Bruna Taisa De Assis Abreu Cordeiro

Bruna Taisa De Assis Abreu Cordeiro

Número da OAB: OAB/PI 019210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Taisa De Assis Abreu Cordeiro possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJMA
Nome: BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800578-92.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A. Narra-se que: a) A parte autora é natural de Araioses – MA, nascida em 09/11/1955, que nunca realizou viagem ao Estado de São Paulo, e que nos dias 06/08/2021 e 19/08/2021, estava na cidade de Paranaíba – PI, onde efetuou compras com o seu cartão de crédito, aduzindo que seria impossível estar ao mesmo tempo em São Paulo; b) Ocorre que, ao receber as faturas mensais de seu cartão de crédito, notou que constavam compras efetuadas em lojas na cidade de Osasco - SP, sendo que duas das citadas compras foram feitas no dia 07/08/2021, no estabelecimento Varejão, situado em Osasco – SP, a primeira no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e a segunda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) A terceira compra foi realizada no dia 19/08/2021, na loja de nome “TEM TUDO”, localizada na cidade de Osasco – SP, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que seu cartão somente autoriza pagamento mediante sua senha pessoal. Argumentou ainda que não poderia ter autorizado tais compras e postar sua senha pessoal, uma vez que estava um dia antes das primeiras compras na cidade de Parnaíba – PI, e no dia da terceira compra (19/08/2021), também estava em Parnaíba – PI, conforme histórico de sua fatura. Requereu, dentre outros, a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada a pagar a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de danos materiais que suportou, uma vez que vinha efetuando o pagamento das faturas cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Juntou à exordial, procuração ad judicia, documentos pessoais, boletim de ocorrência, comprovante de contestação das compras, cópias das faturas dos vencimentos em 10/09/2021, 10/10/2021, 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022 e 10/03/2022, cópia de extrato bancários comprovando o pagamento das faturas do cartão acima mencionadas e cópia do cartão (ID 63780561). Decisão de ID 66253398 defere a liminar pleiteada. BANDO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 76521934), alegando como preliminares: ilegitimidade passiva; falta do interesse de agir; impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito argumentou que: a) A autora é cliente do Banco do Brasil, e possui conta corrente ativa, sendo portadora do cartão de débito/crédito na modalidade “OUROCARD FACIL VISA” desde 11/05/2018; b) O banco réu adota rigoroso sistema de segurança, sendo que, na realização de monitoramento dos pagamentos de compras efetuados, no dia 19/08/2021, emitiu alerta de segurança para a transação efetuado no Cartão Visa da cliente, no entanto, não obteve sucesso ou resposta da parte autora; c) Conquanto a parte autora tenha realiza contestação das duas transações em 30/08/2021, o estorno foi indeferido, uma vez que a transação foi presencial e realizada com o cartão com chip e impostação da senha pessoal, mantendo-se a cobrança das respectivas faturas. Argumentou ainda que não houve falha na prestação de serviço pelo banco réu, devendo a culpa ser imputada à parte autora, ou a terceiro meliante, restando demonstrado a excludente de responsabilidade do banco réu, conforme §3º, incisos I e II, do artigo 14 do CDC. Requereu, dentre outros pedidos, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Anexou à contestação documentos. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 139702645), acompanhada de documentos, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 140201569). Audiência de conciliação realizada no ID 140429189, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera e as partes requereram o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Preliminarmente, consigno que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para que seja proferida decisão de mérito segura e as partes pleitearam o julgamento antecipado. Passo a análise de questões preliminares. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é eminentemente de consumo, sendo aplicável ao caso as disposições previstas na legislação consumerista, notadamente, o Código de Defesa do Consumidor. A requerente, claramente, se estabelece como consumidora, ao passo que as corrés como fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC. Ademais, a teor da Súmula 297, do STJ, as disposições previstas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Neste viés, é imperioso destacar que na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por força da previsão contida no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015. Entretanto, o CDC, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e para compensar desigualdades eventualmente verificadas no plano fático, permite ao Magistrado atribuir o encargo probatório ao fornecedor, invertendo o ônus da prova, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação do consumidor ou for clara a hipossuficiência deste em relação ao fornecedor, conforme disposição encampada no artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação consumerista. Por conseguinte, no caso em tela, se mostra necessária a inversão do ônus da prova em favor da requerente, uma vez que é evidente a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente as corrés, de modo que para elas a produção de provas se mostra mais acessível. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da requerente, devendo a parte requerida desconstituir as alegações feitas por ela, notadamente, com a demonstração que não houve falha na prestação de serviços. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA In casu, é evidente que a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não é instituição financeira, tampouco a administradora do cartão de crédito utilizado pela parte autora. Entretanto, uma vez que os corréus fazem parte da cadeia de fornecedores do produto ou serviço, solidariedade essa estabelecida entre a gestora da bandeira, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e o administrador do cartão de crédito, BANCO DO BRASIL S/A, à parte autora, consumidora dos serviços, é conferido o direito de demandar contra um, alguns ou todos os que participam da cadeia de fornecimento. Neste aspecto, convém registrar que, conforme os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos do CDC, todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, possuem vínculo de solidariedade e devem responder de forma objetiva, tendo em vista o risco assumido pelo exercício de atividade econômica, incumbindo ao consumidor exercer o seu direito de imputar responsabilidade civil a todos eles. Portanto, tenho que todos os requeridos são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. VISA, por se tratar da gestora da bandeira do cartão de crédito e o BANCO DO BRASIL S/A por ser o administrador, ambos agentes econômicos que participam do fornecimento do serviço no mercado de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Colaciono alguns julgados do E. STJ neste sentido: DANO MORAL Cartão de Crédito - Remessa sem solicitação do consumidor - Legitimidade passiva da empresa detentora da marca (“bandeira") estampada no cartão - Hipótese em que a ré se beneficia da parceria com a instituição financeira, pois expõe sua marca no cartão e nas faturas enviadas ao consumidor Responsabilidade solidária da ré, por integrar a cadeia de fornecimento do produto - Inteligência do artigo 7o do Código de Defesa do Consumidor - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE - (STJ - AREsp 1201879 Min. Paulo de Tarso Sanseverino ´j. 11.02.2019). ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' - Responsabilidade civil Dano material e moral - Débito relativo a cartão de crédito não reconhecido pelo consumidor por extravio do cartão - Bandeira da ré Visa inserida em todos os documentos relativos ao contrato de cartão de crédito - Processadora que faz parte do 'Sistema de cartão de crédito´ expressamente mencionado no contrato - Impossibilidade de afastamento da responsabilidade da co-ré Visa com base em contrato que sequer era de conhecimento do consumidor Legitimidade reconhecida - Recurso da ré Visa improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito - Extravio do cartão com realização de compras não reconhecidas pela consumidora - Comprovação nos autos de comunicação do ocorrido aos réus - Réus que não lograram êxito em comprovar que a comunicação foi feita após a realização das compras - Responsabilidade caracterizada - Débito de valores não reconhecidos pela consumidora efetivado - Inquestionabilidade dos transtornos decorrentes da falha do serviço e do mau atendimento pelos réus-apelantes - Valor dos danos materiais, entretanto, não comprovado na totalidade Devolução devida dos valores efetivamente debitados - Valor dos danos morais arbitrado em cinco vezes o valor dos danos materiais - Recurso da autora provido em parte (STJ - REsp 1287345 Min. Carlos Antonio Ferreira j. 07.11.2017). DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a prefacial, pois prévia requisição administrativa não constitui condição da ação ou pressuposto processual, não podendo servir como óbice de acesso pleno ao Poder Judiciário. A Constituição Federal de 1988 positivou em seu artigo 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, diante de tal princípio, não há necessidade de exaurimento da esfera administrativa para levar lesão ou ameaça a direito para apreciação judicial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A hipótese é de indeferimento da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. No que diz respeito aos requisitos necessários para concessão da gratuidade, os §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que a requerente solicitou formalmente a concessão do benefício em sua peça inicial, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Tal providência, em princípio, mostra-se suficiente para embasar o deferimento da gratuidade, haja vista a presunção estabelecida no § 3º supratranscrito. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é procedente. DO MÉRITO O artigo 14, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo certo que a exclusão de sua responsabilidade objetiva, somente estará configurada nos casos que restar evidenciado que o defeito inexistiu ou quando presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, do art. 14, do CDC). Ademais, a Súmula nº 479, do E. STJ preceitua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a requerente demonstrou que é titular do cartão de crédito (ID 63780561) junto a parte requerida, com bandeira da corré VISA. Também restou demonstrado, como se vê pelo ID 62665181, que foram inseridas, na fatura da parte autora, compras realizadas com o cartão de crédito, na cidade de Osasco – SP, fora do seu padrão de consumo, com valores de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 500,00 (quinhentos reais), datadas de 07/08/2021 e 19/08/2021 respectivamente. Outrossim, a parte autora impugnou as compras realizadas, no entanto, o pedido de estorno restou indeferido pela instituição financeira, haja vista sua alegação de que as referidas transações impugnadas teriam sido realizadas mediante utilização do cartão físico e senha pessoal intransferível, conforme alegação do BANCO DO BRASIL S/A em sua peça contestatória. Não obstante, tenho que restou evidenciado que a parte autora utilizou o seu instrumento de crédito, no dia anterior e no mesmo dia em que as compras impugnadas foram realizadas no Estado de São Paulo, em estabelecimento situado na Comarca de Parnaíba – PI (ID 62665181). Ora, não seria plausível que a parte autora estivesse ao mesmo tempo no Estado de São Paulo e na cidade de Parnaíba – PI, vizinha desta comarca, e efetuado compras com seu cartão de crédito, sendo evidente que houve falha na prestação de serviços e na segurança interna da parte requerida, atraindo a incidência da Súmula 479, do E. STJ, devendo as requeridas responderem objetivamente pelos danos decorrentes. Se não vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPRAS CONTESTADAS. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS QUANTO A REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INDÍCIOS DE CLONAGEM DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contrato de cartão de crédito. 2 – Legitimidade passiva da operadora de cartão de crédito e da empresa emissora. Legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.Conforme dispõe o § único do artigo 7º do CDC tem-se que, havendo mais de um autor a ofensa, como no caso em apreço, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Preliminar rejeitada. 3 – Parte Autora que contesta lançamentos em sua fatura de cartão de crédito, especificando cada uma das compras que alega não ter feito. 4 – Compras realizadas em outro estado da federação (São Paulo). 5 – Indícios razoáveis de clonagem do cartão. 6 - Aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."7 – Defesa que apresenta fato impeditivo ao direito do autor atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II do CPC), e não demonstra como se deram as compras realizadas com o cartão de crédito da autora. Ônus não satisfeito. Dever de restituir os lançamentos contestados.8 - Declarados inexigíveis os valores contestados e lançados na fatura de cartão de crédito e determinar a devolução dos valores comprovadamente pagos.9 – Situação que ultrapassa o mero aborrecimento pois impôs a necessidade de se socorrer de outras expensas para manter os pagamentos de faturas com valores que não foram por ela utilizados.Danos morais configurados. Para a alteração do valor arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente.Cabe a parte que recorre demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau.Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.10– Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 00162587620188160182 Curitiba 0016258-76.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2021) – Grifou-se. RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR - COMPRAS REALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO À CONSUMIDORA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95)– RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08017392120218120101 Dourados, Relator: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 20/04/2023) – Grifou-se. Desta forma, diante dos fatos narrados e da prova documental presente nos autos, é de rigor o reconhecimento da procedência dos pedidos da parte autora, porquanto os réus não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito da parte autora, de modo a afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL A presente situação configura clara falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito interno. As corrés são solidariamente responsáveis pelos danos morais sofridos pela parte autora, em decorrência da não prestação de um serviço adequado e eficaz. Tal conduta viola um direito básico dos consumidores, tornando cabível a indenização, nos termos dos artigos 6º, incisos VI e X, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. Com o advento da Constituição Federal de 1988, consoante o artigo 5º, incisos V e X, da Lei Maior, reconheceu-se a possibilidade de indenização de ordem moral, ligado a violação da intimidade, vida privada, dignidade e imagem das pessoas. Neste viés, no caso em análise, a situação transcende o mero aborrecimento. A requerente teve sua legítima expectativa de segurança frustrada em relação ao serviço contratado. É dever do fornecedor dispor de mecanismos adequados para prevenir fraudes, bem como oferecer suporte eficiente ao consumidor diante de violações de segurança, como a ocorrida com a utilização indevida de cartão de crédito, e em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria tem admitido a fixação de danos morais. Se não vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR . FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09 .1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O réu, Banco CSF S/A, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do recorrido, para declarar a inexistência dos débitos em nome do autor referente aos lançamentos do dia 26/04/2021 e todos os encargos decorrentes; condenar o recorrente a pagar ao recorrido o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e condenar o recorrente a retirar o nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Alega que a sentença deixou de analisar corretamente os fatos e fundamentos jurídicos . Esclarece que as compras foram realizadas mediante utilização do cartão e respectiva senha, portanto, houve desídia do recorrido ao permitir que terceiro tenha acesso ao seu cartão e senha, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano reclamado. O recorrente não cometeu nenhum ato ilícito, agiu no exercício regular do seu direito. Sendo culpa exclusiva do recorrido não havendo, portanto, requisito para o arbitramento de indenização por danos morais. Requer que caso seja mantida a condenação, o quantum deverá ser arbitrado com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Requer a reforma da sentença. 4. