Tamires Gomes Rosa Aragao

Tamires Gomes Rosa Aragao

Número da OAB: OAB/PI 019232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Gomes Rosa Aragao possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI
Nome: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CRIMINAL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR RAMOS, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0000491-49.2018.8.18.0050 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JESIEL SALES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0803217-21.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERLON DAVID CARVALHO MACHADO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JOSE VIEIRA AMORIM (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0763057-36.2024.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0001184-46.2016.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO TADEUS CLEMENTINO SILVA (TESTEMUNHA), ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800654-27.2021.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL LEITE DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : SD PM GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA (TESTEMUNHA), CABO PM AURÉLIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVANE SOARES DA COSTA (TESTEMUNHA), Ana Karoliny Soares de Barros (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO GOMES LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo : MARIA ADRIANA DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros : TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA PAULA DE MELO RODRIGUES- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), DIEIDI PEREIRA PAULO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), GERALDA MARIA DE SOUSA LIMA-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), IGOR MACEDO EULALIO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO MELO AMÉRICO SILVA FILHO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), KEILA OLIVEIRA SOARES-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), SELMA CARDOZO DOS SANTOS BRITO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), LEIDIANNE BONA LIRA- JURADO (TESTEMUNHA), MARGLEYSSON BARROSO DE ANDRADE- JURADO (TESTEMUNHA), MARIA IVONE DE MENESES- JURADO (TESTEMUNHA), MÁRCIO DE SOUSA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), RAQUEL GOMES BRITO-JURADO (TESTEMUNHA), TAMIRES MARIA DE BRITO MELO- JURADO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800230-47.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DOMINGOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ADRIANA NUNES MENDES DE BRITO - IPC (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE SOUSA - DELEGADO SUBSTITUTO À ÉPOCA (TESTEMUNHA), ERINALDA DA SILVA SOUSA - GENITORA DA MENOR (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA), IVONEIDE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), KIVIA KALLINE MACHADO SANTANA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), LEIANE SANTANA DAMASCENOS (TESTEMUNHA), DAYANE PIRES DO VALE (TESTEMUNHA), EUSÉBIO PORTELA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800290-65.2023.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : BRUNO PEREIRA NUNES (APELADO) Terceiros : PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0842493-46.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0802230-64.2023.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EMIDIO PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARIA DA CONCEICAO GOMES MARTINS (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOSE MOREIRA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0802269-71.2024.8.18.0030 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : EDUARDO PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800347-60.2024.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CELSO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : SILVANA DE SOUSA CASTRO (VÍTIMA), MARCOS INACIO DA SILVA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), NATANIELA SOARES MENDES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800430-57.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADRIEL BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ATIRSON PEREIRA FEITOSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA LEITE CAETANO (TESTEMUNHA), JOSE WILTON BORGES CRUZ (ADVOGADO), MARIANE LEITE GOMES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000188-96.2017.8.18.0041 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILLIAM FORTES MESQUITA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL NUNES LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO HILTON DE SOUSA MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0008286-98.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : WALISON FIGUEREDO DO AMARAL (APELADO) Terceiros : ISMAEL BRUNO PINHEIRO XAVIER (VÍTIMA), MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MÁRCIA MARIA PINHEIRO ARAÚJO (TESTEMUNHA), MIKEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCAS FRANCISCO MARINHO (TESTEMUNHA), PÁMELA CATARlNE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0802358-71.2022.8.18.0028 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO LEANDRO TORRES FERNANDES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000313-97.2018.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MALLONI MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (VÍTIMA), MARIA JOSE AYRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARINA AYRES DE SOUSA SOARES (TESTEMUNHA), TALIA QUEIROGA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0007117-71.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANNA SHEYLLA BORGES ABREU GOMES (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800974-96.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EDMILSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0802520-03.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Pedro Henrique de Sousa Rodrigues (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : HERMANNY DO NASCIMENTO MARTINS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0859068-32.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIMUNDO ARAUJO LIMA (VÍTIMA), MARIA ADELIANA FERREIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE JESUS DE ARAUJO ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0027592-87.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EMPRESA TRES CORAÇÕES ALIMENTOS SA (VÍTIMA), KATIANE SANTOS MOURÃO (TESTEMUNHA), GILVAN DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), ORLANDO ALVES DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0002942-97.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HERMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EVANILDA TAVARES DA SILVA (VÍTIMA), EVANILDA TAVARES DOURADO (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0857408-03.