Jaciara Rocha De Oliveira
Jaciara Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019198
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TJPE, TJMA
Nome:
JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008603-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE MARIA DIDIER ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207330038, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. Relatório ROSANE MARIA DIDIER ANDRADE propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando que, em julho de 2024 percebeu cobrança indevida na fatura de seu cartão de crédito referente a seguro de vida cuja contratação desconhece totalmente. Sustentou que, ao entrar em contato com o SAC da BB Seguros para cancelamento, o pedido foi negado sob a alegação de existência de assinatura eletrônica, sustentando jamais ter manifestado interesse na contratação do referido seguro. Assim, propôs a presente demanda requerendo seja declarada a inexistência do débito, condenando-se o réu a lhe restituir em dobro o valor das parcelas pagas na fatura do seu cartão (R$ 1.405,00, até a propositura da demanda), bem como a lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.810,00 e requereu a gratuidade da justiça. A autora foi intimada para emendar a inicial a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira tendo atendido à diligência com a petição de id 197426448. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e ordenou a citação do réu para apresentar defesa (id 199495198). O réu, em contestação (id 203550683), sustentou, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial para que a parte autora acostasse documentos comprobatórios do direito invocado, sob pena de indeferimento da Inicial, bem como impugnou a justiça gratuita, sob a justificativa de que a autora possuía condições financeiras de pagar as custas processuais, pois estava assistida por advogado particular. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do seguro prestamista, negando a ocorrência de venda casada, ausência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro, vez que não houve falha na prestação de seus serviços. Alegou que a contratação foi regular e que o seguro é facultativo, podendo ser cancelado a pedido do cliente. A autora apresentou réplica sob o id 206117605. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, porém, não apresentaram requerimentos nesse sentido (ids 206117605 e 207080277). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, notadamente a prova documental, já são suficientes para a prolação da sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015. Enfrento, a priori, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu. A esse respeito, alegou o requerido que a demandante não poderia gozar do benefício, pois existem evidências de que possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, na medida em que contratou advogado particular para representá-la nos autos. Além disso, afirmam que a documentação por ela acostada não foi suficiente para evidenciar sua hipossuficiência financeira. Não merecem prosperar essas alegações. Como se sabe, de acordo com o art. 98 do CPC/2015, tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, o legislador fez questão de estabelecer que a hipossuficiência financeira se presume verdadeira se suscitada por pessoa natural (art. 99, §3º) e o magistrado só está autorizado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de adotar tal postura, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º). Ao contrário do que afirma o réu, o fato de a demandante estar assistida por advogado particular não elide o direito de obter a gratuidade da justiça, por expressa disposição contida no art. 99, § 4º do CPC/2015. Além disso, a declaração de pobreza só pode ser elidida por prova contrária. Contudo, muito embora o réu tenha alegado que existia evidência de que a demandante possuía capacidade para suportar as despesas do processo, não produziu prova contundente a esse respeito, razão pela qual a impugnação ofertada é genérica e não afasta a presunção de necessidade. Em casos tais, a jurisprudência rejeita o incidente, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. GENÉRICA. FALTA DE ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. MONITÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar suscitada em contrarrazões, impugnação genérica da gratuidade de justiça. Não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, devendo a parte impugnante trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do réu, não bastando mera alegação. (...) (TJDF, 6ª Turma Cível, AC 0704557-78.2018.8.07.0004, Rel. Alfeu Machado, j. 15/05/2019, DJE 24/05/2019) Em sendo assim, não havendo elementos que levem este Juízo a desconsiderar a declaração de pobreza prestada pela autora, mantem-se o benefício em seu favor. Rejeito, portanto, a impugnação. Quanto à alegada necessidade de emenda da inicial, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e formulando pedidos determinados. O fato de haver ou não documentos comprobatórios do direito alegado não enseja o indeferimento da Inicial; interfere, exclusivamente, na procedência ou improcedência do pedido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre a cobrança de seguro de vida cuja contratação a autora alega desconhecer. O réu, em contrapartida, ampara sua tese de defesa na existência de contrato válido e eficaz, acessório à contrato de empréstimo firmado voluntariamente pela demandante. Pois bem. A hipótese dos autos demanda a análise acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras pelo fato do serviço e, nesses casos, ocorre a inversão do ônus da prova imposta por lei (art. 14, § 3º, CDC). Assim, recai sobre o fornecedor o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fim de afastar a sua responsabilização. Partindo dessa premissa, conclui-se que cabia ao Banco do Brasil comprovar que a autora realizou a contratação do seguro impugnado, conforme tese defendida em sua contestação. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o réu não logrou êxito em produzir essa prova. Embora tenha alegado na contestação que a contratação foi regular e facultativa, não juntou aos autos o contrato específico do seguro ou documento que comprove a adesão consciente e informada da requerente ao produto securitário, nem mesmo o suposto contrato de empréstimo em razão do qual o seguro teria sido contratado. . Nesse ponto, é imprescindível consignar: nos casos em que o réu não acosta a cópia do contrato impugnado, entende-se, no âmbito do TJPE, pela ocorrência de fraude na formalização do negócio, conforme entendimento veiculado na Súmula 132, editada pela Corte Especial[1]. A jurisprudência é firme no sentido de que nas relações bancárias, especialmente quando envolvem produtos adicionais como seguros, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca da vontade do consumidor em aderir ao serviço, não sendo suficiente a mera alegação de aceite - seja eletrônica ou fisicamente -, sem a apresentação de elementos probatórios concretos. Impõe-se, portanto, reconhecer a falha na prestação do serviço e o direito da demandante de ver declarada a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os lançamentos incluídos pela ré em sua fatura de cartão de crédito (id 193677906), decorrente do seguro impugnado, com a condenação do réu a restituir os valores pagos pela demandante e à indenização pelo dano moral, o qual, é presumido nessas situações. A propósito, os Tribunais do país vêm condenando a ré a indenizar os consumidores em casos análogos ao presente, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “SEBRASEG CLUBE BENEFÍCIOS”. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010366020238205125, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM CONTA DE VALORES DO SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO DENOMINADO "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS". PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04140299620238040001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2023) APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação ajuizada em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para o efeito de para declarar inexistente o débito questionado na inicial e condenar a parte ré a devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relacionados a ele, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto indevido. Do montante, deverão ser descontadas as quantias creditadas na conta da parte autora. Afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformismo da parte autora e do banco réu. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. (...). DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. Indevidas as cobranças, de rigor a condenação das rés à restituição, em dobro, das verbas debitadas. Trata-se da hipótese prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na r. sentença, a teor do disposto nas Súmulas nºs. 43 e 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL. Desconto indevido em proventos de aposentadoria é algo inaceitável, bem como geram ao aposentado uma aflição e angustia, incomensuráveis, pois, como é cediço, os valores percebidos são módicos, de modo que qualquer desconto acarreta um enorme prejuízo. Indenização fixada em R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada réu. Sentença reformada, em parte. Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-SP - AC: 10016737120238260077 Birigüi, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023) No que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária da autora, é cediço que o STJ, interpretando o art. 42 do CDC, recentemente fixou a tese, no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS (Tema 929), de restituição em dobro somente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, dispensando a exigência de prova da má-fé do fornecedor, que significaria exigir a comprovação de sua culpa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (....) (EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A hipótese dos autos se subsome efetivamente ao entendimento jurisprudencial estampado no referido aresto do E. STJ, pelo fato de que neste recurso repetitivo houve modulação dos efeitos para aplicá-lo às cobranças que ocorreram após a publicação daquele acórdão, que ocorreu em 30/03/2021[2], e na hipótese vertente, os lançamentos das parcelas do seguro ocorreram após a contratação, que se deu em 07/02/2024 (id 193677906). Relativamente ao valor da indenização por dano moral, muito embora a lei não estabeleça os parâmetros para a sua fixação, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-los de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e ao mesmo tempo não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Nesse caso, a quantia de R$ 5.000,00 se presta a reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora em razão dessas cobranças indevidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demanda para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes (contrato de seguro BB Vida Total (proposta 73515110); b) CONDENAR a ré a pagar restituir em dobro o valor da soma das parcelas do seguro pagas com a fatura de seu cartão de crédito, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a partir da data do pagamento de cada parcela. c) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral à autora no importe de R$ 5.000,00, a ser corrigido também pelo IPCA, mas a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), e com juros de mora à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro pagamento, levando-se em conta a natureza extracontratual da responsabilidade discutida nos autos (Súmula 54, STJ). Quando da execução do julgado, deverá a parte autora acostar aos autos todas as faturas de seu cartão de crédito contendo a inclusão das parcelas do seguro e os respectivos comprovantes de pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil/2015, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria Cível à emissão das guias de custas devidas pela parte demandada, com sua posterior intimação para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento: i) efetue-se o cálculo das custas e expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM). Atente a Secretaria desta Vara ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM e, após a adoção de todas as providências, deverá o Chefe de Secretaria arquivar o processo, com a respectiva baixa no sistema. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife, 13 de junho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] Súmula 132: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. (CE, j. 24/04/2017). [2] (...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos.Nesses julgados, mencionou-se que a regra da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, só deve ser rechaçada quando o fornecedor comprovar a ocorrência de um engano justificável." RECIFE, 3 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0845033-04.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelações intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta por SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, mas indeferindo o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A requerida apela alegando conexão; validade do contrato pactuado entre as partes; validade do TED apresentado; suspensão do feito por afetação ao Tema 929 do STJ; exercício regular de direito; liberação do valor em favor da parte autora; ausência de direito à repetição do indébito; descabimento de danos materiais; compensação com o valor efetivamente transferido. Pugna pela reforma do julgado. Parte autora apela adesivamente pugnando pelo arbitramento de indenização por danos morais. A parte autora apresenta contrarrazões alegando ser inválida a tela juntada nos autos que comprovam a existência de transferência bancária em favor da parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. CONEXÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelante, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado. DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 24988394). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 24988395), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, conheço os recursos, ao tempo que nego provimento ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Ante o provimento do recurso do réu inverto os honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento), conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800922-14.2025.8.10.0087 Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. (Assinado eletronicamente) Gabinete do Juiz Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801661-58.2024.8.10.0107 Requerente: TERESINHA FERREIRA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por TERESINHA FERREIRA DA SILVA COSTA contra Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800812-15.2025.8.10.0087 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 01 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800756-79.2025.8.10.0087 Requerente: ANTONIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta em face de instituição financeira, que versa sobre empréstimo consignado, sob argumento, em resumo, de fraude na contratação, visando a anulação do negócio jurídico, repetição do indébito e condenação em danos morais. I – DO ACESSO A JUSTIÇA E INTERESSE PROCESSUAL A doutrina das condições da ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman e apresentada em 1949 na Universidade de Turim na Itália, enfatiza a existência de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar as suas pretensões ao Poder Judiciário, contudo, esse direito de acesso ao judiciário, garantido no art. 5º, XXXV do nosso atual texto constitucional, não se confunde com a ação. A ação constitui-se como direito ao processo e a um julgamento de mérito, e importa para a sua existência a presença das suas condições, delineadas na teoria final de Liebman como o interesse de agir e a legitimidade (LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo, Bestbook, 2004). A doutrina das condições da ação foi adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. De igual modo, o diploma processual também prevê, no art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante destas considerações, a parte que propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. Ressalto que o interesse de agir que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. Por força da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes. “É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça?” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni. O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando. In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/). A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”. Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito. O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). Em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25/10/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que, nas ações judiciais de natureza consumerista, é necessária prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito. Veja-se a tese: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Cabe à parte que ingressa com uma ação a efetiva demonstração do interesse processual com a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), Centros de Mediação (CEJUSC), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado. A criação da plataforma acima citada foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. Destaco que, atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz. Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma Consumidor.gov .br para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes. A título de esclarecimento, destaco que não é exigido o uso exclusivo do canal Consumidor.gov.br para tentativa de solução do conflito, mas apenas que a parte demonstre minimamente que buscou de algum modo resolver a questão antes de chegar ao Poder Judiciário. II – DA CONDUTA DA PARTE AUTORA No caso dos autos, foi verificado não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, com relação à presente demanda, pois não restou evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Em razão disso, foi determinada a intimação do autor para a emenda da petição inicial, a fim de que comprovasse o interesse processual nos moldes destacados acima. Cabe aqui destacar que também foi alertado ao autor que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Pois bem, devidamente intimado, o autor não atendeu a determinação judicial. Destaco que a mera apresentação de petição nos autos, requerendo a reconsideração do despacho de emenda, e ainda que tecendo considerações sobre a desnecessidade de demonstração da pretensão resistida não demonstra o cumprimento ou tentativa de cumprimento da determinação exarada. Na verdade o que vem sendo percebido é que alguns advogados utilizam de sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails sem prova de recebimento, tão somente para cumprir uma etapa, não pretendendo verdadeiramente solucionar o problema . Pelas considerações acima aduzidas, reforço que há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário. O art. 330, III, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O art. 485, VI, de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando não ter ocorrido a emenda da inicial, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, ou arquive-se em tendo ocorrido a distribuição originária neste Núcleo. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800813-97.2025.8.10.0087 Requerente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A. , sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Anexado à inicial a parte autora apresentou reclamação administrativa via SENACON, mas sem documentos pertinentes à resposta da instituição bancária. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. Verifica-se, no caso em exame, a ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva tentativa de composição administrativa prévia por meio da plataforma oficial disponibilizada pelo Poder Público (www.gov.br), limitando-se ao simples cadastramento de reclamação, sem demonstrar qualquer esforço concreto na busca pela solução do conflito. Ressalte-se que o mero registro da demanda em ambiente digital, desacompanhado de elementos que evidenciem resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800818-22.2025.8.10.0087 Requerente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. Verifica-se, no caso em exame, a ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva tentativa de composição administrativa prévia por meio da plataforma oficial disponibilizada pelo Poder Público (www.gov.br), limitando-se ao simples cadastramento de reclamação, sem demonstrar qualquer esforço concreto na busca pela solução do conflito. Ressalte-se que o mero registro da demanda em ambiente digital, desacompanhado de elementos que evidenciem resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800803-53.2025.8.10.0087 Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800770-63.2025.8.10.0087 Autor: ANTONIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA - PI19198 Réu: BANCO CELETEM S.A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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