Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolaine Alana Pinheiro Gomes possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
CAROLAINE ALANA PINHEIRO GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/04/2025Tipo: Intimação. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Proc. 0801856-60.2022.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado: CAIO ARISTÓFANES PINHEIRO GOMES SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (ID 135622826 - Petição ), alegando, em suma, nas preliminares, ausência de documentos essenciais a propositura da execução, e no mérito excesso no valor da execução, sob o argumento de que o(a) exequente deixou de observar o que dispõe a EC 113/2021, que passou a exigir unicamente a taxa SELIC como índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública. Com esses argumentos, requereu a procedência da impugnação, com o fito de que seja reconhecido o excesso de execução. Por fim, requereu a aplicação ao caso da Lei Municipal nº 915/2021, que alterou o teto das requisições considerados de pequeno valor no Município de Barra do Corda, passando o valor igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos. Não juntou planilha de cálculo. Conclusos. É o relatório. Decido. Dispunha o então art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Essa norma também foi reproduzida no novel código de processo civil, art. 535, § 2º: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No mesmo sentido, é o art. 917, § 3º, que diz: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Compulsando os autos, extrai-se que o impugnante não junta qualquer planilha à impugnação, trazendo argumentos procrastinatórios que não mais se coadunam com a celeridade que o processo necessita. Assim, não discriminando quaisquer valores não pode o impugnante alegar excesso de execução, sob pena de se violar, indiretamente, o próprio princípio do contraditório e da cooperação, já que tanto o exequente/impugnado como este juízo ficam impossibilitados de saber como se chegou ao valor que pretende ser o devido. Logo, considerando não ter sido juntada planilha nos moldes exigidos pela legislação processual antiga e nova, não me resta concluir pela sanção prevista no art. 917, § 4º, do novo código de processo civil: a rejeição liminar, sem exame do mérito, dos embargos à execução, uma vez que o excesso é o único fundamento. Por fim, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC. Com base nesses fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência de indicação de valor e planilha discriminada, que aponte o valor devido, nos termos do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 535, § 2º c/c 917, §§ 3º e 4º, do novo código de processo civil, mantendo-se o valor apresentado pelo credor no ID (124577403 - Petição (Cumprimento de Sentença) ). Sem condenação em custos e honorários advocatícios. Intimem-se via PJe. Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil. Expeça-se RPV/Precatório. Caso o trânsito em julgado da sentença da sentença de mérito tenha sido anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 915/2021, ocorrida no dia 05/03/2021, determino a expedição de RPVs do valor principal e dos honorários, observando-se o valor de 30 (trinta) salários-mínimos à época de elaboração dos cálculos. Por sua vez, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao dia 05/03/2021, e sendo o valor da condenação ou dos honorários superior à 06 (seis) salários mínimos, determino a expedição de precatório, salvo se houver renúncia ao crédito que ultrapassar referido teto. Após, arquivem-se os autos até efetivo pagamento. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA.