Alex Pereira Barros
Alex Pereira Barros
Número da OAB:
OAB/PI 019190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Pereira Barros possui 89 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ALEX PEREIRA BARROS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052690-12.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACIA MARIA PEREIRA DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 e ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CACIA MARIA PEREIRA DA SILVA GONCALVES ALEX PEREIRA BARROS - (OAB: PI19190) BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - (OAB: PI18751) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000302-98.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 e BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LARISSA SILVA RIBEIRO BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - (OAB: PI18751) ALEX PEREIRA BARROS - (OAB: PI19190) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800243-78.2025.8.10.0098 Requerente: ANUNCIACAO DE MARIA LEITE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751, JOAO HENRIQUE DE CASTRO SOUSA NETO - PI23529 Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANUNCIACAO DE MARIA LEITE SOUZA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado, formalizado sem seu conhecimento ou autorização, inclusive, do qual não se beneficiou. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da parte requerente, procuração ad judicia, extrato de consignações, entre outros, contudo, não há prova da tentativa de resolução administrativa ou a negativa extrajudicial do pleito autoral. Perfilhando os entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo, prevenir a litigância abusiva, deve a parte requerente demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, dispondo a referida Recomendação, nos itens 17 e 18: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; E da análise dos documentos que instruíram a petição inicial não constam documentos aptos a demonstrarem esse interesse de agir prévio à judicialização desta demanda, evidenciando a carência da ação por ausência desse pressuposto, vez que a parte requerente não buscou a resolução extrajudicial de seu pleito, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que a instituição financeira requerida em momento algum fora acionada pelo requerente para informações e/ou para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RESTITUIÇAO DE VALORES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO. Não é necessária a juntada de procuração por instrumento público, por ausência de previsão legal, já que o contratante é pessoa maior e capaz. Em regra, para o ajuizamento da ação não é necessária a comprovação de diligência administrativa para se obter a satisfação da pretensão, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. V .V. A teor do entendimento esposado no Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014688520218130309, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem, contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial; Isto posto, intime-se a parte requerente para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias, registrando, inclusive, que não basta o protocolo de reclamação para comprovar esse interesse, pois é necessário a juntada da resposta e documentos fornecidos pelo prestador de serviços ou o cancelamento da reclamação devido à inércia da outra parte. A inércia e/ou pedido de reconsideração, importará no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 330, III e IV, e art. 485, I e VI, todos do CPC). INTIME-SE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802574-28.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER EXECUTADO: LISBETE VAL SOUZA ATO ORDINATÓRIO Ante a Certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justição constante no ID: 75008765, fica intimada a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço completo e correto da parte executada, sob pena de extinção da presente execução e consequente desbloqueio das contas da mesma. TERESINA, 13 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801118-67.2021.8.18.0162 AUTOR: CONDOMÍNIO IMPERIAL PARK RÉ: SCHIRLEY SIQUEIRA SILVA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 70415880) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002524-57.2025.4.01.3703 AUTOR: ROSILENE DA ROCHA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL e pagamento de parcelas, nos seguintes termos: a) Valor a ser pago R$ 6.200,00. b) A data de início do benefício (DIB) será: 19/01/2021 (DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA). A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002457-92.2025.4.01.3703 REPRESENTANTE: ANA MARIA SOUSA DA SILVA AUTOR: H. D. S. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL e pagamento de parcelas, nos seguintes termos: a) Valor a ser pago R$ 6.200,00. b) A data de início do benefício (DIB) será: 08/11/2024 (DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA). A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal