Andre Lima Eulalio

Andre Lima Eulalio

Número da OAB: OAB/PI 019177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Lima Eulalio possui 146 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: ANDRE LIMA EULALIO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) APELAçãO CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802876-60.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDEILTA ANGELINO GAMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802787-37.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EVANGELINA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso); e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841941-18.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: S. S. D. L. REQUERENTE: D. L. M., G. L. M. REQUERIDO: F. D. A. D. M. AVISO DE INTIMAÇÃO (Fica o advogado da parte requrente intimado para se manifestar a devolução do AR ID 74707601). Teresina-PI, 5 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802668-50.2024.8.10.0151 RECORRENTE: CLEIDE DE ANDRADE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES - MA27622 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES - MA24717-A, LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 4 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800457-03.2023.8.10.0078 Embargante: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAVCE 16383 Embargado: ANTONIO NETO DA SILVA Advogado: ANDRÉ LIMA EULÁLIO OAB-MA 25-278-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira alega erro material quanto à identificação do contrato e omissões relacionadas à prescrição, correção monetária, juros moratórios, compensação de valores e modulação da restituição do indébito. O embargado sustenta a manutenção do acórdão, por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há erro material quanto ao número do contrato discutido nos autos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação da restituição do indébito; (iii) determinar se a prescrição quinquenal atinge parte da pretensão de repetição; (iv) avaliar eventual omissão quanto à compensação de valores; (v) esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O suposto erro material relativo à identificação do contrato representa rediscussão do mérito, já analisado e rejeitado, diante da inexistência de prova do contrato indicado na inicial. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados somente é cabível para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples. A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não afetando o fundo do direito. Inexiste prova de que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido pelo embargado, sendo incabível a compensação, especialmente diante da declaração de nulidade do contrato. Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), com correção monetária a partir da data da sentença (STJ, Súmula 362). Quanto aos danos materiais, os juros também fluem do evento danoso, com correção a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alegação de erro material quanto à identificação do contrato não autoriza rediscussão de mérito já julgado. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados se aplica apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. É incabível compensação de valores quando inexistente prova da efetiva transferência em favor do consumidor e declarado nulo o contrato. Os juros e a correção monetária seguem os critérios fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da obrigação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54, 83, 291, 362, 420, 427. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803930-92.2024.8.10.0035 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MA APELANTE: FRANCISCO SARDINHA FREITAS Advogado: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Conheço do Recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 677 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806030-72.2023.8.10.0029 APELANTE: JOSE DE AZEVEDO ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO (OAB/MA 25-278-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO 23.255/PE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a competência desta relatoria já se exauriu com o julgamento de mérito do presente recurso, com trânsito em julgado certificado nos autos. Dessa forma, registro que a presente demanda encontra-se em sede de cumprimento de sentença, inexistindo razões para o processamento neste Tribunal de Justiça. Forte nessas razões, determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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