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a insistência do recorrente que as compras foram realizadas utilizando cartão e senha não devem prosperar. As compras foram realizadas no estado de São Paulo, sendo que o recorrido não viajou para São Paulo, e as compras não foram realizadas pela internet, e sim em lojas físicas . O recorrente não conseguiu comprovar que foi o recorrido que realizou as compras. Requer a manutenção da sentença. 5. A lide está na contestação do recorrido quanto a lançamentos/compras, realizadas no dia 26/04/2021, sendo uma em 4xR$ 875,00 e outra no valor de R$ 95,00, em sua fatura de cartão de crédito . 6. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 7 . A Súmula 479 do Egrégio STJ, dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. No caso sob exame, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC) . 9. Com efeito, o lançamento de compra realizada de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator ( CDC, art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte recorrida agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso . 10. Irreparável a sentença que assim sintetizou: "(...) A simples alegação do cartão ser utilizado com chip e senha, não é suficiente para eximir o requerido da obrigação de demonstrar que operação foi realizada pelo autor, que não pode demonstrar o contrário, já que a prova negativa é impossível no ordenamento jurídico (...)?, o que reforça a verossimilhança das alegações do recorrido de que as compras contestadas teriam sido realizada mediante fraude. 11. Outrossim, não há como considerar que a existência de senhas em cartões magnéticos bancários seja fator impeditivo à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tal mecanismo. 12 . Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame. Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 13. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do recorrido 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15 . Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07444928420218070016 DF 0744492-84 .2021.8.07.0016, Relator.: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA SIDO REALIZADA PELO AUTOR . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo, e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço . 1.1. Insurge o recorrente contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8 .000,00 (oito mil reais). 2. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), assim como, o art . 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta à constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 4 . A teoria do risco do negócio ou atividade é à base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelas partes recorrentes, não podendo ser transferido a terceiros. 5. O cerne da questão cinge-se em saber se a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira legítima ou não . 6. No caso em tela, a parte recorrida informa que não possui débitos pendentes junto a recorrente e que a negativação foi indevida, vez que não efetuou a compra. Percebo que a parte recorrente em contestação, no evento n. 21, alega que o referido débito que originou a inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito se trata de débito oriundo do Cartão Renner, relativo a uma compra realizada no Estado de São Paulo, presencialmente . 7. Insta salientar que o autor não nega que tenha realizado a contratação do cartão, e sim que desconhece a compra realizada presencialmente no Estado de São Paulo, vez que não esteve no local e tampouco efetuou a compra. Desse modo, entendo que não restou comprovado pela parte recorrente a regularidade na negativação do nome do recorrido, vez que não restou comprovado que a compra que deu origem ao débito tenha sido realizada pelo ora recorrido. 8 . Ora, não havendo a recorrente apresentado provas aptas a desincumbi-la de suas obrigações processuais quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme normatividade estampada no art. 373, inciso II do CPC, resta configurado o ato ilícito e a pertinência da condenação a título de danos morais. 9. Não demonstrada a legalidade do débito, reveste-se de ilicitude a inscrição do nome da parte Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a declaração de inexistência da dívida cobrada e a determinação de exclusão do registro desabonador . 10. Os cadastros de consumidores lidam com o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, sendo que é correto entender que os danos morais são presumidos ou in re ipsa. Neste contexto, cabe ressaltar o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívidas inexistentes . Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. Dano moral puro ou in re ipsa. Comporta majoração o valor da condenação para R$8 .000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora da indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) .VERBA HONORÁRIA. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre o valor fixado pela sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO (fls.156/169). 2. Nas razões de seu Recurso Especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art . 6o. do CDC, além de dissídio jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório, alegando irrisório seu termo inicial, afirmando ser da data da negativação cadastral e não da data da ciência do fato. Ademais, requer a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como a fixação de honorários recursais, conforme art. 85, § 11 do Código Fux . 3. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a competência interna neste STJ decorre da natureza da demanda, que no caso, não se trata de Direito Público, mas, sim, de intercorrência privada entre empresa de telefonia - OI S.A. - e particular, a reclamar a atuação da egrégia 2a . Seção deste STJ, por um de seus eminentes Ministros integrantes, na qualidade de relator. 