Jeferson Furtado De Lima
Jeferson Furtado De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Furtado De Lima possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJRO, TJSP
Nome:
JEFERSON FURTADO DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7073623-83.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WILLIANS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Resultado negativo em consulta ao sistema SISBAJUD por ausência de saldo, certidão anexa. Deverá a parte exequente se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Em respeito às disposições da LGPD, os anexo são juntados em sigilo. Determino à CPE que promova a liberação de acesso ao anexo apenas às partes e seus procuradores cadastrados nos autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoOuro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7003094-59.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO C M SANTOS, CNPJ nº 34669602000158, RUA SEBASTIÃO HENRIQUE DE JESUS 2785, INEXISTENTE SETOR 8 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 REU: Banco Bradesco, VILA YARA, OSASCO, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO CIDADE DE DEUS - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Vistos. RECEBO a emenda à petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, movida pela empresa ANTÔNIO C M SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO. Segundo a petição inicial, a requerente é titular de conta-corrente mantida junto ao requerido, que, em 07/05/2025, “foi alvo de fraude eletrônica, mediante a qual terceiros mal-intencionados, através de operações fraudulentas [...] perpetraram a realização de empréstimos fraudulentos e transferências fraudulentas, culminando na subtração do montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” (destaques no original). Constatado o evento delituoso, o “gerente Pessoa Jurídica” da agência à qual o numerário é vinculado foi comunicado, para a “adoção de medidas urgentes para a mitigação dos danos e a restituição dos valores”, e houve o registro de ocorrência policial. Todavia, mesmo depois de 30 (trinta) dias após a comunicação da fraude, a instituição financeira demandada “se manteve em inerácia [sic] absoluta, não apresentando qualquer solução eficaz, nem mesmo fornecendo informações claras sobre o andamento das investigações internas ou o cronograma para a devolução dos valores indevidamente subtraídos” (destaque no original). Ademais, em 18/06/2025, “ocorreu um desconto indevido na conta da empresa [...] no valor de R$1.291,78 (hum mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondente à primeira parcela relacionada ao empréstimo no valor de dez mil reais realizado mediante fraude [...]” (destaque no original). Ainda de acordo com a peça vestibular, “a Requerente jamais solicitou, anuiu ou teve qualquer participação na contratação dos referidos empréstimos”, tratando-se, portanto, “de fraude perpetrada por terceiros, com a evidente falha na segurança do sistema da Requerida” (destaque no original). Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que a cobrança dos empréstimos dito fraudulentos seja suspensa e o demandado se abstenha de incluir ou, caso já tenha feito, exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, em virtude do débito em discussão nesta ação. Instrui a petição inicial com documentos. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para que seja concedida a tutela de urgência – que possui natureza de tutela antecipada – vindicada pela parte, em caráter liminar ou após justificação prévia (§2º), deve ser comprovado o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ainda, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. No caso sub judice, os comprovantes de transferência de valores em favor de Valdir Francisco da Silva (ID 122716683 – página 3) e da contratação de empréstimo (ID’s 122716679 – página 1 e 122716683 – página 2), com os descontos das parcelas relativas à operação de crédito (ID’s 122716679 – páginas 2/3 e 122716683 – página 1), somados à narrativa feita no boletim de ocorrência nº. 00081209/2025-A01 (ID 122716677), conferem verossimilhança às alegações da demandante e, assim, evidenciam a probabilidade do direito tutelado. O perigo de dano, por sua vez, consiste nos prejuízos econômicos decorrentes das deduções relativas a empréstimo que, à primeira vista, não foi contratado pela autora, que tem porte de microempresa e poderá ter sua saúde financeira impactada caso arque, com o uso de seu capital de giro, com os valores atinentes à operação de crédito, a priori, fraudulenta até fevereiro/2027 (ID 122716679 – página 3). Ademais, a discussão judicial sobre a autenticidade da contratação do empréstimo autoriza a suspensão dos descontos a ele referentes, pois a medida evitará maiores danos e transtornos à requerente e, por outro lado, não trará prejuízo substancial ao requerido, que poderá retomar a cobrança em caso de improcedência do pedido. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (grifei): Agravo de instrumento. Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo bancário. Desconto em conta corrente. Suspensão de cobranças. Tutela antecipada. Requisitos demonstrados. Tratando-se a discussão sobre a existência de contrato de empréstimo bancário que o autor afirma não ter solicitado, é devida a concessão da tutela antecipada para impedir, durante o curso da ação em que se discute a legalidade do contrato, montante da dívida e a cobrança, notadamente se a concessão não importa risco de irreversibilidade da medida (Agravo de Instrumento nº. 0801055-66.2020.8.22.0000, rel. Desembargador Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2020). Vale consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar e, por conseguinte, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 294 e seguintes, combinados com o artigo 300, todos do CPC, a fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo supostamente contratado pela autora (contrato nº. 3 017130605 e contrato de origem nº. 150269763) e a abstenção da inclusão de seu nome, pelo réu, em cadastros de inadimplentes OU, caso o requerido já a tenha efetuado, a respectiva exclusão, especificamente em relação à dívida discutida nesta