Felipe Henrique Sousa Santos

Felipe Henrique Sousa Santos

Número da OAB: OAB/PI 019260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Henrique Sousa Santos possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJPE, TJPI
Nome: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003299-51.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 26/11/2024 e DIP em 01/05/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais), em favor de JOSE PAULO DA SILVA, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002045-43.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE JESUS TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL, com DIB na data do nascimento da criança. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Expeça-se RPV no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), em favor de LUANA DE JESUS TORRES, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005892-87.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON AQUILES DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NELSON AQUILES DE SOUSA NETO FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - (OAB: PI19260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000161-15.2019.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAY BRITO DA SILVA, GEOVANIO BRITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO intime-se a defesa de ambos os acusados para apresentar alegações finais, também no prazo comum de 05 (cinco) dias. FRONTEIRAS, 11 de julho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007611-75.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO JOAQUIM DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA MARIA RAMOS DE SOUSA COSTA - PI21033-A e FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOAQUIM DO NASCIMENTO FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - (OAB: PI19260-A) ANDREZA MARIA RAMOS DE SOUSA COSTA - (OAB: PI21033-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439267268) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001304-94.2024.8.17.8230 AUTOR(A): LUCIDELMA ARAGAO ALBUQUERQUE RÉU: MONICA ALICE DE NORONHA CARVALHEIRA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, no entanto, não compareceu à audiência, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA (ratificando a decisão de ID nº 194842876), o que induz à confissão quanto à matéria fática. Assim, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Consequentemente, tem-se que o presente caso comporta o julgamento antecipado da demanda, conforme art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica acerca da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed. Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319). Ademais, a postulação está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras de direito aplicáveis, o que se declara se interpretando o disposto no art. 344 do CPC em conformidade com o princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz) inscrito no art. 371 do mesmo diploma. A parte demandada juntou aos autos contestação, conforme ID nº 180792399, arguindo duas preliminares. Em que pese caracterizada a revelia, por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a apreciação das preliminares suscitadas. Não se sustenta a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista a possibilidade de comprovação da relação jurídica por outros meios, como de fato realizou a parte autora. Ademais, os fatos, fundamentos e pedidos da petição inicial são compreensíveis, claros, e guardam nexo entre si. Assim, afasto as alegações em sede de preliminar. Pois bem. No presente caso, verifica-se que os documentos colacionados pela parte autora são flagrantes no sentido de revelar que as partes mantiveram relação jurídica de locação de imóvel, conforme documentos e gravações em anexo à inicial, havendo alegação incontroversa do inadimplemento pela demandada, ante a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao mérito da demanda. A parte autora aponta a totalidade do débito no valor de R$ 16.319,20 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos), compreendendo os aluguéis em atraso, os débitos de água e IPTU. Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência da ação, condenando a requerida a pagar o importe constante na exordial. Ante o exposto, com fincas no art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito da contenda e julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$ 16.319,20 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data dos cálculos da inicial, e calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Altino Conceição da Silva Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800330-56.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO ADELMO RIBEIRO BEZERRA REU: 52.208.357 JORGE GLEISON DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada elo Sr. RODRIGO ADELMO RIBEIRO BEZERRA em face de JG PORTAS E JANELAS, representada por JORGE GLEISON DA SILVA PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de conciliação interpartes, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória. Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO o dia 03.09.2025, às 13h, para realização de audiência de conciliação por videoconferência possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo. A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato. Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré. Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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