Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 117 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0811595-84.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ANASTACIA DOURADO CARNEIRO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI e outro DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21432158) interposto nos autos do Processo 0759116-78.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF contra o acórdão (id 21203056) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. INEXISTENTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. 1. Inobstante toda a argumentação desenvolvida com o propósito de enquadrar a situação fática narrada na inicial à ocorrência de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade, o que na realidade se busca, ao final, é que o Poder Judiciário, arvorando-se na função de examinador do concurso, faça novo juízo valorativo sobre a juridicidade material da resposta considerada correta pelo espelho de provas, a exigir, inclusive, interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada a respeito do objeto da avaliação. 2. Para que fosse acolhida a pretensão dos Impetrantes, seria necessário antes fosse resolvido problema jurídico fictício, donde a atividade jurisdicional assumiria caráter acadêmico, não admitido segundo as competências constitucionais vigentes. 3. Recuso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21828842) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021, afirmando que restou demonstrado nos autos flagrante ilegalidade e inobservância das regras do edital, na medida em que a prova do concurso exigiu conhecimento acerca de matéria não prevista no conteúdo programático e por apresentar uma afirmação falsa com gabarito verdadeiro, impossibilitando a resposta correta pelos candidatos, devendo o Poder Judiciário anular as questões nº 23 e nº 38, da prova tipo “B. O acórdão guerreado esclarece que não há qualquer ilegalidade a ser sanada a respeito das questões apontadas pelo Recorrente quanto ao certame, nos seguintes termos, in verbis: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, vinculado ao Tema n.º 485 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante a respeito de pretensões como a deduzida nos presentes autos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Inobstante toda a argumentação desenvolvida com o propósito de enquadrar a situação fática narrada na inicial à ocorrência de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade, o que na realidade se busca, ao final, é que o Poder Judiciário, arvorando-se na função de examinador do concurso, faça novo juízo valorativo sobre a juridicidade material da resposta considerada correta pelo espelho de provas, a exigir, inclusive, interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada a respeito do objeto da avaliação. Ainda nesse tocante, deve-se acrescentar que a função jurisdicional sabidamente não envolve atividade consultiva, pelo que, por meio dela, não dado apontar solução jurídica para caso hipotético, como é aquele expresso no enunciado da questão do concurso. Ou seja, para que fosse acolhida a pretensão dos Impetrantes, seria necessário antes fosse resolvido problema jurídico fictício, donde a atividade jurisdicional assumiria caráter acadêmico, não admitido segundo as competências constitucionais vigentes. Não se trata aqui, portanto, de mera aferição da legalidade ou da observância do instrumento convocatório, ou, ainda, de flagrante inconstitucionalidade no ato de correção da prova, mas, sim, de manifesto intento de revisitação meritória dos critérios de pontuação adotados pela Banca Examinadora para avaliar as respostas dos candidatos nas referidas questões. Com relação ao que foi decidido, o STF, ao julgar o Leading Case RE 632.853/CE, o STF firmou a seguinte tese (Tema nº 485, do STF), no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, restando ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, no Tema nº 485, do STF, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Especial, posto que não restou devidamente demonstrado que se trata de ilegalidade ou mesmo de inconstitucionalidade capaz de ensejar o controle jurisdicional sobre as questões do concurso público. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0804767-09.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ELOHA CLARA MENDES RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21052576) interposto nos autos do Processo nº 0804767-09.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15559947), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTAMENTO DE MENSALIDADE e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 2. Segundo entendimento firmado o âmbito do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3. Recurso provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 16135843), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20539365). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, V, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Intimado (ID nº 22052363), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22935179). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta violação ao art. 6º, V, do CDC. No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão objurgada não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão. Assim, o conteúdo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão pelo decisum, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula nº 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008. Assim, aplicável, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765067-53.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO, REBECA TAINA CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, a qual visa suspender os efeitos de reprovação em avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024. 2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do certame foi considerado inapto na avaliação psicológica. Alega ausência de fundamentação objetiva no laudo, afronta às Resoluções do CFP e negativa de acesso integral à documentação da etapa, o que comprometeria o contraditório e ampla defesa. 3. Decisão agravada indeferiu a liminar. Posteriormente, foi concedida tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação genérica e a negativa de acesso à íntegra do laudo psicológico são suficientes para justificar a suspensão do ato de inaptidão e a realização de nova avaliação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade, motivação e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF reconhece a legalidade de avaliações psicológicas em concursos públicos, desde que previstas em lei e edital, com critérios objetivos e possibilidade de recurso (RE 1.133.146/DF, Repercussão Geral). 6. O edital do certame exige motivação clara, técnica e acessível, nos moldes da Resolução CFP nº 06/2019. O laudo apresentado não demonstra de forma precisa os critérios para inaptidão. 7. A negativa de fornecimento da íntegra da documentação ao candidato impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A proximidade do início do curso de formação evidencia o risco de perecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Mantida a tutela de urgência que determinou a realização de nova avaliação psicológica, nos termos do edital. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico de avaliação em concurso público, aliada à negativa de acesso integral aos documentos técnicos, viola os princípios do contraditório, da motivação e da legalidade. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para realização de nova avaliação psicológica quando demonstrada plausibilidade da irregularidade e risco de perecimento do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 4.119/1962; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2021 (Repercussão Geral); TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/04/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000, Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 11/06/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/4/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNET ANDERSSON ARAÚJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO e REBECA TAINÁ CARVALHO SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0850842-04.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí. O Agravante suscita, preliminarmente, a suspeição do magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que ele é professor da UESPI e supostamente teria interesse no julgamento do processo em favor daquela Instituição. Acerca do mérito, alegam que: i) se submeteram a Concurso Público para o cargo de Policial Penal (Edital 001/2024), promovido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Academia de Polícia Penal, com realização a cargo do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE); ii) foram aprovados nas 3 (três) etapas iniciais (Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; Exame de Saúde – Médico e Odontológico; e Exame de Aptidão Física), porém considerados inaptos na quarta etapa (Avaliação Psicológica); iii) os laudos entregues aos candidatos possuem a mesma justificativa, e concluem “pela inaptidão ao apresentar 1 (um) comportamento impeditivo (Senso de dever) através do ‘escore T 35’”. Todavia, não há “indicação de quais os parâmetros de escore foram levados em consideração para que o senso de dever apresentado pelos autores estivessem em desconformidade com a análise psicológica”; iv) o Laudo Psicológico fornecido pela Banca Examinadora está eivado de subjetividade, pois não demonstra com exatidão os parâmetros para o resultado, muito menos apresenta fundamentos de maneira objetiva os valores apresentados, contrariando a Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia CFP, especificamente o art. 13 incisos I, III e IV, assim como o Decreto Estadual n. 15.259/2013 e o Decreto Federal n. 9.739/2019; e, v) o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente dada a proximidade da conclusão das demais etapas do certame e convocação para a 1ª Turma do Curso de Formação, a iniciar-se em 06-12-2024. Portanto, pleiteiam: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a suspensão da decisão agravada, com o fim de ser concedida a tutela de urgência, para determinar que a Banca Examinadora suspenda o ato que resultou na eliminação dos agravantes na quarta etapa, convocando-os para NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); no mérito, pugna pelo iii) provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência. Tutela de Urgência deferida (id. 21062472) Os Agravados, por sua vez, sustentam que: i) os candidatos foram considerados inaptos por apresentarem características impeditivas, conforme critérios objetivos e padronizados previstos expressamente no edital do concurso, sendo aplicado a todos os candidatos sem distinção; ii) os testes psicológicos utilizados são reconhecidos cientificamente (Bateria Fatorial de Personalidade – BFP – e Inventário Fatorial de Personalidade II – IFP II), sem margem para subjetividade e aplicados por psicólogos habilitados, com ampla possibilidade de contraditório e defesa por parte do candidato; iii) a pretensão recursal viola os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e vinculação ao edital, ao buscar tratamento privilegiado para um único candidato, em prejuízo aos demais; iv) não há violação ao direito à ampla defesa, pois houve entrevista devolutiva, laudo fundamentado, e possibilidade de recurso com assistência técnica; v) a ingerência do Judiciário nas decisões da Banca Examinadora violaria a discricionariedade técnica e o princípio da separação dos poderes; vi) os Decretos Federais invocados (6.944/2009 e 9.739/2019) são inaplicáveis ao caso concreto por tratarem de concursos federais, além de o primeiro já ter sido revogado; e, vii) deferir a pretensão dos recorrentes geraria grave lesão à ordem pública administrativa e um efeito multiplicador de ações semelhantes, comprometendo a lisura e a organização dos concursos públicos. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento (id. 24812780). Sendo o importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito. Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O cerne da questão gira em torno da inaptidão dos Agravantes na Avaliação Psicológica, 4ª etapa do concurso pública para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Estado do Piauí (SEJUS), regido pelo Edital n. 001/2024). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, firmou entendimento acerca da validade de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: i) haja previsão legal e editalícia; ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte. Especificamente em relação à Avaliação Psicológica para o cargo de Policial Penal 3ª Classe (Classe Inicial), dispõe o item 16.1 e seguintes do Edital n. 001/2024 que: (…) 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. (…) 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. (…) 16.9. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. Após resultado Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características impeditivas INAPTO O candidato apresentou 02 (duas ou mais características restritivas INAPTO 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar em equipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. (…) 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais. Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. (…) 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenham participado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los. Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. (…) Pelo que se extrai da norma editalícia (Item 16.11), o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”. Por sua vez, o item 16.12 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal”. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se, em juízo preliminar, que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame. Ressalte-se que, segundo o Edital do certame, a Avaliação Psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções n. 06/2019 e n. 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia. Veja-se: RESOLUÇÃO CFP N. 06/2019: Art. 13. (…) I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao acessível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. (…) IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico. (…) RESOLUÇÃO CFP Nº 31/2022: Art. 15. Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos mínimos: I – apresentar fundamentação teórica, apresentar fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), e descrever os aspectos constitutivo e operacional; II – explicitar os objetivos do teste psicológico e o contexto de aplicação, com detalhes da população-alvo. VIII – apresentar sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de procedimento em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: a) referenciada à norma: relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva, comparando, preferencialmente, com estimativas nacionais que possibilitam o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; ou b) diferente da interpretação referenciada à norma: explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado; IX – apresentar, de forma explícita, o processo de aplicação e correção do teste para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos; (…) Pelo que se depreende do teor das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, frise-se, citadas no Edital do concurso, a avaliação psicológica deveria detalhar, ou seja, especificar o porquê das características pessoais do autor/agravante não se mostraram adequadas para o desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade, o que não ocorreu na espécie. Nota-se também que o laudo apresentando pela Banca Examinadora consiste em descrever de forma genérica os procedimentos adotados, sem a devida individualização do caso. Destaque-se, ainda, que a previsão editalícia no sentido de que as razões da inaptidão seriam conhecidas apenas em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, pessoalmente, e sem possibilidade de gravação pelo candidato, impossibilita o exercício do direto de defesa da parte e o próprio controle da legalidade por meio do Judiciário, pois não há como comprovar a lisura da avaliação quando a Banca Examinadora se escusa de fornecer os motivos da inaptidão. Confira-se: 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.133.146/DF, sob o rito dos repetitivos, firmou tese no sentido de que: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF). Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de casos similares, desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024) Portanto, como existem elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, confirmo a tutela de urgência que determinou a realização de novo exame psicológico. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a tutela de urgência, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 09/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765067-53.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO, REBECA TAINA CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, a qual visa suspender os efeitos de reprovação em avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024. 2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do certame foi considerado inapto na avaliação psicológica. Alega ausência de fundamentação objetiva no laudo, afronta às Resoluções do CFP e negativa de acesso integral à documentação da etapa, o que comprometeria o contraditório e ampla defesa. 3. Decisão agravada indeferiu a liminar. Posteriormente, foi concedida tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação genérica e a negativa de acesso à íntegra do laudo psicológico são suficientes para justificar a suspensão do ato de inaptidão e a realização de nova avaliação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade, motivação e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF reconhece a legalidade de avaliações psicológicas em concursos públicos, desde que previstas em lei e edital, com critérios objetivos e possibilidade de recurso (RE 1.133.146/DF, Repercussão Geral). 6. O edital do certame exige motivação clara, técnica e acessível, nos moldes da Resolução CFP nº 06/2019. O laudo apresentado não demonstra de forma precisa os critérios para inaptidão. 