4. Ante o exposto, reconheço a incompetência das Turmas integrantes desta 1a. Seção, determinando-se a redistribuição do presente feito a um dos eminentes Ministros integrantes da egrégia 2a . Seção do STJ, com as homenagens de estilo.5. Publique-se. 6 . Intimações necessárias. Brasília (DF), 20 de novembro de 2019. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/11/2019) 11 . Denota-se que é indiscutível a responsabilidade das recorrentes pela inscrição indevida do nome da parte recorrida nos cadastros restritivos de crédito, ilicitamente, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 12. A súmula n. 281, do STJ, afirma que a indenização por danos morais não está submetida a tabelamentos legais, contudo a indenização deve ser proporcional ao dano, nos termos da CF/1988 . Assim, no tocante ao quantum referente à condenação das recorrentes ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo ínclito Juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$8 .000,00 (oito mil reais), se mostra razoável, em um critério de razoabilidade e proporcionalidade, na gravidade da lesão e na condição pessoal das partes, sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 14. Cumpre ressaltar que, a multa para o caso de descumprimento de decisão judicial prescinde de maior fundamentação, pois a multa é legal e aplicável, bastando o Juiz entender ser caso de cominá-la. Note-se que o art . 537, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o Magistrado, se esse entender necessário, a estipulação de multa, como ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, a fixação das astreintes atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque basta o cumprimento da determinação judicial para que não incida a multa cominatória. 15. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos . 16. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9 .099/1995). 17. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n . 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 55258269820228090029 CATALÃO, Relator.: Wagner Gomes Pereira, Catalão - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, levando em conta o método bifásico de arbitramento do quantum indenizatório, consolidado pelo E. STJ, a extensão do dano (art. 944, CC), o nível econômico das partes e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ante todo o exposto, e tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE todos os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexibilidade do débito discutido nesta demanda; b) CONDENAR os requeridos, em solidariedade, a ressarcir os danos materiais suportados pela parte autora no importe de R$ 4.939,20 (quatro mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), considerando a documentação juntada, que demonstra que a parte autora pagou as faturas em 10/09/2021, 10/10/2021, 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022 e 10/03/2022 (ID 62665185), valores que serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJMA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos até 29/08/2024, e depois correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR os requeridos, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (data do arbitramento Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% desde a citação até 29/08/2024, e depois juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801096-57.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES SEGUNDO INTERESSADO: MADALENA CARCARA REINALDO DE SOUSA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (id 75274651), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA IMEDIATA. Arquivem-se. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0756666-31.2025.8.18.0000 Origem: 0700007-50.2018.8.18.0031 (PEP) Advogado(s): Bruna Taísa De Assis Abreu Cordeiro Paciente(s): Marciel Raimundo Machado Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REMIÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 2. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional.; 3. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruna Taísa De Assis Abreu Cordeiro, tendo como paciente Marciel Raimundo Machado e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI (0700007-50.2018.8.18.0031 (PEP)). A defesa do paciente aponta que este já possuiria os requisitos para progredir de regime. Porém, permanece na Unidade Prisional em regime fechado, por exigência supostamente indevida de exame criminológico. Argumenta que a nova redação do Art. 112 da Lei de Execuções Penais seria inconstitucional por impor barreira mais grave à aquisição de benefícios de execução, e que a redação anterior (bem como sua interpretação) da lei previa que a decisão relativa à progressão para o regime menos rigoroso de cumprimento de pena seria precedida do exame criminológico, quando necessário. Pondera que a lei mais gravosa não pode retroagir no tempo. Busca a impetração, portanto, verdadeira antecipação de tutela em via de Habeas Corpus. Traz como pedido: “a) Recebido e conhecido o presente writ, e estando demonstrados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer-se que o Desembargador Relator conceda, de forma imediata, medida liminar para garantir ao Paciente o direito de análise da progressão do regime para o Aberto, sem a exigência de submissão a exame criminológico. b) A concessão definitiva do Habeas Corpus, para garantir ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, considerando que ele já preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo necessários. c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito com seu parecer opinativo” Juntou documentos. O pedido liminar foi denegado em 25216042. As informações foram prestadas em 25306407. Parecer ministerial em 25654415. É o que basta relatar para o momento. Inicialmente, anoto que este juízo entende que a matéria arguida, remição de pena, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Dito isto, a matéria só seria cognoscível nesta esfera jurisdicional pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) No mesmo diapasão foi o parecer ministerial, que opinou pelo não conhecimento da ordem por inadequação da via eleita: “Compulsando os autos de origem e de acordo com as informações prestadas, tem-se que o magistrado da Vara de Execuções Penais proferiu decisão sobre a necessidade de realização do exame criminológico para que se possa a realizar a progressão criminal do apenado, bem como, esclareceu seu posicionamento – em informações – pela inexistência de afronta a preceito constitucional na decisão que condicionou a análise da progressão de regime apenas após a confecção do exame criminológico. Tendo em vista a existência de decisão prolatada pela Autoridade Impetrada, o entendimento do Parquet Superior é o de que há Recurso previsto na legislação competente para tentar reformar o decisum singular, in casu o Agravo em Execução, não sendo cabível o manejo do Remédio Heroico, em especial por inexistir flagrante ilegalidade no despacho a quo, além da necessidade de aprofundamento do acervo probatório, possível no recurso oportuno e inviável na via sub examine. (…) A decisão de piso não padece de flagrante ilegalidade, tornando impossível sua análise ex officio por este Egrégio Tribunal, devendo a Defesa utilizar-se do Agravo em Execução para externar seus argumentos em face da denegação, em 1º grau, de seu pleito.” Ainda em análise de ofício, verifico que mesmo sob a redação anterior da Lei de Execuções Penais, a exigência de exame criminológico de que trata o Art. 112 já era possível, desde que devidamente fundamentado como no caso em testilha, o que já se havia constatado quando da apreciação liminar em ID 25216042. Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801744-29.2024.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) DEMANDADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve a quitação da obrigação, conforme demonstrado com a juntada de TED (ID 146496768). Ademais, instado a se manifestar acerca do documento referido, a parte autora permaneceu inerte (ID 153568909). Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida. Assim, tendo ocorrido o pagamento da dívida, a extinção do presente feito se impõe. Isto posto e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bacabal, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800079-70.2019.8.18.0076 J CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO JAMES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA DO CARMO DESPACHO Intime-se, por derradeiro, a parte exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0766854-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE LOURISVAL DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS, BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto por José Lourival de Carvalho contra a decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu pedido de progressão de regime prisional com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme resultado desfavorável de exame criminológico. O agravante cumpre pena em regime fechado por condenações nos crimes de disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 15) e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), totalizando 25 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. A defesa requereu a reforma da decisão, enquanto o Ministério Público opinou favoravelmente à progressão, com base na redação anterior à Lei nº 13.964/2019. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência do exame criminológico, com resultado negativo, pode, por si só, justificar o indeferimento da progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, o agravante preenche os requisitos subjetivos exigidos para a progressão, considerando a norma aplicável ao tempo dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico tornou-se requisito legal para aferição da aptidão subjetiva à progressão, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024. 4. Para crimes praticados antes da vigência dessa norma, o STJ entende que a exigência do exame criminológico depende de decisão judicial fundamentada, conforme Súmula 439/STJ. 5. No caso concreto, a exigência do exame foi devidamente fundamentada, e a equipe técnica multidisciplinar concluiu pela existência de grau médio de periculosidade, desaconselhando a progressão. 6. Embora o apenado tenha preenchido o requisito objetivo em 26/07/2024, a ausência de requisito subjetivo, segundo o exame realizado, impede a concessão da progressão. 7. A decisão impugnada observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em delitos anteriores à Lei nº 14.843/2024, é válida se devidamente fundamentada pelo juízo da execução. 2. O resultado negativo do exame criminológico, indicando grau médio de periculosidade, pode justificar, com base na fundamentação técnica, o indeferimento da progressão de regime. 3. O preenchimento do requisito objetivo não é suficiente para a concessão da progressão se ausente o requisito subjetivo, conforme apurado por equipe técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, arts. 8º e 112, §1º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º (redação anterior à Lei nº 13.964/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; AgRg no HC nº 848737/SP, j. 2023. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0766854-20.