Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 126 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 126
Tribunais: STJ, TJPB, TJPE, TJMA, TJBA, TRF1, TJPI, TJCE
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO INTERNO CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067167-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITHAMARA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA ITHAMARA COSTA SILVA, beneficiário do FIES, ingressa com mandado de segurança contra o DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS - AFYA PALMAS com o intuito de obter a transferência de seu contrato do FIES de Enfermagem junto à Faculdade de Palmas - FAPAL para o curso de medicina da IES a Faculdade de Ciências Médicas de Palmas - AFYA PALMAS. Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 2145344229. Após o recolhimento das custas pela impetrante, o despacho de ID 2149410672 determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre a alegação de erro no SisFIES ao realizar o pedido de transferência do curso, devendo indicar, se fosse o caso, a possibilidade de solução consensual da lide. Manifestação da CEF no ID 2154603700. A decisão de ID 2154823206 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, e deferiu parcialmente a tutela de urgência para que os impetrados, cada um conforme sua competência, recebessem a inicial e os documentos com ela juntados como requerimento administrativo, devendo analisar a pretensão em 30 (trinta) dias. Informações prestadas nos ID’s 2155674762 e 2158866337 . O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse individual indisponível apto a atrair sua intervenção (ID 2174645665). É o relatório. DECIDO. A impetrante alega que, por erro do sistema SisFIES, seu pedido de transferência de IES, embora tenha previsão contratual, não foi analisado. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, permite a transferência de curso ou de instituição de acordo com as normas regulamentares a serem editadas pelo Ministério da Educação (art. 3º, § 1º, II). Ao firmar seu contrato de financiamento estudantil em 12/4/2024 (ID 2144808388), a impetrante já o fez sob a égide da norma regulamentar que exige nota mínima no Enem para autorizar a transferência de curso ou de IES. Conforme informado pela autoridade coatora (ID 2155674762), os estudantes são selecionados com base nas suas notas do ENEM, quando de sua participação no processo seletivo para o programa Fies, que ocorre no âmbito da Secretaria de Educação Superior (Sesu), de mesmo modo é considerada a nota do ENEM para que o estudante possa se transferir de curso, pois, deve-se levar em consideração o princípio da isonomia, garantido dessa maneira a igualdade de todos perante o programa de financiamento estudantil. Sobre o caso dos autos, esclarece que o estudante está tentando realizar a transferência para o curso Medicina para qual não possui Nota do ENEM suficiente, ou seja, não atende os requisitos previstos na Resolução 35/2019 e Portaria do MEC nº 535/2020. 15.1. Conforme vê-se abaixo a nota de corte para o curso pretendido foi de 647,12, enquanto o estudante obteve 548,64 (ID 2155674762). Embora a impetrante afirme que o seu pedido de transferência de IES decorre de previsão contratual, conforme o disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do referido contrato, a avença é regida não só pelas cláusulas pactuadas, mas também por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição (vide p. 30, ID 2144808216). Sobre o tema, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, podendo, em razão da escassez de recursos, estabelecer requisitos mínimos, de caráter meritório, para a concessão do financiamento. Nesse ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo da Medida Cautelar concedida na ADPF nº 341/DF, rel. Min. Roberto Barroso, entendeu que a exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui matéria de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. Logo, considerando os reduzidos recursos públicos, a utilização de critérios mínimos para a concessão ou transferência do financiamento, a exemplo do disposto na Portaria MEC nº 535/2020, mostra-se adequada aos imperativos da moralidade, impessoalidade e eficiência aos quais se submete a Administração Pública (art. 37 da CF/88). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     0203001-82.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] Requerente:  AUTOR: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA Requerido:  REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.                 Vistos, etc., Larissa Rakelle da Silva Batista ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de IREP Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental LTDA, todos qualificados na inicial. Manifestação da parte autora (id. 150356045) requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Petição em que a parte ré concorda com a desistência da ação (id. 156768168). É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 determina que não será resolvido o mérito quando a parte autora desistir da demanda, necessitando tão somente de ser submetida a homologada por sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo a desistência pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, para que surta seus efeitos jurídicos. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contestante, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termo do art. 85, § 2ª, do CPC observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: VITORIA EMANUELLE MOREIRA LEITE MORORO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A AGRAVADO: IPE EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1000550-36.2025.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764231-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS, LIVIA SILVA MACIEL, LYA ALENCAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, determinou à banca examinadora de concurso público a realização de novo exame psicotécnico, com urgência, a fim de possibilitar que os candidatos, caso aprovados, prosseguissem nas etapas subsequentes do certame para o cargo de Policial Penal. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão, sob o argumento de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e regularidade do exame anteriormente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve interferência judicial indevida na atuação da banca examinadora ao se determinar a realização de novo exame psicotécnico; (ii) apurar se o exame anteriormente realizado atendeu aos critérios legais, editalícios e jurisprudenciais exigidos para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exame psicotécnico em concurso público é válido desde que respeite os critérios cumulativos de previsão legal e editalícia, utilização de parâmetros técnicos objetivos e possibilidade de revisão do resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os laudos psicotécnicos não forneceram aos candidatos elementos suficientes para o contraditório e a ampla defesa, violando a exigência de fundamentação técnica detalhada, prevista no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e na Resolução CFP nº 06/2019. 3. A decisão agravada não declarou a aptidão dos candidatos, tampouco substituiu a banca examinadora, limitando-se a garantir a realização de novo exame psicotécnico isento dos vícios verificados, em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. 5. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 pode ser excepcionada para evitar a ineficácia da decisão final. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à continuidade do certame em decorrência da nova avaliação psicológica, tampouco houve determinação de suspensão do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10; Resolução CFP nº 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 24.06.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO que o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpuseram em face da decisão monocrática nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0764231-80.2024.8.18.0000.(ID nº 20829243 - Pág. 1/28) Em suas razões, os agravantes requerem, em síntese, a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo , determinando à banca avaliadora a realização de novo exame psicotécnico nos agravantes, com urgência, a fim de possibilitar que ambos, caso aprovados no referido teste, prossigam com as etapas seguintes do certame para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024. Sustentam que a decisão atacada configura indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta à legalidade e aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, considerando que os candidatos foram considerados inaptos em avaliação técnica que seguiu rigorosamente os critérios objetivos definidos no edital. Argumentam que não houve vício no processo de avaliação psicológica, que foi conduzido por profissionais técnicos habilitados, por meio de instrumentos reconhecidos cientificamente e aplicados uniformemente a todos os candidatos. As avaliações ocorreram na mais estrita observância aos itens 16.19 a 16.37 do Edital, os quais regulamentam, inclusive, o direito ao contraditório mediante entrevista devolutiva e acesso ao laudo técnico. Enfatizam que a liminar proferida acabou por substituir a banca examinadora, assumindo competência que é exclusiva da Administração Pública, ao declarar a aptidão dos candidatos em sede de exame psicológico, o que representa afronta direta às disposições editalícias, legais e à jurisprudência consolidada. Relata a inaplicabilidade do Decreto nº 9.739/2019. Por outro lado, destaca-se a observância, no âmbito estadual, ao Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras específicas para concursos públicos realizados pelo Estado do Piauí. Esse diploma traz disposições claras quanto à avaliação psicológica, exigindo critérios científicos objetivos, vedação de entrevistas subjetivas e garantia de ampla defesa ao candidato. Conforme demonstrado ao longo deste petitório, as disposições do referido decreto foram integralmente observadas, não havendo que se falar em qualquer tipo de descumprimento por parte da banca examinadora, motivo pelo qual urge o provimento do presente recurso. Por fim, ressaltam que a decisão recorrida coloca em risco a ordem pública administrativa, ao abrir precedente para a desorganização do certame, com potencial efeito multiplicador, além de comprometer a igualdade entre os concorrentes. Diante disso, requerem o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática proferida, restabelecendo-se os critérios de legalidade, impessoalidade e segurança jurídica no concurso público. (ID nº 20829243 – Pág. 1/21). Contrarrazões do agravado (ID nº 21911310 - Pág. 1/20). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Conforme delineado no relatório, o agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Primeiramente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno. Pois bem. Como delineado no relatório, os agravantes requerem, a priori, a reconsideração da decisão recorrida, a qual concedeu tutela recursal determinando à banca a realização de novo exame psicotécnico, com urgência, a fim de possibilitar que os candidatos, caso aprovados, prossigam com as etapas subsequentes do certame para o cargo de Policial Penal. Inicialmente, a alegação de que a referida decisão implicou indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário não merece prosperar. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve qualquer declaração judicial de aptidão dos candidatos, tampouco interferência no conteúdo técnico do exame. O que se verificou, a partir de uma cognição sumária, foi que o exame psicotécnico anterior apresentava vícios que comprometiam sua validade, em especial: ausência de critérios objetivos claros no laudo psicológico, uso de conceitos genéricos sem correspondência técnica individualizada e apresentação dos resultados em escore, em desconformidade com a previsão editalícia de percentual. Assim, a decisão agravada limitou-se a garantir a realização de nova avaliação, isenta dos vícios detectados, de forma a preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos candidatos, conforme previsão no próprio Edital e na jurisprudência do STJ. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo quando atendidos três requisitos cumulativos: previsão legal e editalícia expressa; critérios científicos objetivos para avaliação; e possibilidade de revisão do resultado.(STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No presente caso, como bem fundamentado na decisão agravada, não foi possível verificar a presença dos critérios objetivos exigidos pela jurisprudência e pela Resolução CFP nº 06/2019, tampouco a transparência necessária quanto aos parâmetros utilizados pela banca. Os candidatos foram considerados inaptos com base em uma suposta baixa classificação no critério “senso do dever”, sob a justificativa genérica de que “demonstra menor apego às obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas. Não gostam de executar tarefas impostas pela autoridade (...)”. Contudo, o laudo psicológico apresentado não fornece ao candidato informações claras e suficientes sobre os critérios utilizados na avaliação, tampouco explica de forma objetiva como os dados coletados foram interpretados para se chegar à conclusão de inaptidão. Não bastasse isso, embora os agravantes aleguem que o procedimento adotado teria observado integralmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013, a documentação dos autos aponta em sentido contrário. O referido decreto, em sua Subseção II – Da Avaliação Psicológica, estabelece de forma expressa a necessidade de fundamentação técnica detalhada e acesso aos documentos pelos candidatos. Veja-se: Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. (...) § 4º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, com a descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 5º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 6º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. § 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. § 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. § 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. Entretanto, conforme se depreende dos laudos constantes nos autos, a banca teria se limitado a apresentar conceitos genéricos e escores, sem que houvesse, ao menos de forma clara, a descrição do raciocínio técnico empregado, tampouco a indicação do parâmetro objetivo utilizado para considerar determinado resultado como “abaixo da média” a ponto de justificar a inaptidão. Não se verifica, portanto, a fundamentação exigida pela legislação de forma suficientemente clara. Dessa forma, a alegação de observância ao Decreto Estadual nº 15.259/2013 não parece se sustentar diante das aparentes inconsistências materiais observadas nos próprios documentos administrativos. Ademais, o ente estadual não demonstrou, concretamente, quais prejuízos decorreriam da determinação judicial de realização de novo exame psicológico com a observância de critérios objetivos, científicos e garantia da publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação. Outrossim, é certo que a obrigação de fazer imposta na decisão não causa tumulto ao certame, como afirmado nas razões recursais. Não houve determinação de suspensão do concurso, mas apenas que os agravados fossem submetidos a nova avaliação psicológica, dessa vez livre dos vícios apontados, ou seja, com observância de critérios objetivos e individualizados, conforme determina o próprio edital do certame. Por fim, cabe salientar que a regra contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação em face da Fazenda Pública, pode ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida puder acarretar a ineficácia do provimento final, como na hipótese dos autos. Além disso, não se verifica, no caso concreto, o esgotamento do objeto da demanda pela concessão da liminar, já que o pedido principal na ação de origem é a nulidade do ato que eliminou os agravados do concurso, ao passo que a decisão liminar apenas determinou a realização de novo exame psicológico, não se confundindo com o mérito da demanda. CONCLUSÃO Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764231-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS, LIVIA SILVA MACIEL, LYA ALENCAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, determinou à banca examinadora de concurso público a realização de novo exame psicotécnico, com urgência, a fim de possibilitar que os candidatos, caso aprovados, prosseguissem nas etapas subsequentes do certame para o cargo de Policial Penal. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão, sob o argumento de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e regularidade do exame anteriormente realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve interferência judicial indevida na atuação da banca examinadora ao se determinar a realização de novo exame psicotécnico; (ii) apurar se o exame anteriormente realizado atendeu aos critérios legais, editalícios e jurisprudenciais exigidos para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exame psicotécnico em concurso público é válido desde que respeite os critérios cumulativos de previsão legal e editalícia, utilização de parâmetros técnicos objetivos e possibilidade de revisão do resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os laudos psicotécnicos não forneceram aos candidatos elementos suficientes para o contraditório e a ampla defesa, violando a exigência de fundamentação técnica detalhada, prevista no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e na Resolução CFP nº 06/2019. 3. A decisão agravada não declarou a aptidão dos candidatos, tampouco substituiu a banca examinadora, limitando-se a garantir a realização de novo exame psicotécnico isento dos vícios verificados, em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. 5. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 pode ser excepcionada para evitar a ineficácia da decisão final. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à continuidade do certame em decorrência da nova avaliação psicológica, tampouco houve determinação de suspensão do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º e 10; Resolução CFP nº 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 24.06.2022. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO que o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpuseram em face da decisão monocrática nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0764231-80.2024.8.18.0000.(ID nº 20829243 - Pág. 1/28) Em suas razões, os agravantes requerem, em síntese, a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo , determinando à banca avaliadora a realização de novo exame psicotécnico nos agravantes, com urgência, a fim de possibilitar que ambos, caso aprovados no referido teste, prossigam com as etapas seguintes do certame para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024. Sustentam que a decisão atacada configura indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta à legalidade e aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, considerando que os candidatos foram considerados inaptos em avaliação técnica que seguiu rigorosamente os critérios objetivos definidos no edital. Argumentam que não houve vício no processo de avaliação psicológica, que foi conduzido por profissionais técnicos habilitados, por meio de instrumentos reconhecidos cientificamente e aplicados uniformemente a todos os candidatos. As avaliações ocorreram na mais estrita observância aos itens 16.19 a 16.37 do Edital, os quais regulamentam, inclusive, o direito ao contraditório mediante entrevista devolutiva e acesso ao laudo técnico. Enfatizam que a liminar proferida acabou por substituir a banca examinadora, assumindo competência que é exclusiva da Administração Pública, ao declarar a aptidão dos candidatos em sede de exame psicológico, o que representa afronta direta às disposições editalícias, legais e à jurisprudência consolidada. Relata a inaplicabilidade do Decreto nº 9.739/2019. Por outro lado, destaca-se a observância, no âmbito estadual, ao Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras específicas para concursos públicos realizados pelo Estado do Piauí. Esse diploma traz disposições claras quanto à avaliação psicológica, exigindo critérios científicos objetivos, vedação de entrevistas subjetivas e garantia de ampla defesa ao candidato. Conforme demonstrado ao longo deste petitório, as disposições do referido decreto foram integralmente observadas, não havendo que se falar em qualquer tipo de descumprimento por parte da banca examinadora, motivo pelo qual urge o provimento do presente recurso. Por fim, ressaltam que a decisão recorrida coloca em risco a ordem pública administrativa, ao abrir precedente para a desorganização do certame, com potencial efeito multiplicador, além de comprometer a igualdade entre os concorrentes. Diante disso, requerem o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática proferida, restabelecendo-se os critérios de legalidade, impessoalidade e segurança jurídica no concurso público. (ID nº 20829243 – Pág. 1/21). Contrarrazões do agravado (ID nº 21911310 - Pág. 1/20). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Conforme delineado no relatório, o agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Primeiramente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno. Pois bem. Como delineado no relatório, os agravantes requerem, a priori, a reconsideração da decisão recorrida, a qual concedeu tutela recursal determinando à banca a realização de novo exame psicotécnico, com urgência, a fim de possibilitar que os candidatos, caso aprovados, prossigam com as etapas subsequentes do certame para o cargo de Policial Penal. Inicialmente, a alegação de que a referida decisão implicou indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário não merece prosperar. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve qualquer declaração judicial de aptidão dos candidatos, tampouco interferência no conteúdo técnico do exame. O que se verificou, a partir de uma cognição sumária, foi que o exame psicotécnico anterior apresentava vícios que comprometiam sua validade, em especial: ausência de critérios objetivos claros no laudo psicológico, uso de conceitos genéricos sem correspondência técnica individualizada e apresentação dos resultados em escore, em desconformidade com a previsão editalícia de percentual. Assim, a decisão agravada limitou-se a garantir a realização de nova avaliação, isenta dos vícios detectados, de forma a preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos candidatos, conforme previsão no próprio Edital e na jurisprudência do STJ. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo quando atendidos três requisitos cumulativos: previsão legal e editalícia expressa; critérios científicos objetivos para avaliação; e possibilidade de revisão do resultado.(STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No presente caso, como bem fundamentado na decisão agravada, não foi possível verificar a presença dos critérios objetivos exigidos pela jurisprudência e pela Resolução CFP nº 06/2019, tampouco a transparência necessária quanto aos parâmetros utilizados pela banca. Os candidatos foram considerados inaptos com base em uma suposta baixa classificação no critério “senso do dever”, sob a justificativa genérica de que “demonstra menor apego às obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas. Não gostam de executar tarefas impostas pela autoridade (...)”. Contudo, o laudo psicológico apresentado não fornece ao candidato informações claras e suficientes sobre os critérios utilizados na avaliação, tampouco explica de forma objetiva como os dados coletados foram interpretados para se chegar à conclusão de inaptidão. Não bastasse isso, embora os agravantes aleguem que o procedimento adotado teria observado integralmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013, a documentação dos autos aponta em sentido contrário. O referido decreto, em sua Subseção II – Da Avaliação Psicológica, estabelece de forma expressa a necessidade de fundamentação técnica detalhada e acesso aos documentos pelos candidatos. Veja-se: Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. (...) § 4º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, com a descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 5º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 6º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. § 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. § 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. § 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. Entretanto, conforme se depreende dos laudos constantes nos autos, a banca teria se limitado a apresentar conceitos genéricos e escores, sem que houvesse, ao menos de forma clara, a descrição do raciocínio técnico empregado, tampouco a indicação do parâmetro objetivo utilizado para considerar determinado resultado como “abaixo da média” a ponto de justificar a inaptidão. Não se verifica, portanto, a fundamentação exigida pela legislação de forma suficientemente clara. Dessa forma, a alegação de observância ao Decreto Estadual nº 15.259/2013 não parece se sustentar diante das aparentes inconsistências materiais observadas nos próprios documentos administrativos. Ademais, o ente estadual não demonstrou, concretamente, quais prejuízos decorreriam da determinação judicial de realização de novo exame psicológico com a observância de critérios objetivos, científicos e garantia da publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação. Outrossim, é certo que a obrigação de fazer imposta na decisão não causa tumulto ao certame, como afirmado nas razões recursais. Não houve determinação de suspensão do concurso, mas apenas que os agravados fossem submetidos a nova avaliação psicológica, dessa vez livre dos vícios apontados, ou seja, com observância de critérios objetivos e individualizados, conforme determina o próprio edital do certame. Por fim, cabe salientar que a regra contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação em face da Fazenda Pública, pode ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida puder acarretar a ineficácia do provimento final, como na hipótese dos autos. Além disso, não se verifica, no caso concreto, o esgotamento do objeto da demanda pela concessão da liminar, já que o pedido principal na ação de origem é a nulidade do ato que eliminou os agravados do concurso, ao passo que a decisão liminar apenas determinou a realização de novo exame psicológico, não se confundindo com o mérito da demanda. CONCLUSÃO Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001081-16.2014.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PI9813-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811899-69.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: MARIA CLARA MAGALHÃES FORTES - OAB PI 19212 AGRAVADA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PROCESSO DE ORIGEM: 0800517-34.2024.8.10.0112 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação que discute transferência de financiamento estudantil - FIES. Necessidade de participação da Caixa Econômica Federal. Competência declinada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, por entender necessária a participação da Caixa Econômica Federal no caso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se há necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito, a ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. “Ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa.” (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma). 4. Mesmo que a parte agravante alegue que a violação do seu direito - in casu, imposição de óbice à efetivação de aditamento do contrato FIES - seja decorrente de conduta exclusiva da instituição de ensino, isso não afasta a necessidade de participação da instituição financeira operadora do FIES na lide, ainda que como terceira interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa." ____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte dias de maio de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA ISABELY XIMENES DE MELO contra decisão do juízo da Comarca de Poção de Pedras/MA, que declinou da competência para processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, por entender que, em se tratando de ação que discute a transferência de financiamento estudantil - FIES, se faz necessária a participação da Caixa Econômica Federal no feito, o que afasta a competência da Justiça Estadual. 1.1 Argumento da parte agravante 1.1.1 Alegou, apesar de o feito envolver aditamento de transferência de FIES, não há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, vez que, a conduta ilícita é imputada somente à instituição de ensino demandada; 1.1.2 Que, nos termos da legislação pertinente, a responsabilidade pelo concretização da transferência da aluna recai exclusivamente sobre a instituição de ensino, de modo que é dispensável a participação da Caixa Econômica Federal, devendo a competência permanecer na Justiça Estadual; Por tais razões, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, que seja dado provimento para reformar a decisão que declinou a competência. 1.2 Indeferido o efeito suspensivo ao recurso. 1.3 Interposto agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 1.4 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Apresentou, em vez de contrarrazões, uma contestação discorrendo sobre o mérito da demanda. 1.5 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da competência da Justiça Federal no caso em tela Após detida análise do mérito recursal, não vislumbro razões para alterar o entendimento inicialmente manifestado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Consoante relatado, a decisão agravada declinou da competência para o processamento do feito à Justiça Federal, por entender necessária a participação da instituição financeira operadora do contrato de financiamento estudantil - no caso, a Caixa Econômica Federal. Trazida à minha análise a referida decisão, vejo que ela está em consonância com a atual jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais regionais federais, segundo a qual “ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa.” (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma). Desse modo, mesmo que a parte agravante alegue que a violação do seu direito - in casu, imposição de óbice à efetivação de aditamento do contrato FIES - seja decorrente de conduta exclusiva da instituição de ensino, isso não afasta a necessidade de participação da instituição financeira operadora do FIES na lide, ainda que como terceira interessada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal nº 05.3587.187.0000562-37. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801609-16.2020.8.18.0031, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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