Marcio De Oliveira Santos

Marcio De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/PI 019222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio De Oliveira Santos possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPE, TRF3, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800644-84.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801586-10.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RECORRIDO: M D DE SOUSA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801586-10.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RECORRIDO: M D DE SOUSA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004329-15.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCILIA COSTA FERREIRAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas sob o id 2194707461. São Raimundo Nonato/PI, 11 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-88.2025.8.18.0132 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE AMERICO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por consumidor (JOSÉ AMÉRICO DE LIMA), em razão da cobrança de R$ 916,25 fundada em TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) unilateralmente lavrado, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito oriundo de TOI unilateralmente lavrado pela concessionária; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. A cobrança de valores com base em TOI exige o cumprimento dos procedimentos administrativos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa, ônus que não foi observado pela concessionária. O TOI foi lavrado de forma unilateral, sem prova de notificação do consumidor, sem realização de perícia técnica com sua participação ou qualquer outro meio que assegurasse a ampla defesa, o que torna a cobrança indevida. A jurisprudência consolidada considera ilegal a cobrança baseada em TOI produzido sem observância do devido processo legal, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento. A cobrança indevida em tais condições configura abalo à esfera moral do consumidor, superando mero dissabor cotidiano, o que justifica a reparação por dano moral. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A concessão da justiça gratuita ao autor está fundamentada na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal condição. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA ANTECIPADA”, na qual a parte autora sustenta que foi indevidamente cobrada pela concessionária de energia elétrica no valor de R$ 916,25, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado de forma unilateral e sem observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 25452502) que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA (ID n° 71579152) determinando que a parte Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito questionado no presente feito; b) DECLARAR a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurado através do termo de ocorrência e inspeção presente nos autos, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 916,25 (novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente à inspeção mencionada; c) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento ao autor JOSÉ AMÉRICO DE LIMA, de indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 25452504) aduzindo, em suma: da verdade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária; do dever de pagamento da tarifa; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25452513. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019422-92.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: MARIA REGINA DAS NEVES SOUSA DESPACHO Ao analisar integralmente o processo, verifico que antes de serem remetidos os autos a este juízo em razão da incompetência, a ré foi citada, se habilitou nos autos (Id. 187623659), apresentou contestação e reconvenção, o autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, a ré apresentou réplica à contestação da reconveção, além disso, observo que, regularmente intimada, a parte ré apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada como fundamento do pedido de gratuidade. Assim, determino a regularização da autuação com o cadastro do patrono da parte ré, conforme procuração apresentada nos autos (Id. 187623659), cientificando-lhe do prosseguimento do feito perante este juízo. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. PETROLINA, 19 de junho de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001549-05.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BARTOLOMEU VICENTE HONORIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 5, de 15 de fevereiro de 2018, fica aberta vista dos presentes autos às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas em caso de discordância, manifestarem-se sobre os cálculos em anexo. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
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