Esdras Martins Almeida Rocha

Esdras Martins Almeida Rocha

Número da OAB: OAB/PI 019221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Esdras Martins Almeida Rocha possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJPA, TRF3
Nome: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000612-43.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4477f proferida nos autos. PROCESSO: 0000612-43.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s):    AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):  ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA, OAB: 0019221 REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA, OAB: 0018141 RUI SAULO CUNHA COSTA, OAB: 18834   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001270-07.2023.5.22.0005 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIA DE CARVALHO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2276310 proferida nos autos.   ROT 0001270-07.2023.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA DE CARVALHO LIMA ADRIANA GOMES NORONHA (PI4664) ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA (PI19221) REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA (PI18141) Recorrido:   DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido:   Advogado(s):   LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 9422e6b; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 16690b5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA   Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC,  pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da  presente reclamação. Consta do acórdão sobre o tema (Id ab66ba1): [...] A aferição da legitimidade passiva se dá em face da causa deduzida em juízo, ou seja, pela relação jurídica deduzida no processo, procedendo, o magistrado, a um prévio juízo hipotético de veracidade das alegações da autora. Concluindo pela veracidade, mesmo hipotética, das alegações, estará estabelecida a legitimidade do réu indicada pela reclamante. No caso, a parte autora busca o pagamento de parcelas não pagas durante o lapso temporal do contrato havido entre as partes. Considerando que o Estado recorrente compôs a relação jurídica na condição de tomador dos serviços, resta demonstrada sua legitimidade diante do pleito autoral, mediante a eventual responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, do TST. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito.  Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial.  Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 14133/2021; artigo 117 da Lei nº 14133/2021; artigo 118 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; caput do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §2º do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, o Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos . 55, III e XIII, 117, 118 e 121, §1º, todos da Lei n.º 14.133/2021 além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do acórdão (Id ab66ba1): [...] No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao contratante não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa contratada, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização.  [...] Anexou, ainda, termo de notificação extrajudicial solicitando apresentação de comprovação de pagamento dos salários dos funcionários dos meses de maio e junho de 2023 (ID. 60ac820). Ocorre que a demonstração de fiscalização de apenas um mês do contrato e notificação para regularização de pagamento de salário de apenas dois meses não se mostra suficiente para comprovar a fiscalização do contrato e não exime o recorrente da responsabilidade de adotar medidas legais necessárias ao efetivo cumprimento deste, especialmente quanto a alegação inicial da empregada de ausência de recolhimento do FGTS de todo o vínculo trabalhista. Não há qualquer prova de que o recorrente tenha adotado as medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021:  [...] A falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato traz a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, uma vez que não comprovado que foi feito o acompanhamento adequado da execução do contrato. O recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa, revelando a falha no dever de fiscalizar. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) Admite-se o recurso de revista interposto, ante possível contrariedade aos Temas 246 e  1118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” No caso concreto, o acórdão regional reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público Estado do Piauí com base na ausência de "qualquer prova de que o recorrente tenha adotado as medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021", atribuindo-lhe, na prática, o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade. Tal fundamentação, conforme delineada, revela presunção de culpa por ausência de comprovação, sem indicar, com objetividade, conduta específica de negligência da Administração Pública. Essa lógica decisória, ainda que invocando a Súmula 331, V, do TST, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, admite-se o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - ANTONIA DE CARVALHO LIMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041775-98.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLISON BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221 e RUI SAULO CUNHA COSTA - PI18834 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALLISON BARBOSA DA SILVA RUI SAULO CUNHA COSTA - (OAB: PI18834) ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - (OAB: PI19221) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801080-36.2022.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: EVANDRO VIANA DA SILVA, ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, HELIO FERREIRA DA SILVA, L. H. S. V., H. L. S. V. Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A, REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801080-36.2022.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: EVANDRO VIANA DA SILVA, ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, HELIO FERREIRA DA SILVA, L. H. S. V., H. L. S. V. Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A, REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800609-96.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] APELANTE: DAVID SANTOS TIMOTEO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovada a contratação válida do pacote tarifário, aplicação da Súmula 35 do TJPI invertida, mantendo-se a sentença recorrida, uma vez que a cobrança é legítima, inexistindo ilicitude ou dano indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1.RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID SANTOS TIMÓTEO em face da SENTENÇA (ID. 23832740) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais (ID. 23832742), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, declarada a inexistência de débito e determinado o ressarcimento por repetição de indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, sustenta a tempestividade da apelação e a possibilidade de requerimento da gratuidade da justiça em qualquer grau de jurisdição, com base nos artigos 4º e 12 da Lei nº 1.060/50, bem como jurisprudência do STJ. No mérito, reafirma que é titular de conta bancária junto ao recorrido e que há anos vem sofrendo descontos mensais referentes a tarifas bancárias que não teria contratado, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados. Assevera que não houve previsão contratual válida para os referidos descontos, razão pela qual ajuizou ação visando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Pontua que a sentença de improcedência desconsiderou que não contratou os serviços cobrados e que não teria, por isso, como agir para mitigar dano que não reconhece como legítimo. Defende, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada em razão da concessão da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 23832745), o apelado pugna pelo improvimento do recurso. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. III. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança referente de tarifas bancárias, sob o argumento de ausência de autorização expressa do consumidor, assim como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que no momento da apresentação da contestação, o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a sua adesão à aludida tarifa (ID. 23832722). Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. A contratação expressa do pacote tarifário afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual somente se aplica às hipóteses de cobrança sem autorização prévia. Neste caso, ao contrário, a existência de contratação válida obsta a caracterização do ilícito e do enriquecimento indevido, o que autoriza a aplicação invertida da súmula: sendo contratada a tarifa, é válida a cobrança e inexiste dever de indenizar. Neste sentido, calha transcrever a Súmula 35 TJPI: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, impõe-se o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados. No que se refere à alegação de que não poderia haver a condenação em honorários advocatícios, haja vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, importa destacar que o Código de Processo Civil prevê no art. 85 que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” O Art. 98 do CPC, por sua vez dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Destaquei) Neste passo, infere-se que o beneficiário da Justiça Gratuita não fica isento do pagamento de despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, ficará sob condição suspensiva, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em apreço, correta a condenação da parte autora em honorários advocatícios, uma vez que fora sucumbente, diante da improcedência do seu pedido. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, uma vez que lhe fora concedido os benefícios da Justiça Gratuita, o que fora aplicado corretamente pelo juiz de direito. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0814100-14.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOSE BELO DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
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