Andre Lima Eulalio
Andre Lima Eulalio
Número da OAB:
OAB/PI 019177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Lima Eulalio possui 146 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TJSP
Nome:
ANDRE LIMA EULALIO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77)
APELAçãO CíVEL (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803479-85.2024.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800953-79.2024.8.10.0051 – PEDREIRAS/MA APELANTE: ANTÔNIO LEITE DA SILVA. ADVOGADO: ANDRÉ LIMA EULÁLIO (OAB/MA Nº 25.278-A). APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA Nº 12.047). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais); Valor das parcelas: R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei; Parcelas pagas: 75 (setenta e cinco). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Leite da Silva, em 11/10/2024, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 30/09/2024 (ID 41493840), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr. Bernardos Luiz de Melo Freira, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 23/02/2024 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos (…)". Em suas razões recursais contidas no ID 41493847, aduz a parte apelante, em síntese, que “a parte autora pretendia a contratação do empréstimo, e não a reserva de margem consignado, tanto é que NÃO JUNTOU O CONTRATO E NEM O TED, E O CARTÃO NUNCA CHEGOU A SUA RESIDÊNCIA E NUNCA FOI DESBLOQUEADO”. Com esses argumentos, requer “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; O integral provimento ao recurso para reforma da sentença, a fim de que: SEJA A PARTE RÉ CONDENADA EM RESTITUIÇÃO DOBRADA E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E O CANCELAMENTO DO CONTRATO; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes do ID 41493852 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 42054358). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, alusivo ao contrato nº 20170310260037814000, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), a ser pago em parcelas de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), deduzidas dos proventos percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que declaro inexistente o contrato nº 20170310260037814000 e extingo com resolução de mérito o processo, ex vi do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte apelada a devolver, em dobro, todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). CONDENAR a parte apelada, ainda, a pagar à parte apelante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ao que condeno a parte apelada a pagar, a título de honorários de sucumbência, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, forte no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800668-37.2024.8.10.0035 APELANTE: FRANCISCO CORDEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no contracheque do recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Que a parte apelante foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.1.2 Que o contrato imposto à parte apelante é abusivo, pois não há previsão para o fim dos descontos, e viola as normas do Código de Defesa do Consumidor; 1.1.3 Que a conduta ilícita da instituição demandada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização; 1.1.4 Pugnou pela exclusão da condenação por litigância de má-fé. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV c do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de ID 45386628. Em análise do referido documento, constata-se que ele é bem claro em suas informações e não deixa margem para dúvidas. Constam em várias páginas explicações acerca da natureza do negócio, e inúmeras menções aos termos "cartão de crédito consignado" e "pagamento de faturas". Ademais, a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que a parte recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação, não sendo crível que qualquer pessoa, com o menor grau de instrução que seja, acreditasse que estava contratando algo diferente de um cartão de crédito. Destarte, a afirmação da parte autora de que foi ludibriada e de que houve violação do dever de informação está completamente desconectada da realidade dos autos. O instrumento contratual é claro, atende perfeitamente ao dever de informação e não padece de quaisquer vícios. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. No tocante à litigância de má-fé, esta resta bem evidenciada pela nítida tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos e desconstituir contratação legítima a fim de enriquecer ilicitamente. Vejo que a parte chega inclusive a aduzir que pagou mais parcelas do que realmente o fez: diz na inicial que pagou 62 parcelas de R$ 52,25, quando na verdade, até a propositura da ação, havia pago apenas 49 parcelas de de valor variável, mas que nunca excedeu R$ 42,16. É evidente a má-fé, o ajuizamento lotérico da demanda, ignorando as informações constantes dos documentos para induzir o juízo a erro. Correto, portanto, o juízo a quo, ao impor a respectiva sanção. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800613-86.2024.8.10.0035 AUTOR: BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso LX, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 07 de maio de 2025 KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152553
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802194-78.2024.8.10.0119 APELANTE: IRENILDA SALES DE SOUSA ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO (OAB/PI 19177) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0814215-65.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Domingo, 22 de Junho de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802116-97.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA TOMAZ DA SILVA - ANDRE LIMA EULALIO - OAB PI19177 - CPF: 038.451.883-40 (ADVOGADO) ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB PI19020 - CPF: 789.681.603-25 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO¹ e ordem do MM. Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante MARIA TOMAZ DA SILVA, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 20 de junho de 2025. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760