7. A negativa de fornecimento da íntegra da documentação ao candidato impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A proximidade do início do curso de formação evidencia o risco de perecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Mantida a tutela de urgência que determinou a realização de nova avaliação psicológica, nos termos do edital. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico de avaliação em concurso público, aliada à negativa de acesso integral aos documentos técnicos, viola os princípios do contraditório, da motivação e da legalidade. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para realização de nova avaliação psicológica quando demonstrada plausibilidade da irregularidade e risco de perecimento do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 4.119/1962; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2021 (Repercussão Geral); TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/04/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000, Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 11/06/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/4/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNET ANDERSSON ARAÚJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO e REBECA TAINÁ CARVALHO SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0850842-04.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí. O Agravante suscita, preliminarmente, a suspeição do magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que ele é professor da UESPI e supostamente teria interesse no julgamento do processo em favor daquela Instituição. Acerca do mérito, alegam que: i) se submeteram a Concurso Público para o cargo de Policial Penal (Edital 001/2024), promovido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Academia de Polícia Penal, com realização a cargo do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE); ii) foram aprovados nas 3 (três) etapas iniciais (Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; Exame de Saúde – Médico e Odontológico; e Exame de Aptidão Física), porém considerados inaptos na quarta etapa (Avaliação Psicológica); iii) os laudos entregues aos candidatos possuem a mesma justificativa, e concluem “pela inaptidão ao apresentar 1 (um) comportamento impeditivo (Senso de dever) através do ‘escore T 35’”. Todavia, não há “indicação de quais os parâmetros de escore foram levados em consideração para que o senso de dever apresentado pelos autores estivessem em desconformidade com a análise psicológica”; iv) o Laudo Psicológico fornecido pela Banca Examinadora está eivado de subjetividade, pois não demonstra com exatidão os parâmetros para o resultado, muito menos apresenta fundamentos de maneira objetiva os valores apresentados, contrariando a Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia CFP, especificamente o art. 13 incisos I, III e IV, assim como o Decreto Estadual n. 15.259/2013 e o Decreto Federal n. 9.739/2019; e, v) o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente dada a proximidade da conclusão das demais etapas do certame e convocação para a 1ª Turma do Curso de Formação, a iniciar-se em 06-12-2024. Portanto, pleiteiam: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a suspensão da decisão agravada, com o fim de ser concedida a tutela de urgência, para determinar que a Banca Examinadora suspenda o ato que resultou na eliminação dos agravantes na quarta etapa, convocando-os para NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); no mérito, pugna pelo iii) provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência. Tutela de Urgência deferida (id. 21062472) Os Agravados, por sua vez, sustentam que: i) os candidatos foram considerados inaptos por apresentarem características impeditivas, conforme critérios objetivos e padronizados previstos expressamente no edital do concurso, sendo aplicado a todos os candidatos sem distinção; ii) os testes psicológicos utilizados são reconhecidos cientificamente (Bateria Fatorial de Personalidade – BFP – e Inventário Fatorial de Personalidade II – IFP II), sem margem para subjetividade e aplicados por psicólogos habilitados, com ampla possibilidade de contraditório e defesa por parte do candidato; iii) a pretensão recursal viola os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e vinculação ao edital, ao buscar tratamento privilegiado para um único candidato, em prejuízo aos demais; iv) não há violação ao direito à ampla defesa, pois houve entrevista devolutiva, laudo fundamentado, e possibilidade de recurso com assistência técnica; v) a ingerência do Judiciário nas decisões da Banca Examinadora violaria a discricionariedade técnica e o princípio da separação dos poderes; vi) os Decretos Federais invocados (6.944/2009 e 9.739/2019) são inaplicáveis ao caso concreto por tratarem de concursos federais, além de o primeiro já ter sido revogado; e, vii) deferir a pretensão dos recorrentes geraria grave lesão à ordem pública administrativa e um efeito multiplicador de ações semelhantes, comprometendo a lisura e a organização dos concursos públicos. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento (id. 24812780). Sendo o importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito. Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O cerne da questão gira em torno da inaptidão dos Agravantes na Avaliação Psicológica, 4ª etapa do concurso pública para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Estado do Piauí (SEJUS), regido pelo Edital n. 001/2024). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, firmou entendimento acerca da validade de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: i) haja previsão legal e editalícia; ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte. Especificamente em relação à Avaliação Psicológica para o cargo de Policial Penal 3ª Classe (Classe Inicial), dispõe o item 16.1 e seguintes do Edital n. 001/2024 que: (…) 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. (…) 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. (…) 16.9. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. Após resultado Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características impeditivas INAPTO O candidato apresentou 02 (duas ou mais características restritivas INAPTO 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar em equipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. (…) 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais. Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. (…) 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenham participado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los. Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. (…) Pelo que se extrai da norma editalícia (Item 16.11), o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”. Por sua vez, o item 16.12 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal”. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se, em juízo preliminar, que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame. Ressalte-se que, segundo o Edital do certame, a Avaliação Psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções n. 06/2019 e n. 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia. Veja-se: RESOLUÇÃO CFP N. 06/2019: Art. 13. (…) I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao acessível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. (…) IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico. (…) RESOLUÇÃO CFP Nº 31/2022: Art. 15. Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos mínimos: I – apresentar fundamentação teórica, apresentar fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), e descrever os aspectos constitutivo e operacional; II – explicitar os objetivos do teste psicológico e o contexto de aplicação, com detalhes da população-alvo. VIII – apresentar sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de procedimento em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: a) referenciada à norma: relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva, comparando, preferencialmente, com estimativas nacionais que possibilitam o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; ou b) diferente da interpretação referenciada à norma: explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado; IX – apresentar, de forma explícita, o processo de aplicação e correção do teste para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos; (…) Pelo que se depreende do teor das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, frise-se, citadas no Edital do concurso, a avaliação psicológica deveria detalhar, ou seja, especificar o porquê das características pessoais do autor/agravante não se mostraram adequadas para o desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade, o que não ocorreu na espécie. Nota-se também que o laudo apresentando pela Banca Examinadora consiste em descrever de forma genérica os procedimentos adotados, sem a devida individualização do caso. Destaque-se, ainda, que a previsão editalícia no sentido de que as razões da inaptidão seriam conhecidas apenas em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, pessoalmente, e sem possibilidade de gravação pelo candidato, impossibilita o exercício do direto de defesa da parte e o próprio controle da legalidade por meio do Judiciário, pois não há como comprovar a lisura da avaliação quando a Banca Examinadora se escusa de fornecer os motivos da inaptidão. Confira-se: 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.133.146/DF, sob o rito dos repetitivos, firmou tese no sentido de que: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF). Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de casos similares, desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024) Portanto, como existem elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, confirmo a tutela de urgência que determinou a realização de novo exame psicológico. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a tutela de urgência, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 09/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765067-53.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO, REBECA TAINA CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO PSICOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, a qual visa suspender os efeitos de reprovação em avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024. 2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do certame foi considerado inapto na avaliação psicológica. Alega ausência de fundamentação objetiva no laudo, afronta às Resoluções do CFP e negativa de acesso integral à documentação da etapa, o que comprometeria o contraditório e ampla defesa. 3. Decisão agravada indeferiu a liminar. Posteriormente, foi concedida tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação genérica e a negativa de acesso à íntegra do laudo psicológico são suficientes para justificar a suspensão do ato de inaptidão e a realização de nova avaliação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade, motivação e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF reconhece a legalidade de avaliações psicológicas em concursos públicos, desde que previstas em lei e edital, com critérios objetivos e possibilidade de recurso (RE 1.133.146/DF, Repercussão Geral). 6. O edital do certame exige motivação clara, técnica e acessível, nos moldes da Resolução CFP nº 06/2019. O laudo apresentado não demonstra de forma precisa os critérios para inaptidão. 7. A negativa de fornecimento da íntegra da documentação ao candidato impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A proximidade do início do curso de formação evidencia o risco de perecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Mantida a tutela de urgência que determinou a realização de nova avaliação psicológica, nos termos do edital. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico de avaliação em concurso público, aliada à negativa de acesso integral aos documentos técnicos, viola os princípios do contraditório, da motivação e da legalidade. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para realização de nova avaliação psicológica quando demonstrada plausibilidade da irregularidade e risco de perecimento do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 4.119/1962; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2021 (Repercussão Geral); TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 26/04/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000, Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 11/06/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/4/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNET ANDERSSON ARAÚJO SANTOS, RAFAEL JARBAS BARRADAS DO NASCIMENTO e REBECA TAINÁ CARVALHO SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0850842-04.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí. O Agravante suscita, preliminarmente, a suspeição do magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que ele é professor da UESPI e supostamente teria interesse no julgamento do processo em favor daquela Instituição. Acerca do mérito, alegam que: i) se submeteram a Concurso Público para o cargo de Policial Penal (Edital 001/2024), promovido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Academia de Polícia Penal, com realização a cargo do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE); ii) foram aprovados nas 3 (três) etapas iniciais (Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; Exame de Saúde – Médico e Odontológico; e Exame de Aptidão Física), porém considerados inaptos na quarta etapa (Avaliação Psicológica); iii) os laudos entregues aos candidatos possuem a mesma justificativa, e concluem “pela inaptidão ao apresentar 1 (um) comportamento impeditivo (Senso de dever) através do ‘escore T 35’”. Todavia, não há “indicação de quais os parâmetros de escore foram levados em consideração para que o senso de dever apresentado pelos autores estivessem em desconformidade com a análise psicológica”; iv) o Laudo Psicológico fornecido pela Banca Examinadora está eivado de subjetividade, pois não demonstra com exatidão os parâmetros para o resultado, muito menos apresenta fundamentos de maneira objetiva os valores apresentados, contrariando a Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia CFP, especificamente o art. 13 incisos I, III e IV, assim como o Decreto Estadual n. 15.259/2013 e o Decreto Federal n. 9.739/2019; e, v) o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente dada a proximidade da conclusão das demais etapas do certame e convocação para a 1ª Turma do Curso de Formação, a iniciar-se em 06-12-2024. Portanto, pleiteiam: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a suspensão da decisão agravada, com o fim de ser concedida a tutela de urgência, para determinar que a Banca Examinadora suspenda o ato que resultou na eliminação dos agravantes na quarta etapa, convocando-os para NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); no mérito, pugna pelo iii) provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência. Tutela de Urgência deferida (id. 21062472) Os Agravados, por sua vez, sustentam que: i) os candidatos foram considerados inaptos por apresentarem características impeditivas, conforme critérios objetivos e padronizados previstos expressamente no edital do concurso, sendo aplicado a todos os candidatos sem distinção; ii) os testes psicológicos utilizados são reconhecidos cientificamente (Bateria Fatorial de Personalidade – BFP – e Inventário Fatorial de Personalidade II – IFP II), sem margem para subjetividade e aplicados por psicólogos habilitados, com ampla possibilidade de contraditório e defesa por parte do candidato; iii) a pretensão recursal viola os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e vinculação ao edital, ao buscar tratamento privilegiado para um único candidato, em prejuízo aos demais; iv) não há violação ao direito à ampla defesa, pois houve entrevista devolutiva, laudo fundamentado, e possibilidade de recurso com assistência técnica; v) a ingerência do Judiciário nas decisões da Banca Examinadora violaria a discricionariedade técnica e o princípio da separação dos poderes; vi) os Decretos Federais invocados (6.944/2009 e 9.739/2019) são inaplicáveis ao caso concreto por tratarem de concursos federais, além de o primeiro já ter sido revogado; e, vii) deferir a pretensão dos recorrentes geraria grave lesão à ordem pública administrativa e um efeito multiplicador de ações semelhantes, comprometendo a lisura e a organização dos concursos públicos. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento (id. 24812780). Sendo o importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito. Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O cerne da questão gira em torno da inaptidão dos Agravantes na Avaliação Psicológica, 4ª etapa do concurso pública para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Estado do Piauí (SEJUS), regido pelo Edital n. 001/2024). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, firmou entendimento acerca da validade de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: i) haja previsão legal e editalícia; ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte. Especificamente em relação à Avaliação Psicológica para o cargo de Policial Penal 3ª Classe (Classe Inicial), dispõe o item 16.1 e seguintes do Edital n. 001/2024 que: (…) 16.1 A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/71, que cria os Conselhos de Psicologia; na Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercicio da profissão da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional; na Resolução CFP 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002; na Resolução CFP nº 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo no exercício profissional, bem como na Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí e dá outras providências e ainda, no Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10, de 11/07/2013 e em toda legislação em vigor. (…) 16.3 A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal conforme descrito no subitem 3.1 deste Edital. 16.4 A Avaliação Psicológica tem como objetivo verificar a dinâmica e a estrutura da personalidade do candidato e avaliar se ele apresenta características compatíveis com o exercício do cargo de Policial Penal e constará de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, com evidências de validade para a descrição e predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. (…) 16.9. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, tendo como base as normas, as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos testes psicológicos utilizados nas avaliações. 16.10 A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO ou INAPTO. 16.11 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. Após resultado Análise Psicométrica Resultado O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características impeditivas INAPTO O candidato apresentou 02 (duas ou mais características restritivas INAPTO 16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: a) IMPEDITIVAS: i. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade; Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes. b) RESTRITIVAS: i. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar em equipe. 16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5. (…) 16.16 A publicação do Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do CFP 002/2016 e será divulgada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI. 16.17 O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais. Indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função Policial Penal. 16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. (…) 16.25 RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 16.26 Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no CRP da 21ª Região e que não tenham participado das Etapas anteriores deste Concurso. 16.27 O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: https//:nucepe.uespi.br/sejus2024.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 16.28 É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato, nas dependências do NUCEPE, e analisá-los. Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site do NUCEPE, este profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar suas folhas de respostas relativa aos testes psicológicos aplicados. (…) Pelo que se extrai da norma editalícia (Item 16.11), o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”. Por sua vez, o item 16.12 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal”. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se, em juízo preliminar, que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame. Ressalte-se que, segundo o Edital do certame, a Avaliação Psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resoluções n. 06/2019 e n. 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia. Veja-se: RESOLUÇÃO CFP N. 06/2019: Art. 13. (…) I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao acessível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la. (…) IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico. (…) RESOLUÇÃO CFP Nº 31/2022: Art. 15. Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos mínimos: I – apresentar fundamentação teórica, apresentar fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), e descrever os aspectos constitutivo e operacional; II – explicitar os objetivos do teste psicológico e o contexto de aplicação, com detalhes da população-alvo. VIII – apresentar sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de procedimento em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: a) referenciada à norma: relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva, comparando, preferencialmente, com estimativas nacionais que possibilitam o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; ou b) diferente da interpretação referenciada à norma: explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado; IX – apresentar, de forma explícita, o processo de aplicação e correção do teste para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos; (…) Pelo que se depreende do teor das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, frise-se, citadas no Edital do concurso, a avaliação psicológica deveria detalhar, ou seja, especificar o porquê das características pessoais do autor/agravante não se mostraram adequadas para o desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade, o que não ocorreu na espécie. Nota-se também que o laudo apresentando pela Banca Examinadora consiste em descrever de forma genérica os procedimentos adotados, sem a devida individualização do caso. Destaque-se, ainda, que a previsão editalícia no sentido de que as razões da inaptidão seriam conhecidas apenas em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, pessoalmente, e sem possibilidade de gravação pelo candidato, impossibilita o exercício do direto de defesa da parte e o próprio controle da legalidade por meio do Judiciário, pois não há como comprovar a lisura da avaliação quando a Banca Examinadora se escusa de fornecer os motivos da inaptidão. Confira-se: 16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.133.146/DF, sob o rito dos repetitivos, firmou tese no sentido de que: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF). Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de casos similares, desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024) Portanto, como existem elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, confirmo a tutela de urgência que determinou a realização de novo exame psicológico. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a tutela de urgência, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 09/07/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036515-11.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHELIPE BATISTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 Destinatários: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TATTIANA CRISTINA MAIA - (OAB: SP210108) PHELIPE BATISTA GONCALVES MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO TATTIANA CRISTINA MAIA - (OAB: SP210108) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036515-11.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHELIPE BATISTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 Destinatários: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TATTIANA CRISTINA MAIA - (OAB: SP210108) PHELIPE BATISTA GONCALVES MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO TATTIANA CRISTINA MAIA - (OAB: SP210108) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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