Andrêiza Raimunda Mendes Ribeiro Da Costa
Andrêiza Raimunda Mendes Ribeiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrêiza Raimunda Mendes Ribeiro Da Costa possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
ANDRÊIZA RAIMUNDA MENDES RIBEIRO DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800576-49.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO DIGIO S.A.. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais o contrato nº 814034400, incluído em 2020, no valor de R$ 3.423,60 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 47,55 (quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), realizado pela parte requerida. Informa que não anuiu com a contratação do empréstimo e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78218291), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2020 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800575-64.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais o contrato nº 649700099, incluído em 2022, no valor de R$ 1.503,24 (mil quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), realizado pela parte requerida. Informa que não anuiu com a contratação do empréstimo e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78213506), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2022 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800577-34.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais o contrato nº 00000000000007660946, incluído em 2019, no valor de R$ 10.944,00 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) realizado pela parte requerida. Informa que não anuiu com a contratação do empréstimo e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78218822), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2019 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800578-19.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada sem a juntada de comprovante de residência da parte autora, documento essencial à propositura da demanda. O domicílio da parte autora deve ser compatível com a competência territorial deste Juizado, razão pela qual é indispensável a apresentação de documento hábil a atestar a residência informada na exordial. Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, sendo em nome de terceiro, acompanhado de documentação complementar que comprove o vínculo com o endereço indicado, tais como: contrato de locação, declaração de residência firmada por testemunhas, certidão de casamento (em caso de comprovante em nome do cônjuge), fatura de cartão de crédito ou de serviços (água, energia, telefonia), ou outro documento idôneo que evidencie a residência no local informado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800573-94.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais 3 (três) contratos realizados pela parte requerida. O primeiro, contrato nº 347628920-6, foi incluído em 2021, no valor de R$ 1.389,60 (mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). O segundo, contrato nº 341246345-1, foi incluído em 2020, no valor de R$ 4.536,00 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). O terceiro, contrato nº 333299185-4, foi incluído em 2020, no valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos). Informa que não anuiu com a contratação dos empréstimos e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78211717), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2020 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801091-53.2025.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: M. D. G. D. C., A. C. D. C. REQUERIDO: V. A. D. C. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº 75269488, fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC OEIRAS para o dia 26/08/2025, às 08h30min. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência ou de forma mista, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Cejusc através do WhatsApp 89 3462 3049 para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzYyZDdlNDMtOThhOC00YzAyLWJhMjAtMDU1MjFlZmRmYTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22162b6c0f-16c7-454d-9224-019a16d5a0b7%22%7d Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. OEIRAS, 26 de maio de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800355-03.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULINA PEREIRA SILVA DE ALMEIDA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 64585776) opostos por Banco Itaucard S.A., em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega o embargante que a sentença padece de contradição quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, tendo em vista a vigência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo como critérios legais o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros legais, substituindo a adoção dos índices da Tabela do Tribunal e juros de 1% ao mês. Requer a adequação do julgado à nova legislação. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de funcionamento do arranjo de pagamentos com cartão de crédito, insistindo que o banco atuou como mero intermediário na operação, sendo parte ilegítima para responder pelos danos alegados. A embargada apresentou impugnação (ID 65038762), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença, e que o intento do embargante visa rediscutir o mérito da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante. A sentença proferida em 25.09.2024 determinou a aplicação da correção monetária conforme os índices da Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. No entanto, conforme bem apontado nos embargos e em consonância com o que previu o art. 5º da Lei n.º 14.905/2024 acerca da produção de efeitos, esta entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, ou seja, anterior à data da sentença. A referida norma alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo expressamente: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Assim sendo, reconhece-se a existência de contradição na sentença quanto à não aplicação da legislação vigente ao tempo de sua prolação, impondo-se a sua adequação exclusivamente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Registro, no entanto, que apesar de tratar-se de norma cogente, com aplicação imediata, esta não deve ser empregada retroativamente. Logo, o novo indexador deve ser aplicado apenas aos valores devidos a partir da data de início de vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), devendo os valores devidos referentes ao período anterior a à sua vigência serem corrigidos pela prática anterior. Por outro lado, quanto à alegada omissão sobre a atuação do banco no arranjo de pagamentos, não há vício a ser sanado, pois a sentença enfrentou adequadamente a questão, havendo, inclusive, tópico específico “DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DO BANCO REQUERIDO”. Neste, foram consignados, dentre outros fundamentos, que o banco Itaú registrou as parcelas futuras durante a tramitação do feito, cuja alegação foi comprovada durante a instrução processual e não impugnada. Assim sendo, neste ponto, o que se tem é a mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para sanar a contradição quanto aos índices de correção monetária e juros, passando o dispositivo à seguinte redação: “a) Declarar o contrato rescindido, sem ônus, e impor às rés a obrigação de realizar o estorno da quantia efetivamente paga pela parte requerente, com a devida atualização monetária a partir desembolso pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) desde a citação, observando-se o disposto no art. 406, §1º, do CC; b) Condenar, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) desde a citação, observando-se o disposto no art. 406, §1º, do CC; c) Condenar, ainda, a empresa ré 123 milhas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) desde a citação, observando-se o disposto no art. 406, §1º, do CC. Acolho preliminar de retificação formulada pelo banco requerido, para que passe a constar no polo passivo da lide Banco ITAUCARD S.A, excluído o polo passivo do ITAÚ UNIBANCO S.A.” Mantém-se, no mais, íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Oeiras – PI, datado eletronicamente. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito Titular do JECCFP Oeiras