demanda. Intime-se o demandado para que demonstre, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). No mais, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, que será conduzida pelo Núcleo de Conciliação e Mediação (NUCOMED), devendo ser respeitados todos os trâmites inerentes àquele setor, o que inclui a possibilidade/conveniência de realização da audiência de forma remota, através de aplicativos como o WhatsApp ou o Google Meet. À Central de Processos Eletrônicos (CPE) para a designação da sessão conciliatória, no sistema PJe. Ato contínuo, cite-se a parte ré dos termos da ação, com observância às disposições do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive a respeito da intimação da parte requerente na pessoa de seu advogado (§3º). Para a audiência de conciliação, as partes devem atentar-se às instruções a seguir: a) Os litigantes deverão apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do ato, o contato telefônico próprio e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), possibilitando, assim, a realização da solenidade, sob pena de restar presumido o desinteresse da parte inerte em relação à sessão conciliatória, o que ensejará a aplicação dos efeitos legais e processuais dele decorrentes; b) Configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 334, §8º, do CPC), sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais, a manifestação de interesse pela realização da audiência de conciliação e a posterior ausência à solenidade; c) Caso a parte não esteja assistida por defesa técnica até a data da sessão conciliatória, eventual informação/atualização relacionada ao contato telefônico requisitado no item a poderá ser prestada diretamente à Central de Atendimento do Fórum de Ouro Preto do Oeste/RO, que, nesta hipótese, deverá ser contatada através do telefone (69) 3416-1710, de segunda a sexta-feira, das 07h00min. às 14h00min.; d) Manifestações e requerimentos devem ser formulados, obrigatoriamente, por advogado(a) constituído(a) pela parte ou, no caso de hipossuficiência financeira, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia; e) Para participar da audiência, a parte deverá aguardar o link da sala de reunião OU a chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp que receberá no dia e horário designados. Abaixo, seguem orientações importantes para o uso do recurso tecnológico pelos litigantes: I) Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp a partir de seu aparelho celular ou de seu computador/notebook. Caso o Google Meet seja a ferramenta utilizada, a parte deverá acessar o link da conferência que será enviado pelo NUCOMED para o(s) telefone(s) informado(s) nos autos; II) Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender às ligações do Poder Judiciário; III) Se for o caso, atualizar o aplicativo WhatsApp no aparelho celular ou no computador/notebook; IV) Certificar-se de estar conectado(a) à internet de boa qualidade no horário da audiência e de que o aparelho telefônico esteja com nível de bateria suficiente; V) Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. Advertências gerais: 1. As partes e/ou seus representantes serão comunicados por seu(sua) advogado(a), que, sendo o caso, ficará com o ônus de lhes informar o link para acesso à sala da audiência virtual; 2. Se a parte não tiver um(a) patrono(a) constituído(a), a intimação ocorrerá por mensagem de texto, através do aplicativo WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nesta ordem de preferência; 3. Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradorias Públicas, esta será realizada pelo sistema PJe ou, não sendo possível, através de e-mail dirigido à respectiva Corregedoria, mediante confirmação de recebimento; 4. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos endereços físicos ou eletrônicos e dos contatos telefônicos, sob pena de ser considerada válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço informado nos autos; 5. A parte que tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 6. A parte interessada deverá assegurar, na data e no horário que foram agendados para a realização da audiência, o acesso do(a) seu(sua) procurador(a) e preposto(a) com o link fornecido, munidos de instrumentos com poderes específicos para transigir; 7. A pessoa jurídica que figurar em qualquer dos polos da demanda deverá apresentar no feito, até a abertura da sessão conciliatória, carta de preposição, atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação para a efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em Juízo (artigo 45 do Código Civil e artigo 75, inciso VIII, do CPC); 8. Durante a audiência de conciliação por videoconferência, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se, assim, o uso de conta judicial; 9. Havendo necessidade de assistência pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a parte interessada deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, no Núcleo do órgão defensorial competente; 10. Se alguma das partes ou qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devam atuar no processo não comparecerem à audiência virtual, o fato será registrado em ata para posterior deliberação judicial; 10.1. Caso o(a) ausente justifique a impossibilidade de participação por motivo razoável e manifeste o desejo em ter outra oportunidade de autocomposição, nova solenidade virtual poderá ser agendada. Se as partes não transigirem, o termo inicial do prazo para defesa será o primeiro dia útil seguinte à data da audiência. Em atenção à Nota Técnica nº. 02/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que orienta os magistrados quanto à litigância abusiva no Poder Judiciário Rondoniense através de medidas no início do processo, não vislumbro que a presente demanda seja predatória, daí porque DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova em favor da requerente, ante a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência probatória em relação ao réu (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Advirta-se o requerido, desde já, que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente (artigo 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; ato contínuo, refaça-se a conclusão. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Assim, neste ato, Vossa Senhoria está sendo citada para comparecer à audiência de conciliação e intimada para cumprir a liminar e apresentar sua defesa. Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE/WHATSAPP: (69) 3416-1710 – E-MAIL: opo1civgab@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoOuro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7003094-59.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO C M SANTOS, CNPJ nº 34669602000158, RUA SEBASTIÃO HENRIQUE DE JESUS 2785, INEXISTENTE SETOR 8 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 REU: Banco Bradesco, VILA YARA, OSASCO, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO CIDADE DE DEUS - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Vistos. Em complementação à decisão de ID 122801840, intime-se a empresa requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar novamente a petição inicial, apresentando seu(s) ato(s) constitutivo(s), contrato(s) social(is) e demais documentos análogos para a efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em Juízo (artigo 45 do Código Civil e artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, o que inclui a eventual apreciação do pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE/WHATSAPP: (69) 3416-1710 – E-MAIL: opo1civgab@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7025704-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO SERGIO FREITAS MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Por meio da manifestação de ID n. 118501411, o perito nomeado nos autos recusou o valor dos honorários fixados na decisão de ID 120571789 e declinou da realização da perícia nos moldes propostos. Nesse sentido, ante a recusa expressa em realizar a perícia no valor fixado, nomeio em substituição como perito o Sr. MATHEUS PUTRICK DA SILVA, engenheiro eletricista especializado, domiciliado na Rua Tabajara, nº 2874, bairro Liberdade, Porto Velho/RO, e-mail: putrickk14@gmail.com e contato telefônico (69) 99968-5726. Assim, determino: 1. Intime-se o Engenheiro Eletricista Perito MATHEUS PUTRICK DA SILVA sobre o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários periciais em até 05 (cinco) dias, levando em consideração o que já foi determinado nas decisões anteriores (ID n. 113164158 e 120571789), assim como a Instrução Conjunta nº 009/2021- TJRO- PR-CGJ em razão do pleiteante da prova pericial ser beneficiário da justiça gratuita, sendo o ônus dos honorários periciais suportado pelo Estado de Rondônia; 2. Com a manifestação do Sr. Perito e, havendo o aceite do encargo pericial, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto a eventual arguição de impedimento ou suspeição do profissional, bem como em relação à proposta dos honorários periciais em desfavor da Demandante; 3. Não havendo manifestação, fica desde já intimado o Sr. Perito para agendar a data da realização da perícia, providenciando o laudo pericial em 30 (trinta) dias, e; 4. Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA P.R.I.C. Porto Velho, 20 de junho de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7003095-44.2025.8.22.0004 AUTOR: JANETH MARIA DE SOUZA, RUA PAULO VI 1423 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 REPRESENTADO: ODENIZE GODINHO MACHADO, CPF nº 78135982291, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 293 COLINA PARK - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se e Intimem-se. Considerando a existência de ação penal tramitando neste juízo (processo n.º 7002139-28.2025.8.22.0004), após a citação determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 315, § 2.º, do CPC. Desse modo, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Ouro Preto do Oeste/RO, 2 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoOuro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7003094-59.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO C M SANTOS, CNPJ nº 34669602000158, RUA SEBASTIÃO HENRIQUE DE JESUS 2785, INEXISTENTE SETOR 8 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 REU: Banco Bradesco, VILA YARA, OSASCO, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO CIDADE DE DEUS - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Vistos. Vincule-se o boleto de ID 122716675 ao sistema de Controle de Custas Processuais. Intime-se a empresa requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, esclarecendo: a) como chegou ao valor atribuído à causa, devendo, se for o caso, apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo; b) o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) aforou a ação nesta Comarca, eis que, seguindo as disposições do artigo 46 do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), esta última legislação invocada na peça vestibular, a competência para processamento da demanda pertenceria a uma das Varas Cíveis de Jaru/RO. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, o que inclui a eventual apreciação do pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 2 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE/WHATSAPP: (69) 3416-1710 – E-MAIL: opo1civgab@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7034262-25.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: FRANKICHARLES CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB Nº PI19243A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2024 11:03 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo. Sentença: O pedido foi julgado procedente para declarar a prescrição intercorrente da ação punitiva da Administração Pública em relação ao fato objeto do Processo Administrativo Disciplinar n. 0033.001242/2024-19 e da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 0033.070762-2022-18, determinando que esses sejam imediatamente anulados e arquivados. Razões do recurso – Requerido(a): Sustenta a impossibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente em sindicância meramente investigatória, baseando-se na Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes das Cortes Superiores. Alega que a sindicância administrativa investigativa, sem caráter punitivo, não está sujeita à prescrição intercorrente, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR Suscito, de ofício, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisando os autos, verifico que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da Administração por mais de três anos entre a comunicação do fato e a instauração da sindicância. Veja-se: “[...] Após análise detida dos autos, corroborando a decisão exarada em sede preliminar, entendo que houve a prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação aos fatos que geraram o procedimento apuratório, já que o Estado de Rondônia efetivamente se manteve inerte por mais de 03 (três) anos, na apuração dos fatos levados a seu conhecimento. Explico. [...] Nesse contexto, verifico que o fato ocorreu em 26/02/2019 (ID 107788176), sendo levado ao conhecimento da Administração Pública em 12/03/2019 (ID 107788183 – Pág. 16), e somente após mais de 03 (três) anos, foi exarado termo de abertura de sindicância administrativa disciplinar em 28/03/2022 (ID 107788183 – Pág. 17).[...]” No entanto, em suas razões recursais, o recorrente nada tratou quanto à (in)aplicabilidade do prazo prescricional no período de inatividade que precedeu a instauração da sindicância. Sustentou, apenas, a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente durante o procedimento de sindicância investigativa, sem rebater os fundamentos relativos ao período anterior à sua instauração e que embasaram o decreto de procedência. Logo, o recurso não confronta as razões de decidir expostas na sentença, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão que pretende seja reformada. As razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e específica, de maneira que demonstre a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do recurso. Com isso, concluo que não foi observado o princípio da dialeticidade, uma das condições de admissibilidade do recurso. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O recurso foi considerado formalmente irregular por não impugnar diretamente os fundamentos da sentença recorrida, violando assim o princípio da dialeticidade. 4. Precedentes da 2ª Turma Recursal confirmam a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. [...] Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, implicando o não conhecimento do recurso". [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004300-82.2023.8.22.0003, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 31.03.2025) Por tais considerações, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDONIA. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. PRELIMINAR Suscito, de ofício, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisando os autos, verifico que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da Administração por mais de três anos entre a comunicação do fato e a instauração da sindicância. Veja-se: “[...] Após análise detida dos autos, corroborando a decisão exarada em sede preliminar, entendo que houve a prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação aos fatos que geraram o procedimento apuratório, já que o Estado de Rondônia efetivamente se manteve inerte por mais de 03 (três) anos, na apuração dos fatos levados a seu conhecimento. Explico. [...] Nesse contexto, verifico que o fato ocorreu em 26/02/2019 (ID 107788176), sendo levado ao conhecimento da Administração Pública em 12/03/2019 (ID 107788183 – Pág. 16), e somente após mais de 03 (três) anos, foi exarado termo de abertura de sindicância administrativa disciplinar em 28/03/2022 (ID 107788183 – Pág. 17).[...]” No entanto, em suas razões recursais, o recorrente nada tratou quanto à (in)aplicabilidade do prazo prescricional no período de inatividade que precedeu a instauração da sindicância. Sustentou, apenas, a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente durante o procedimento de sindicância investigativa, sem rebater os fundamentos relativos ao período anterior à sua instauração e que embasaram o decreto de procedência. Logo, o recurso não confronta as razões de decidir expostas na sentença, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão que pretende seja reformada. As razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e específica, de maneira que demonstre a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do recurso. Com isso, concluo que não foi observado o princípio da dialeticidade, uma das condições de admissibilidade do recurso. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O recurso foi considerado formalmente irregular por não impugnar diretamente os fundamentos da sentença recorrida, violando assim o princípio da dialeticidade. 4. Precedentes da 2ª Turma Recursal confirmam a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. [...] Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, implicando o não conhecimento do recurso". [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004300-82.2023.8.22.0003, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 31.03.2025) Por tais considerações, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDONIA. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública, diante da inércia do ente público por mais de três anos entre o conhecimento do fato e a instauração da sindicância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado apresentado pela Administração Pública é admissível à luz do princípio da dialeticidade, notadamente diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença relacionados à inatividade estatal no período que antecedeu a instauração da sindicância. III. Razões de decidir 3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia da Administração entre o conhecimento do fato e a instauração do processo investigativo. 4. As razões recursais limitam-se a afirmar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente durante a tramitação de sindicância investigativa, sem rebater os fundamentos relativos ao período anterior à sua instauração. 5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, condição de admissibilidade recursal prevista no ordenamento processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7004300-82.2023.8.22.0003, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 31.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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