂNGELA MOTA DA SILVA, perita contadora, domiciliada na RUA DOS GURIATANS, n. 10, quadra 12, bairro JARDIM RENASCENÇA, CEP 65075460, São Luís/MA, celular (98) 98265-6305, motangela@hotmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Esclareço que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. As partes possuem direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Serve uma cópia da presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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