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO Advogada: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB/PI nº 19.997) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos do processo nº 0766854-20.2024.8.18.0000, após a realização de exame criminológico, indeferiu o pedido de progressão de regime, pela falta de elemento subjetivo necessário. O Agravante cumpre pena, em regime fechado, em razão da condenação em 02 (dois) processos criminais, quais sejam: “Nº 0000369-08.2011.8.18.0074, onde foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10826/03). Nº 0000410-72.2011.8.18.0074, onde foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP)”. A defesa, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, também sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, manifestou-se favoravelmente à concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019. Em juízo de retratação, consignou o magistrado de primeiro grau que: “O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 26/07/2024 e para livramento condicional em 26/05/2025. Ocorre que consta, mov. 212.1, relatório médico referente ao exame criminológico não recomendou a progressão de regime, concluindo que o apenado possui grau médio de periculosidade, de modo que não tem condições de ajustar ao novo regime. Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de progressão de regime e livramento condicional não foi alcançado. Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME formulado em favor de JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO, já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo em Execução, devendo ser reformada a decisão ora agravada, para que seja concedida, em favor do apenado José Lourival de Carvalho, a progressão de regime semiaberto ao aberto, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/90 (redação anterior à vigência da lei nº 13.964/19) c/c art. 1º, III e art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”. Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, por falta do elemento subjetivo. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º, dispõe que: “Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.” Por sua vez, a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, prevê que, em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, que passou a ser requisito legal para aferição da aptidão subjetiva do condenado. Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 848737 - SP (2023/0301218-4), entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade. Por conseguinte, o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que “Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Por sua vez, o Parquet, em sede de contrarrazões, ressalta que “o Juízo da VEP, mencionou que o exame criminológico não recomendou a progressão de regime, concluindo que o apenado possui grau médio de periculosidade, de modo que não tem condições de ajustar ao novo regime. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a alteração inserida pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica aos delitos praticados anteriormente à edição da lei, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, conforme se extrai do julgado da 6º (sexta) turma da Corte Superior”. De fato, tratando-se de condenações anteriores à alteração legislativa em comento, não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão do regime. Prevalece, portanto, o entendimento de que o exame criminológico pode ser realizado em decisão fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos, entendendo o magistrado a quo ser necessária a realização desse procedimento, para a aferição da sua periculosidade. Acontece que foi requisitado o exame criminológico e a equipe multidisciplinar já realizou o referido exame, atestando o grau médio de periculosidade do reeducando, e considerando não recomendável a progressão de regime, in verbis: “ao magistrado competente, a concessão da progressão de regime/livramento condicional, tendo em vista o médio grau de periculosidade do apenado, de modo que não tem condições de se ajustar ao novo regime de pena/livramento condicional. É o Exame”. Por sua vez, na decisão que recebeu o presente recurso manteve o indeferimento acima transcrito, o magistrado destacou, que: “O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 26/07/2024 e para livramento condicional em 26/05/2025. Ocorre que consta, mov. 212.1, relatório médico referente ao exame criminológico não recomendou a progressão de regime, concluindo que o apenado possui grau médio de periculosidade, de modo que não tem condições de ajustar ao novo regime. Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de progressão de regime e livramento condicional não foi alcançado Assim, o apenado não faz jus à progressão requerida, tampouco ao livramento condicional. Ante o exposto e, acatando o parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME formulado em favor de JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO, já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário”. Portanto, constata-se que embora o apenado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, consoante apurado nos autos, o requisito subjetivo não se encontra preenchido. A negativa de progressão foi fundamentada na conclusão do exame criminológico realizado por comissão técnica multiprofissional, a qual apontou médio grau de periculosidade. Por conseguinte, não merece acolhimento a tese defensiva. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 30/06/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826257-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA DA CUNHA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA - PI20983 SENTENÇA A parte autora concorda com o valor bloqueado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor bloqueado (R$1.372,22), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Custas recolhidas. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
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