Alex Pereira Barros
Alex Pereira Barros
Número da OAB:
OAB/PI 019190
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
ALEX PEREIRA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800650-26.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE NORTE EXECUTADO: FRANCINETE CARDOSO DE BRITO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Bosque Norte em face de Francinete Cardoso de Brito, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.682,14 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), decorrente de inadimplemento de cotas condominiais relativas ao período de março de 2024 a março de 2025, conforme planilha de débitos anexada. A parte exequente alega que a executada é condômina da unidade 508-B do condomínio autor e deixou de adimplir as obrigações condominiais previstas na convenção do condomínio e aprovadas em assembleia, sendo, portanto, a dívida exigível como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Após análise preliminar, foi certificada a existência de distribuição anterior (ID 73784236) de demanda envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, processo este autuado sob o nº 0801466-42.2024.8.18.0013, e arquivado por extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração de relação jurídica idônea. Foi certificada ainda a ausência de comprovação de nova eleição do síndico, bem como persistência na falta de demonstração de relação jurídica idônea entre o condomínio exequente e a executada, vícios que já haviam motivado a extinção da demanda anterior. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a parte exequente não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes capaz de ensejar a cobrança pretendida, não tendo juntado documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da executada como condômina da unidade mencionada ou o vínculo com o condomínio exequente. Ademais, a ata de eleição apresentada está vencida, sem qualquer comprovação de mandato vigente do síndico que subscreve a inicial. Tais vícios comprometem a higidez da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de demonstração de legitimidade do representante legal e da relação obrigacional com a parte executada impede o regular prosseguimento da execução. Registre-se, ainda, que a distribuição do presente processo representa reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução de mérito pela mesma ausência de prova da relação jurídica, o que revela a insistência em vício já certificado e não sanado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de demonstração de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1039790-94.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRESSA DUARTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 e ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1004772-93.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: (X) Comprovante de residência RECENTE ATUALIZADO em nome da PARTE AUTORA; se em NOME DE PARENTE, deverá demonstrar DOCUMENTALMENTE a RELAÇÃO DE PARENTESCO; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA. Bacabal/MA, data e hora registradas no sistema. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1004755-57.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: (X) Comprovante de residência RECENTE ATUALIZADO em nome da PARTE AUTORA; se em NOME DE PARENTE, deverá demonstrar DOCUMENTALMENTE a RELAÇÃO DE PARENTESCO; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA. (X) Indicação pormenorizada na petição inicial do período de atividade rural/pesqueira (início e fim), sob qual condição o trabalho foi exercido (segurado especial, empregado rural, bóia fria/volante/diarista, etc), os locais e para quem desempenhou a atividade. Bacabal/MA, data e hora registradas no sistema. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1003018-22.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1045130-19.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TATIANA SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 e BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034488-84.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEUSIELLY DE MOURA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 e ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA