Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 117 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA,  E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº: 8010934-10.2023.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino] Requerente: APELANTE: ALAIDE MOURA VIEIRA, ALINE MOURA VIEIRA Requerido: APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO  NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispões sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre, retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação e não havendo pendencias de custas remanescentes, proceda a baixa e arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico. Juazeiro - BA, 03 de Julho de 2025. Iranildo Maciel de Lima  Escrivão - Diretor de Secretaria MJ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812535-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: MARIA HORTENCIA DA SILVA TESTEMUNHA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA HORTÊNCIA DA SILVA em face da sentença proferida no ID n° 71932220 apontando contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para conversão da astreinte arbitrada, bem como para reconhecer o direito da autora a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id nº 75862579, pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Analisando os embargos apresentados, verifico que o embargante aponta contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para conversão e confirmação da astreinte arbitrada, bem como para reconhecer o direito da autora a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Ocorre que este Juízo ao deferir a tutela de urgência de id nº 54708960 que, inclusive, foi confirmada na sentença, fixou multa por descumprimento, tendo, no despacho de id nº 55842243 determinado a intimação da ré para cumprimento da obrigação, sob pena de majoração. Noutra quadra, como a ré permaneceu recalcitrante no cumprimento da obrigação, este Juízo bloqueou o valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), o qual foi utilizado para o cumprimento da obrigação, devendo eventual execução de astreinte ser discutida em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, este Juízo entendeu não ser cabível, não havendo nenhum motivo plausível para a fixação de indenização por danos morais em favor da parte autora. Com relação aos honorários sucumbenciais, observo que foram fixados na Sentença, na forma constante no art. 85, §2º, do CPC, que aduz que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Tendo em vista a prestação de contas apresentada no id n° 65204015, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de interposição de recurso, promover o depósito judicial do valor excedente. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0018679-82.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOSEXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte Promovida para, em 3 (três) dias, realizar o depósito judicial no valor de R$ 901,04, para cumprimento do crédito nestes autos executado, tendo em vista que o alvará expedido por este juízo não fora cumprido pelo banco, porque o documento juntado em ID n. 77891523 é vinculado a processo diverso (0800691-90.2025.8.18.0013) deste. Ademais, INTIME-SE a Promovente para tomar conhecimento do ocorrido. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063918-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA SENTENÇA TIPO C – RESOLUÇÃO CJF 535/2006 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO, contra ato ilegal de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA, objetivando que as autoridades coatoras procedam imediatamente a realização dos procedimentos necessários de aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal a partir do 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento. Em petição de ID. 2182959543, a impetrante requereu a desistência da Ação. É o relato. Decido. A legislação instrumental autoriza que a parte autora desista da ação, cuja consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito. A depender do momento em que formulado este pedido de desistência, haverá a necessidade de colher o consentimento da parte contrária, o qual será desnecessário na hipótese em que não houver decorrido o prazo para resposta (art. 267, §4º, do CPC). Na situação dos autos, para a extinção do processo sem resolução do mérito, dispensa-se a adoção de providências outras, considerando que ainda não houve a citação da parte requerida. Assim, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal/MA, data do sistema. HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764138-54.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: GEOVANE DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em exame psicotécnico do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, organizado pelo NUCEPE. O agravante busca a nulidade do exame e sua permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se o exame psicotécnico aplicado no concurso público respeitou os critérios legais e editalícios de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é cabível, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da justiça gratuita, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. 4. A impugnação recursal atende ao princípio da dialeticidade, pois enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo razões de fato e de direito relativas ao indeferimento da liminar. 5. O exame psicotécnico em concursos públicos é juridicamente válido, desde que respeitados os requisitos de previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de reexame, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. No caso concreto, os laudos apresentados demonstram que o teste psicológico aplicado observou os critérios estabelecidos no edital, indicando com objetividade a razão da inaptidão do candidato, não havendo comprovação de nulidade na avaliação. 7. A ausência de demonstração de ilegalidade ou subjetividade no exame inviabiliza a permanência do candidato no certame, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afastando a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEOVANE DA SILVA CARDOSO, objetivando reformar decisão prolatada nos autos de Ação Mandamental com Pedido de Tutela de Urgência impetrada contra ato do PRESIDENTE do Núcleo de Concurso de Promoções e Eventos (NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados. Na origem, cuida-se de ação mandamental com pedido de tutela de urgência pela qual a parte agravante requer a declaração de nulidade do teste psicológico aplicado na 4ª Etapa do concurso público do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo seu direito de permanecer no certamente caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com sua respectiva nomeação e posse, condicionada apenas a aprovação em todas as fases do certame e às vagas. Afirma que foi considerado inapto no exame psicológico, contudo, o resultado do exame (laudo) só informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou, como se calculou e foi obtido o resultado. Aduz que a liminar requerida foi indeferida pelo juiz singular, razão pela qual interpôs o presente instrumental. Ao pedido juntou documentos Id”s. 14446878 e 14446883. Por decisão desta relatoria, Id 14470268, foi concedida a justiça gratuita ao recorrente e deferiu a tutela recursal, para que seja reconhecida a suspeição do magistrado a quo alusivo ao despacho id 49901779 no processo de origem, bem como determinou a remessa dos autos ao substituto legal nos termos do art. 146, §1º do CPC. Contrarrazões, Id 14739302 rebatendo os termos do agravo. Petição do recorrente Id 19811128, informando o descumprimento da tutela recursal deferida. O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 22200425, opinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE a) Do cabimento do agravo A decisão agravada, em tese, poderia causar prejuízo ao recorrente, estando assim satisfeita a exigência contida no art. 1.015, do CPC. b) Da tempestividade do recurso O presente recurso é tempestivo. c) Preparo Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELOS RECORRIDOS a) Da ofensa ao princípio da dialeticidade Afirmam os agravados que por força do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal negativa de seguimento deve ser proclamada de imediato, antes mesmo da análise do pedido de efeito suspensivo, ex vi do art. 1.019, caput, do CPC. Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância contraria a regularidade formal exigida de um recurso, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema é importante dizer que os manuais de direito processual civil indicam o princípio da dialeticidade dos recursos como requisito de admissibilidade, segundo o qual, para que o recurso seja dotado de dialeticidade recursal, suas razões devem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, não basta que a parte manifeste sua inconformidade com o ato judicial objurgado, devendo indicar o desacerto da decisão judicial, principalmente trazendo questões de fato e de direito que fundamentem uma reforma na mesma. A respeito de tal princípio, a doutrina pátria leciona: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada." (NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176). Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e erro in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. pág. 1490). O princípio da dialeticidade recursal é resultado de uma criação doutrinária-jurisprudencial, ensaiada em seu pleno vigor nas Cortes Superiores do país. A respeito do tema, já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO. PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU PROGRESSIVO. Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente. Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Ausência de plano diretor e legislação local específica. Recurso improvido. (fl. 221). 5. Agravo regimental desprovido.” (ARE 695632 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012). No caso, da análise do recurso constata-se que não há razão de ser nas afirmações levantadas pelos recorridos, visto que o instrumental interposto se insurgiu contra a decisão interlocutória proferida, se atendo aos fatos e fundamentos acerca do indeferimento da liminar requerida nos autos da ação mandamental impetrada, impugnando os pontos nos quais entende existir discordância com a legislação que regula a matéria. Assim, não houve inobservância ao princípio da dialeticidade, não existindo motivo fundamentado no argumento preambular suscitado pelos agravados. Dessa forma, resta superada a preliminar arguida. MÉRITO A questão principal discutida nos autos diz respeito a não aprovação do recorrente na etapa do exame psicotécnico do concurso público para cargo do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, realizado pelo NUCEPE. Observa-se que a realização desse tipo de exame nos concursos públicos é sempre motivo de celeuma e de inúmeras ações judiciais, em razão da maneira como são realizados e até mesmo dos critérios que fundamentam a aprovação ou não dos candidatos. Ressalte-se que é perfeitamente legal a exigência do exame psicológico para o ingresso em determinados cargos públicos, todavia, para que seja utilizado deve-se estabelecer alguns requisitos, tais como, a sua previsão legal, a presença de critérios transparentes e objetivos e a possibilidade de reexame, sempre que o candidato achar que foi prejudicado em sua avaliação. No ponto, o STJ externa esse mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de que seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação psicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido certame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial. Interpostos recursos especiais por ambas as partes, foi parcialmente reformado o acórdão de origem. II - (…). III - Quanto às impugnações pertinentes ao mérito do recurso especial apresentado pela União, anote-se que a decisão agravada está embasada na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Confiram-se: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 834.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017. IV - Na hipótese apresentada, o Tribunal a quo consignou a nulidade dos critérios definidos e determinou, por essa razão, a inviabilidade da repetição do exame em análise. Dessa forma, é de rigor a anulação do exame psicológico realizado pelo ora recorrido, ante o reconhecimento da nulidade dos critérios. Porém, a afirmação quanto à inviabilidade da repetição do teste em análise, pelo motivo apresentado, destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. V - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Confiram-se: AgInt no RMS 52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.) VI - Dito isso, a permanência no certame e eventual provimento do cargo em forma definitiva está a depender do resultado final da referida avaliação psicológica, bem como da devida aprovação nas demais fases do concurso, de acordo com os critérios editalícios. VII - (...). VIII - Agravo interno improvido.” Grifo nosso. (STJ - AgInt no REsp n. 1.693.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido”. Grifo nosso. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022). Além disso, deve-se destacar que o candidato só seguirá no certame, se no momento próprio e conforme os termos do edital, for aprovado no teste psicológico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade Na espécie, verifica-se que não restou comprovado que o teste realizado não obedeceu aos requisitos de objetividade que lhes devem ser inerentes. Os laudos acostados pelo próprio agravante, assinados pelos psicólogos da banca examinadora do certame público, fazem menção específica ao teste realizado, esclarecendo o motivo pelo qual o recorrente foi considerado como inapto, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. Do exposto, afastando a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831717-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] AUTOR: FRANCISLENE LIMA MACHADO FERREIRA, N. I. L. F. REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0856518-30.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS, PAULO GIOVANY DE ARAUJO VIANA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO TERMINATIVA     INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente Apelação Cível ataca sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proc. 0856518-30.2024.8.18.0140, no qual foi prolatada decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0751183-20.2025.8.18.0000, distribuído no PJe sob a relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da 3ª Câmara de Direito Público, com distribuição anterior. Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da 3ª Câmara de Direito Público. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, para Relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ante a sua patente prevenção. Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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