Andre Lima Eulalio

Andre Lima Eulalio

Número da OAB: OAB/PI 019177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Lima Eulalio possui 146 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ANDRE LIMA EULALIO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) APELAçãO CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0802210-57.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NECLICANDRA ALVES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO AUTOR(A): NECLICANDRA ALVES DA SILVA Advogados: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado: APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. JOSÉ DE FREITAS, 2 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803029-45.2024.8.10.0029 APELANTE: LUCIMAR ALVES ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de descontos indevidos. Pretensão de majoração da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional a ponto de justificar sua majoração; (ii) saber se é possível modificar o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrado na sentença; e (iii) determinar a fixação dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais não revela desproporcionalidade, não sendo cabível a sua majoração, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMA, salvo em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 4. Nos termos da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, impondo-se a alteração do termo inicial dos juros. 5. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado corretamente em 10%, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo motivos para sua elevação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O valor fixado a título de danos morais só pode ser revisto nas hipóteses de evidente irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso." ____________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP; TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito e indenizatória ajuizada pela autora, sob o fundamento de que a parte demandada não teria comprovado a legitimidade dos descontos relativos à empréstimo consignado não contratado, e a condenou à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. 1.1.2 Sustenta que juros moratórios devem ser fixados a partir do evento danoso, em relação aos danos materiais e morais, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo. 2.1 Do quantum do dano moral Não assiste qualquer razão à parte apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmaram a compreensão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). Na espécie, o valor arbitrado pelo juízo a quo se afigura plenamente razoável, notadamente considerando o valor dos descontos supostamente indevidos. Destaco ainda que, a meu sentir, sequer haveria de se falar em qualquer indenização por danos morais no caso em espécie, vez que a parte autora sofreu os descontos sem qualquer irresignação por vários anos, o que demonstra que o ato ilícito não gerou mais do que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em cessar os descontos. Contudo, tendo em vista que o recurso é exclusivamente da parte autora para majorar o valor da condenação, não há como afastar a indenização já fixada na sentença, por respeito ao princípio non reformatio in pejus. Nesse sentido, em harmonia com o pacífico entendimento jurisprudencial, rejeito a pretensão recursal para majorar a indenização por danos morais, dada a ausência de desproporcionalidade na fixação do valor, contudo, merece amparo a pretensão recursal para alteração do termo inicial do índice dos juros moratórios. É que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. 2.2 Do percentual dos honorários advocatícios Melhor sorte não assiste à apelante neste ponto, vez que também corretamente fixado o percentual dos honorários advocatícios na sentença. Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% do valor da causa, condenação, ou proveito econômico, devendo ser considerado, na escolha do percentual: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, não se vislumbra complexidade do feito, grande dispêndio de tempo ou trabalho excessivo do advogado da parte autora a justificar a fixação de percentual no máximo legal. Desse modo, sem necessidade de mais explicações, concluo que o juízo a quo fixou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo motivos para reformar a sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a revisão do valor da indenização por dano moral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POUSADA E EMPRESA. VEDAÇÃO AO CONSUMO DE ALIMENTOS NO ESTABELECIMENTO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL. CRITÉRIOS FIXADOS LEVANDO EM CONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. (…) IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, lhe dou parcial provimento, apenas para considerar o evento danoso como o termo inicial dos juros nos danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra. Sem alterações nos honorários sucumbenciais. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801085-89.2023.8.10.0078 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA, ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Empréstimo não contratado. Ausência de desconto em benefício previdenciário. Inexistência de dano material e moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na ausência de desconto efetivo em benefício previdenciário e inexistência de lesão a direitos da personalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de desconto efetivo em benefício previdenciário, mesmo diante da ausência de prova da contratação de empréstimo, é suficiente para configurar danos materiais ou morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática observou que não houve prejuízo patrimonial nem abalo à dignidade, tendo em vista a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora 4. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 5. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "1. A inexistência de desconto efetivo em benefício previdenciário afasta a configuração de dano material ou moral. 2. A repetição de argumentos já refutados em agravo interno autoriza a aplicação de multa por reiteração protelatória." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 53983/2016; TJMA, AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c", do Código de Processo Civil), deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandada. Na ocasião, reformou-se a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, considerando que, a despeitos de a instituição financeira não ter comprovado a regular contratação do empréstimo, constatou-se a inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, bem como a ausência de lesão a direitos da personalidade, o que inviabiliza tanto a restituição de valores quanto a fixação de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Aduz que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação e dos descontos. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da improcedência dos pedidos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi que, embora houvesse uma reserva de margem consignável no extrato previdenciário da parte autora, não houve desconto efetivo (nenhum valor foi subtraído do benefício) e que a reserva de margem apenas indica uma possibilidade de uso futuro do crédito, mas sem movimentação, não houve prejuízo patrimonial. De igual modo, como não houve desconto efetivo nem qualquer outro reflexo concreto na vida da autora, não se configurou dano moral, eis que a mera presença de uma anotação no extrato, sem repercussões práticas ou abalo à dignidade, não é suficiente, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para justificar indenização. Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora quanto ao seu direito à indenização - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Ademais, as razões violam frontalmente as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 acerca da matéria, motivo que, inclusive, autorizou o julgamento monocrático visando a reforma da sentença. Em conclusão, porque a sentença recorrida claramente viola as teses do IRDR nº 53983/2016, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802224-96.2024.8.10.0060 AGRAVANTE: ALBERTO DE FRANCA ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016/TJMA, reconheceu a legitimidade da contratação e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016/TJMA, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016/TJMA. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência.". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c" do Código de Processo Civil), negou provimento ao recurso de apelação, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Reproduz, quase integralmente, as razões de apelação - já elencadas no relatório da decisão anterior - quanto à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. 1.1.2 Repete, ainda, a tese de apelação de que, diante da cobrança indevida, a parte apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da sentença de improcedência. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de apelação, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses acerca da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. Entretanto, todos esses argumentos já foram rejeitados pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016/TJMA, entendi pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e pelo acerto da sentença apelada em todos os seus pontos. Isso porque o instrumento contratual apresentado pelo banco apelado continha os dados pessoais e a assinatura do autor. Além disso, após a apresentação do contrato, este não comprovou o não recebimento dos valores. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803478-03.2024.8.10.0029 APELANTE: BALBINA DA SILVA Advogado: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229719531525. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato questionado pela parte Apelante (ID 45066755), constando a aposição de uma impressão digital da Apelante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente a assinatura a rogo, o que demonstra a priori que o contrato não cumpriu os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico (artigo 595 do Código Civil). De outra banda, verifica-se que para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta a lei faculta, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Na espécie, a despeito de não haver a assinatura a rogo por terceiro, consta no contrato acostado aos autos a assinatura de uma testemunha, sendo que é o próprio filho do Apelante, RAIMUNDO NONATO MOTA. Este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, mostra-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por uma testemunha, quando ela é parente ou pessoa de confiança daquela, pois esta pessoa já serve, justamente, para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita, atestando que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, o que dispensa a exigência de assinatura a rogo e da outra testemunha. A parte autora, por sua vez, violando este dever de cooperação que lhe é imposto, não trouxe aos autos o referido extrato, a fim de que fosse possível verificar se houve, de fato, a disponibilização financeira do valor do mútuo em sua conta. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido é a Jurisprudência: (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803371-09.2022.8.10 .0035 São LuisS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência]. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Custas e Honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça à parte Apelante. Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801011-08.2024.8.10.0108 APELANTE: MARIA EDITE ROCHA MORAES Advogado : ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CETELEM S.A. Advogados : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 97-825975309/17. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela demandante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-35.2024.8.10.0033 – COLINAS/MA APELANTE: ARCÂNGELA RODRIGUES DOS REIS. ADVOGADO: ANDRÉ LIMA EULÁLIO (OAB/MA Nº 25.278-A). APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. ADVOGADO (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E DOS PEDIDOS. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA IDENTIFICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que desborda dos limites do pedido formulado pratica vício insanável e deve ser anulada, tendo em vista que compromete a essência do devido processo legal e o direito das partes a um julgamento justo e equitativo. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Arcângela Rodrigues dos Reis, no dia 08/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 18/03/2024 (ID 38146368), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 29/02/2024 em face do Banco BNP Paribas S/A, assim decidiu: “ante o exposto, estando a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no tema 04 dos incidentes de resolução de demandas repetitivas do tribunal de justiça do estado do maranhão, com fundamento no art. 332, inciso iii, do código de processo civil, julgo liminarmente improcedente os pedidos. Com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa correspondente a 9.99% do valor atribuído à causa. A concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais (art. 98, §4º, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência”. Em suas razões contidas no ID 38146370, aduz a parte apelante, em síntese, que “o que está se discutindo nos autos é que a parte autora buscou um empréstimo consignado com começo meio e fim de pagamentos, e não um limite no cartão de crédito que se quer nunca foi enviado a sua residência, muito menos o pagamento de MANEIRA INDETERMINADA DE UM VALOR FIXO MENSAL”. Com esses argumentos, requer “A. O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B. O integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que: Seja ANULADA A SENTENÇA e que proceda com o seu regular processamento nos autos, com a intimação da ré para contestar, uma vez que se trata de um suposto empréstimo realizado e não um cartão de crédito consignado; C. Que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a parte autora não incidiu nas causas previstas no art. 80 do CPC, e está não deu causa a presente ação; D. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial”. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 39186653). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a sentença recorrida incorreu ou não em vício de congruência passível de nulidade, ou, subsidiariamente, se a parte autora deve ou não ser condenada por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a sentença prolatada pelo MM. juízo a quo apresenta fundamentação dissociada dos pleitos formulados na peça inaugural, ferindo o teor do art. 492 do CPC. Com efeito, o citado dispositivo desvela o princípio da congruência, para quem o magistrado tem o dever de decidir nos limites do pedido formulado pelas partes. Assim, a sentença que se funda em questões diferentes daquelas abordadas na ação pratica vício insanável, uma vez que compromete a própria essência do devido processo legal e o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, esse entendimento resta consolidado no âmbito do STJ. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DECISÃO E O PEDIDO. REENQUADRAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. É consabido que a atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados pelas partes para ser válida e eficaz, consoante artigo 141 do Código de Processo Civil. 2. O vício de congruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade deste ato processual, podendo tais vícios, inclusive, serem conhecidos de ofício pelo julgador. 3. Na espécie, o provimento jurisdicional vergastado pode ser classificado como extra petita, uma vez que nitidamente não examinou os pedidos efetivamente formulados pela parte autora. 4. Evidenciada a violação ao princípio da congruência entre a sentença e os pedidos formulados na exordial, impõe-se a declaração de nulidade do ato judicial vergastado, de ofício, por esta casa revisora. 5. Inaplicável, na hipótese vertente, a norma estatuída no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que trata da teoria da causa madura, mormente porque se observa que os pedidos declinados pelas autoras não foram sequer analisados na instância de origem, o que prejudica, sobremaneira, o deslinde do feito e o efetivo contraditório. 6. Deveras, a análise em sede recursal levaria ao ensejo da supressão de instância e, por consequência, a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. Diante da nulidade insanável d o pronunciamento judicial de origem, tem-se prejudicada a apreciação do crivo meritório do recurso de apelação em testilha. 8.Acolhe-se a prejudicial de mérito de nulidade do édito sentencial judicial repugnado e, via de consequência, cassa-o e determina-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências de mister (STJ – REsp: 2026183, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/09/2022)”. No caso dos autos, é fácil perceber que, conquanto a parte autora tenha se insurgido contra um empréstimo consignado supostamente fraudulento, o magistrado valeu-se de argumentos relacionados à cobrança irregular de tarifas bancárias para decidir a causa, pelo que, afastando-se da causa de pedir e dos pedidos veiculados na exordial, incorreu em vício de congruência passível de nulidade. Nesse sentido, a manutenção de uma sentença que desborda dos limites do pedido formulado não configura apenas uma falha técnica, mas consubstancia uma verdadeira afronta ao direito fundamental a um julgamento justo e equitativo, o que não se pode permitir. Por fim, grife-se que o vício de congruência contido na sentença, por tratar-se de nulidade absoluta que compromete a regularidade do julgamento e a própria prestação jurisdicional, pode ser reconhecido de ofício pelo juízo ad quem, independentemente da correção ou pertinência das razões recursais apresentadas pela parte apelante, sobretudo quando a decisão impugnada assenta-se em fundamento alheio à causa de pedir deduzida na petição inicial. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja dado seu regular processamento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
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