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MATEUS DA CRUZ PAIVA (VÍTIMA), LIA RAQUEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDSON BENEDITO PAIVA (TESTEMUNHA), MARIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ALEFF ANDRE DE MOURA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KASSYO ALEXANDRE BARROS CANDEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800440-70.2021.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros : FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), FABIO COSTA SILVA (TESTEMUNHA), Graciele Soares (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDUARDO MIRANDA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTO AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO (TESTEMUNHA), FELIPE HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOÃO ALVES VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : INOCENCIO ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : NILTON DONATO DE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), LEONARDO JOSE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO ALENCAR DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0805265-70.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKE CORREA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LAYSE DE SOUSA MACEDO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0000130-48.2014.8.18.0090 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELCIO RICARDO DE SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : ALANE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0762484-95.2024.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : EDBERTO FONTENELE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801805-54.2023.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : NAYLSON MARINHO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ZENAIDE FILGUEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TALINE NASCIMENTO PRADO (ADVOGADO), BRENO COELHO UCHOA (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Terceiros : JÚLIO EDMUNDO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0817046-22.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800736-46.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0001268-25.2017.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JASSAN SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA BARRETO OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA CREUSA DE BARROS (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES INÁCIA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS SOUSA (VÍTIMA), ODAIR JOSE DA ROCHA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0752510-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARIA HELENA DA CONCEICAO COSTA (PACIENTE) Polo passivo : central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0767793-97.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WALLYSON DOUGLAS MARQUES (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0750682-66.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (IMPETRANTE) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 46 Processo nº 0751127-84.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0751430-98.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : RONIELLE COSTA DE AZEVEDO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0767874-46.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau). Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas.. Ordem : 49 Processo nº 0751577-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LENINNY CRUZ FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0751135-61.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARDEM VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0768212-20.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : IGOR CAMPELO DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0751794-70.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0751918-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0751619-76.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0752065-79.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JAILSON JOSE MARTINS (PACIENTE) Polo passivo : Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0751484-64.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCILIO DE ARAUJO PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0752451-12.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0751954-95.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0752583-69.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0752003-39.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MAYSA DA PENHA DA SILVA ISIDORIO (PACIENTE) e outros Polo passivo : Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, na forma do voto do Relator, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido de prisão domiciliar, por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.. Ordem : 61 Processo nº 0751074-06.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo : Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Terceiros : ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ (PACIENTE) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0751064-59.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros : ESTEVAO SANTIAGO DOS SANTOS ROCHA (PACIENTE) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0767143-50.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JULI KELY WALLADARES BARROSO (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0751624-98.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0752223-37.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ROBERTO SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0752345-50.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo : 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0812547-97.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS (EMBARGADO) Terceiros : JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (TESTEMUNHA), CAROLINE DA SILVEIRA JERICÓ (TESTEMUNHA), MARCELO DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 9 Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 16 Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros : JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 38 Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros : SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 42 Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo : Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801393-49.2022.8.18.0075 RECORRENTE: JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TAMIRES GOMES ROSA ARAGAO, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, em face da sentença que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso I e VI do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/0. II – Questão em discussão 2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras, bem como a desclassificação de tráfico de drogas para uso compartilhado de entorpecentes. III – Razões de decidir 3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora. 4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo deadmissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 5. O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, alédos laudos e documentos comprovando a materialidade. 6. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I e IV à pronúncia do recorrente. 7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas importaria no revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Precedentes do STJ. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0801393-49.2022.8.18.0075 pela 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso I e VI do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A DENÚNCIA, presente em Id nº 21860631 narra: “01 – Consta dos autos em questão, que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU", no dia 22 de novembro de 2021, por volta das 02hs54min, na residência da segunda denunciada CISLENE SAMARA DE SOUSA PEREIRA, localizada na Rua Maria do Rosário Andrade, s/nº, Bairro Carnaubinha, no município de Santo Inácio do Piauí – PI, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, mediante asfixia, ceifou a vida de AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, ex-namorada e com quem o denunciado mantinha relação amorosa de forma casual; Ficou constatado, ainda, que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU", mantinha conjunção carnal com a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, desde seus 13 (treze) anos de idade, bem como entregava para consumo e fornecia substância análoga a cocaína para AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já a segunda denunciada CISLENE SAMARA DE SOUSA PEREIRA consentia que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU," e a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA utilizassem, em sua residência, substância análoga a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 02 – Apurou-se que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, que o primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS, "VULGO PIU", e a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA estavam fazendo o uso de cocaína na residência da segunda denunciada CISLENE SAMARA DE SOUSA PEREIRA, com o consentimento desta, como era de costume. O primeiro denunciado JOAQUIM FILHO NOBRE DOS SANTOS "VULGO PIU", além de nunca ter aceitado o fim do relacionamento com a vítima AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA, nutria sentimentos de ciúmes desta com outros homens, bem como fornecia cocaína para a vítima até o último minuto de vida e o fazia em troca de sexo. Ocorre que durante a madrugada do dia 22/11/2021, PIU esteve com AMANDA fazendo uso de cocaína, e esta permaneceu falando com diversos homens, sendo que chama a atenção a conversa com o último deles de nome Rafael Castro; AMANDA e RAFAEL trocaram mensagens de forma instantânea pelo período das 2h33 às 2h52; o que provocou a fúria de PIU, o então fornecedor das drogas da menor e que, em troca, esperava fazerem sexo e, por não alcançar o seu intento e por ciúmes, PIU ceifou a vida de AMANDA TAMYRES SOARES DA SILVA. 03 – A causa da morte se deu por rebaixamento do nível de consciência, com insufucuência respiratória, tendo como possível etiologia o traumatismo raque medular, conforme descrito no Laudo de Exame Pericial - Pág. 16/25 ID 27696663.” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito retro mencionado. A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 21860743). Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 21860768, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios de autoria, o decote das qualificadoras e a desclassificação de tráfico de drogas para uso compartilhado de entorpecentes. Requer: “- Preliminarmente, seja reconhecida o cerceamento de defesa, com consequente anulação do presente processo a partir da fase da Sentença de Pronúncia, para correta aplicação do disposto no art. 384 do CPP. 2- Por tudo o mais que dos autos consta, são as presentes razões para requerer, no mérito, a impronúncia do acusado diante da ausência de suficientes elementos indicativos de autoria. 3- Diante do exposto, considerando que as provas demonstram, sem sombra de dúvidas, a ausência do animus necandi, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso compartilhado, art. 33, § 3°, DA LEI 11.343/2006. Na forma do art. 419 do CPP. 4- A Defesa pugna pela exclusão da qualificadora, no momento da pronúncia, haja vista a manifesta improcedência da mesma. 5- Seja concedido ao acusado o Benefício da Assistência Judiciária, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento - Lei 1.060/50, já confirmando o estado de pobreza do acusado.” Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21860778), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de que na decisão de pronúncia não cabe ao Magistrado singular excluir as qualificadoras oriundas da denúncia. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto. O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 21860780), manteve a sua decisão de pronúncia em todos os termos. Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 22436677) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório. VOTO Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Inicialmente, verifico que o recorrente, nos pedidos, mencionou suposta nulidade por cerceamento do direito de defesa, contudo, não consta na fundamentação do recurso qualquer argumento sobre esse ponto. Portanto, em consonância com a dialeticidade recursal, não conheço a preliminar. Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto. O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando tocante a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia. Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente. Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Com os depoimentos das testemunhas, é possível apontar que o recorrente pode ter sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum: “(...) No que diz respeito à autoria do delito, há indícios suficientes para indicar Joaquim Filho Nobre dos Santos como suposto autor, tendo em vista os depoimentos colhidos em juízo, em especial os transcritos abaixo: (...) Yasmim Lopes Silva (prima de Amanda): Afirmou que mora em Santo Inácio -PI. Que era prima de Amanda e que essa frequentava sua casa de vez em quando. Que em conversa com Amanda, essa disse que possuía um relacionamento amoroso com Piu, mas ninguém podia saber. Que quando ela começou esse relacionamento Amanda tinha menos de 14 anos de idade. Informou que Amanda possuía um relacionamento amoroso público com Adão e um relacionamento escondido com Joaquim, Piu. Informou que não sabia que ela usava drogas, soube apenas após a morte dela. Que sabia que ela ingeria bebidas alcoólicas. Os boatos da cidade foram que ela (Amanda) havia se matado, depois ouviu outra história que Joaquim havia matado Amanda. Por último, ouviu que Adão matou Amanda e depois quis cometer suicídio. Que não tem amizade, mas conhece Cislene. Yasmin informou que já presenciou uma vez Adão encarando Joaquim, na rua, com um olhar de raiva. Que nunca ouviu nenhum relato de comportamento agressivo de Piu. Que já ouviu falar que ele era usuário de drogas vendia drogas também. Que quando Yasmin foi na delegacia prestar seu depoimento, a delegada informou sobre o vídeo da Amanda usando drogas, mas já tinha escutado sobre isso no dia anterior. Ressaltou que sabia que Joaquim (Piu) fornecia droga, mas não sabia que ele fornecia drogas para Amanda, que o seu depoimento junto a autoridade policial não ficou claro. Que já presenciou Cislene usando drogas. Que nunca presenciou o Piu vendendo drogas. Que não conhece ninguém que tenha adquirido drogas de PIU. Que Cislene gosta muito de beber, já viu Cislene usando drogas e que Cislene já a ofereceu substâncias ilícitas. Que Amanda começou a sair com Piu antes dos 14 anos de idade, mas não sabe dizer se ela tinha relações sexuais com ele. Que após a morte da Amanda, surgiu um boato de que Adão foi visto com uma faca tentando se matar. Que nunca ouviu a Amanda falando que queria se matar, só viu alguns status dela dizendo que estava deprimida. Elisângela Silva (tia de Amanda): Que mora em Santo Inácio. Que é tia da Amanda. Soube da morte da Amanda por meio de um irmão. Que quando chegou na casa de Cislene, Amanda estava na cama. Ao indagar o que teria acontecido, ela (Cislene) respondeu que Amanda tinha dito que enquanto não tomasse um veneno de rato não iria sossegar. Que saiu de lá e quando voltou já soube que teriam matado Amanda. Que a polícia chegou e Cislene disse que não tinha culpa, que o culpado era Piu. Que não sabia que Amanda usava drogas. Que soube pela avó materna de Amanda que ela tinha um relacionamento com Piu. Que Amanda acordava a vó materna de madrugada procurando comida e assando carne para comer com Piu. Que eles passavam as noites junto na casa da avó materna. Que conhece Piu, e já ouviu falar que ele vendia drogas. Que quando viu Amanda morta, ela estava com marca roxa no pescoço e sangrando pela boca e pelo nariz. Que o relacionamento de Amanda e Piu era escondido. Que Amanda possuía um relacionamento com Adão. Que a vizinha de Cislene lhe disse que viu Amanda e Piu entrando na casa de Cislene na noite de domingo. Que o laudo médico relatou que a causa da morte teria sido sufocamento e quebra do pescoço. Disse que sabia que Cislene usava drogas. Relatou que sabia da amizade de Piu e Cislene. Disse que Amanda costumava ficar com Piu e outros homens na casa da Cislene. Sabia disso porque Amanda postava fotos. Que em Santo Inácio surgiu a história de que quem teria assassinado Amanda não teria sido apenas o Piu, que Cislene também teria participado, junto com Denise. Que conhecia Piu desde pequena e não acredita que Piu tenha feito isso com Amanda. Ouviu comentário de que Piu usava drogas e vendia para Amanda. (…) Portanto, presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito previsto do artigo 121 do Código Penal.” Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. O recorrente na sequência, requereu a retirada das qualificadoras de motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que julgou nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso: “Isso posto, a denúncia relatou que Joaquim, vulgo Piu, esperava fazer sexo com Amanda e, por não alcançar o intento e por suposto ciúme da vítima com Rafael Castro, ceifou a vida daquela. Assim, com alicerce no artigo 3832 do CPP, verifico pela descrição da inicial acusatória que o fato se amolda a qualificadora do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e não homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, razão pela qual realizo a adequação típica. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, a depender do contexto, o ciúme pode caracterizar o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio, cabendo ao tribunal do júri tal valoração. Por conseguinte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considero justo que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analise a qualificadora em questão, conforme legislação aplicável aos crimes contra a vida. (…) Para configurar o feminicídio, não basta que a vítima seja mulher. A morte tem que ocorrer por razões do sexo feminino, que, por sua vez, foram elencadas no § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, como sendo as seguintes: violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso em análise, a qualificadora independe do animus do acusado. Assim, a violência doméstica está caracterizada, tendo em vista que a vítima e o suposto autor possuíam um relacionamento amoroso. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino. Portanto, o enquadramento do crime na modalidade de feminicídio obedece às normas legais e aos contornos concretos do delito, logo, cabe ao Tribunal do Júri apreciar a matéria.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se a manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Ainda, o recorrente pleiteou a reforma da decisão de pronúncia, para que houvesse a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso compartilhado de entorpecentes. Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente. É de se observar que, no presente caso, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. No tocante à desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente por tráfico de drogas, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de uso compartilhado de entorpecentes. Nesse sentido, o magistrado a quo em sua decisão de pronúncia assim fundamentou: “II.2.1 – DO TRÁFICO DE DROGAS A lei nº 11.343/2006 disciplina em seu artigo 33 que constitui crime: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: A denúncia foi oferecida com base na modalidade entregar a consumo. Os fatos narrados são de que Joaquim (réu) entregava drogas para o consumo de Amanda (vítima). Os indícios do cometimento do delito estão demonstrados, em especial pelo laudo de constatação que identificou a substância cocaína nas amostras analisadas (ID Nº 27696663 – págs. 30-31). Os indícios de autoria estão presentes no interrogatório do acusado em sede policial, somado aos depoimentos de Cislene e Denise perante o juízo, que informaram que o réu e a vítima usaram drogas na noite do homicídio/feminicídio. Os relatos estão transcritos acima e presentes nas mídias de IDs nº 34657104 e 36682237. Portanto, a materialidade e os indícios de autoria para a pronúncia por tráfico de drogas estão presentes, razão pela qual o Tribunal do Júri é soberano para apreciar delito conexo.” Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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