Moises Jose Lima Verde Moura
Moises Jose Lima Verde Moura
Número da OAB:
OAB/PI 019194
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRF3
Nome:
MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: P. D. C. C. F. Advogados do(a) RECORRENTE: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A, IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA - PI20856-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1032138-31.2021.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 a 07-07-2025 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator 3 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 27/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000163-71.2023.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F.S. - G.A.C. - Fls. 124. Mandado cumprido NEGATIVO. Manifeste-se o autor. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP), MOISÉS JOSÉ LIMA VERDE MOURA (OAB 19194/PI)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000529-66.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: PAULO DANIEL DE SOUSA CAMPELO REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO Advogados do(a) EXEQUENTE: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000529-66.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: PAULO DANIEL DE SOUSA CAMPELO REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO Advogados do(a) EXEQUENTE: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC. OSASCO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819302-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO DA SILVA E SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por ANTÔNIO DA SILVA E SOUSA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 176189088, no valor de R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos). Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 67194678, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 67279503 reiterando os pedidos contidos na inicial. Comprovante de pagamento juntado no id n° 71857503. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Inicialmente defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como sendo BANCO SANTANDER BRASIL S.A DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 176189088, no valor de R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário. O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 67194679 e transferência do numerário, via TED para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2004-0, CONTA N° 13 000 14128-2, com valor líquido de R$ 483,05 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos) efetivada no dia 10/10/2019 (id 71857503). Ressalta-se, ainda, que a parte autora após a apresentação da contestação, mudou a narrativa reportada na inicial, na medida em que questionava a existência do contrato, passando a questionar, posteriormente a validade do instrumento contratual, sem controverter o valor recebido em sua conta bancária. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833720-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DA SILVA E SOUSA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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