Maria Teresa Gomes Castelo Branco

Maria Teresa Gomes Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 019197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Teresa Gomes Castelo Branco possui 420 comunicações processuais, em 379 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 379
Total de Intimações: 420
Tribunais: TJMG, TJPE, TJSP, TJMA, TJRJ, TJES, TRF1, TJPI
Nome: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

135
Últimos 7 dias
254
Últimos 30 dias
420
Últimos 90 dias
420
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (296) APELAçãO CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801376-35.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ZELENIDA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apesar da revelia do réu, que decreto neste momento na forma do art. 344 do CPC, entendo que não deve incidir aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomenda uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório. Diante das definições acima, nos termos dos artigos 348 e 349 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800787-43.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ADEVANIR ARRAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA ADEVANIR ARRAIS contra BANCO BRADESCO S.A , já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800243-89.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ BRAZ DA SILVA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZ BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, primeiramente, por BANCO PAN S.A. e, posteriormente, por LUIZ BRAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo em face do primeiro, envolvendo discussão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 337641990-3. A parte autora alegou não ter firmado o referido contrato, ressaltando ser analfabeto, e requereu a declaração de nulidade, repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos previdenciários e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 337641990-3 e determinar o cancelamento dos descontos em até 10 dias da intimação da sentença, sob pena de multa correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, incluindo a restituição em dobro (art. 497 do CPC); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da sentença; c) Condenar à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto (art. 406 do CC c/c Lei nº 9.250/95); d) Determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs a primeira Apelação Cível (ID 25477231), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou a validade do contrato, que teria sido firmado com observância ao art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por filha do autor e duas testemunhas. Apresentou também comprovante de transferência bancária dos valores ao autor, pugnando pela reforma da sentença e improcedência da ação. Na sequência, LUIZ BRAZ DA SILVA também interpôs Apelação, objetivando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado não seria compatível com a gravidade dos fatos e o abalo moral sofrido. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. O autor, em suas contrarrazões (ID 25477237), reiterou a inexistência de contratação válida e a falha na prestação de serviço por ausência de contrato assinado nos moldes legais. O banco, por sua vez, em contrarrazões (ID 25510207), defendeu a legalidade do contrato e a ausência de dano moral, sustentando que o valor arbitrado já seria elevado para os padrões jurisprudenciais. O processo foi devidamente instruído, inclusive com audiência realizada em 29 de janeiro de 2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Não houve produção de prova testemunhal ou pericial. Indeferiu-se pedido do réu para expedição de ofício ao banco acerca da titularidade da conta bancária, por se tratar de fato incontroverso. Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – PRELIMINAR 3.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso. Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário. Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Analisando o extrato do INSS anexado, verifico que contrato questionado teve início em 08/2020, com o término em 07/2027. A ação foi protocolada em 28/02/2024, assim, não há se falar em prescrição da pretensão do autor, pois do último desconto até a data de protocolo da ação não transcorreu o prazo de 05 anos. Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas. Passo, então, à análise do mérito recursal. V – DA FUNDAMENTAÇÃO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Embora o banco tenha acostado aos autos cópia do suposto contrato (ID 24172728), tal documento não atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 24172728. Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor (ID 24172728), a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que pertine aos danos morais, entendo que a quantia arbitrada da sentença, a título de indenização do dano moral, deve ser reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fora levado em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por outro lado, o recurso adesivo do autor não merece acolhida. O valor pleiteado, de R$ 10.000,00, não se coaduna com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes. VI - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto pela parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800671-37.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PIO IX, 16 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800672-22.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PIO IX, 16 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800673-07.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO SEBASTIAO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PIO IX, 16 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862128-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Em seguida,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação ofertada pelo réu, devendo, na mesma oportunidade, colacionar aos autos o extrato bancário referente à conta corrente nº 253-3, agência 1607, do Banco 104 (Caixa Econômica Federal), abrangendo o período de 02/06/2020 a 30/06/2020, conforme consta no contrato, sob pena de preclusão: TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 42 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou