Amanda Ravena Soares Veras
Amanda Ravena Soares Veras
Número da OAB:
OAB/PI 019263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Ravena Soares Veras possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1, TJSP, TRT22
Nome:
AMANDA RAVENA SOARES VERAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ETCiv 0016327-35.2025.5.16.0014. EMBARGANTE: LEIDINALVA DOS SANTOS FERREIRA. EMBARGADO: JOSE CARDOSO VIDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: JOSE CARDOSO VIDA Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias). SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de julho de 2025. FRANCISCA GILENE LIMA DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOSO VIDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ETCiv 0016327-35.2025.5.16.0014. EMBARGANTE: LEIDINALVA DOS SANTOS FERREIRA. EMBARGADO: JOSE CARDOSO VIDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: FRANCISCA SOUZA BONFIM Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias). SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de julho de 2025. FRANCISCA GILENE LIMA DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SOUZA BONFIM
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053675-46.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - House Of Vision Comercio e Representacoes Ltda. - - Hv Comércio de Importação e Exportação Ltda. - - Sandra Martins Ltda. - - Vmt Vision Comercio Importacao e Exportacao de Produtos Medicos Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Castilho Clinica Médica Ltda - Me - - Clínica de Olhos Pereira Ltda. - - Banco Pine S/A - - Bruno das Chagas Sampaio - - Marcelo Alexandre de Oliveira Modesto - - Nilson Cruzeiro Pauli - - Renata Patrícia dos Reis - - Kelly Cristina Souza dos Santos - - Sandra de Mari - - Hugo Silva Teles - - Diana Oliveira Marques - - Vitor Kazuto Sakamoto - - Itaú Unibanco S.A - - Fernanda Cristina Ruiz - - Douglas Moreira Frisco - - Erick Hideki Serikawa - - Banco BS2 S.A. - - Anesio Ruiz Neto - - CLARO S/A - - Bl Industria Ótica Ltda - - Neuzelita Andrade de Oliveira - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Oftamologia Munareto S/s - - Banco do Brasil S/A - - Clínica La Vue Oftalmologia Ltda. - - Clinica Medica Braga Catanduva Ltda - - Tatiana Cristina Nogueira Varella - - Guilherme Barroso Guedes - - Clínica Oftalmo Center Ltda - - Hospital de Olhos Previsão S/s Ltda - - Mário Mitsuo Ogata - - Totvs S/A - - Iofv – Instituto de Olhos Fernando Ventura Ltda - - Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia - IPEPO - - Centro Médico de Oftalmológia Ltda - - José Antônio Batista Junior - - Associação de Assistência Mútua À Saúde Sbc - - Enos de Oliveira - - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda. - - Siscor Prestação de Serviços Médicos Ltda - - Instituto de Olhos S/c Ltda - - Seidl e Cia. Serviços Médicos - - Edivaldo Ferreira Santos - - Instituto de Olhos S/c Ltda. - - Lumenis Be Inc. - - Instituto da Visão Ss Epp - - Luís Henrique Ferrás - - Topcon Medical Systems Inc - - Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda-epp - - Mega Ambiental Ltda - - Juliano Borges dos Santos - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia - - Anne Gabriella Ferraz Pereira Viana - - Marcia de Faria Rocha - - Radiocularis Serviços Médicos Oftalmológicos e Radiológicos Ltda. - - Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Instituto de Olhos de Catanduva Ltda - - Multiplike Plus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Lucia Mandel - - Gr Segurança Ltda - - Associação de Auxílio Mútuo a Saúde SBC - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlância - FAEPU - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda - Oftalmoclinica Curitiba S/c Ltda - - Caio Pimentel Viana - - Maria Carolina Tabosa Duarte Lacerda - - JULIANA REGINA COSTA - - Joacir Brescancin - - Gss Clinica Medica Eireli e outros - Sandra Mara Carvalho - - Hospital dos Olhos Dourados Ltda – Me - Fls. 5816/8302: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (OAB 12414/MT), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016067-89.2024.5.16.0014 AUTOR: CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA RÉU: VALDOMIRO RAMOS DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a25924 proferido nos autos. DESPACHO: 1. Notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo homologado foi cumprido, sob pena de presumir-se totalmente adimplido. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 08 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800211-25.2020.8.10.0106 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: M. D. P. F. e outros Requerido (a): S. C. C. L. -. M. e outros (6) Advogados do(a) REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogado do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Advogado do(a) REU: ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS - MA9261 Advogado do(a) REU: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Advogados do(a) REU: AMANDA RAVENA SOARES VERAS - PI19263, CAMILA DE CARVALHO BRITO - MA19558, RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Advogados do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011 DECISÃO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de S. C. CONSTRUÇÕES LTDA., S. D. S. C., JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA, E. S. S. S., W. S. O., D. L. e JOSÉ CARLOS DA SILVA, já qualificados nos autos. O Parquet imputa aos requeridos o cometimento de atos que violam o art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, por, supostamente, frustrarem a licitude de processo licitatório. Devidamente citados, os requeridos D. L., S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C. contestaram o feito em ID’s 94983702 e 84531216. O requerido D. L. alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Quanto aos requeridos S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C., suscitaram, em sede de preliminares, inépcia da inicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou réplica em ID 114848931 refutando as preliminares arguidas, pugnando a sua rejeição, bem como a decretação da revelia dos demais requeridos. Pleiteou, ainda, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, com a intimação dos réus, por seus advogados constituídos, para especificarem as provas que pretendem produzir e, ao final, a condenação dos requeridos. No ID 114848210, juntada de contestação pelos requeridos JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA , EZINEIDE SILVEIRA SANTOS SILVA E JOSÉ CARLOS DA SILVA. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se da certidão de ID 112064288 que os requeridos JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA, EZINEIDE SILVEIRA SANTOS SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, embora devidamente citados não apresentaram contestação. Observa-se, ainda, que o Ministério Público, ao apresentar réplica, pugnou pela decretação da revelia dos citados réus. Conforme se verifica, a contestação apresentada pelos réus acima no ID 114848210 é intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo legal. No entanto, não há como se aplicar os efeitos da revelia. A ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho apenas patrimonial. A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia nas ações de improbidade administrativa, em razão da gravidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Por outro lado, embora os efeitos materiais não possam ser aplicados ao réu revel, os efeitos processuais, prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel, é aplicável, na forma do art. 346, do Código de Processo Civil, desde de que esse não tenha advogado constituído nos autos. Passo a análise das preliminares arguidas no feito. O requerido D. L. alegou inépcia da inicial sob o argumento de que o fato de integrar a CPL do Município de Passagem Franca em 2012, por si só, não origina a valoração jurídica de que tenha concorrido para frustrar a licitude o certame da Tomada de Preços n° 26-2012-CPL. Além disso, afirmou que o Parquet não obteve sucesso em comprovar o dolo específico do agente público (sr. DJACY) em lesar o erário ou favorecer a algum particular. Quanto aos requeridos S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C., também alegaram ser inepta a inicial. Aduziram que o fato de o Sr. S. D. S. C. e sua empresa S. C. CONSTRUÇÕES terem vencido um certamente licitatório (Tomada de Preços nº 26/2012), ainda que eivado de algum vício ou erro, meramente procedimental, per si, não demonstra que aquele agiu dolosamente para frustrar, tampouco causar danos ao erário público do município de Passagem Franca/MA. Pois bem. Nos termos do art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021), a petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo, ou, alternativamente, conter razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas no momento da propositura. Complementarmente, o art. 319 do CPC exige a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das partes e das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Na espécie, a exordial atende a todos esses requisitos legais, apresentando narrativa clara, cronológica e coerente dos fatos imputados aos réus, identificação precisa dos envolvidos, vinculação dos atos praticados aos dispositivos legais supostamente violados e documentos que indicam, em análise de cognição sumária, a responsabilidade dos requeridos na fraude em debate. A contestação ofertada pelos demandados, inclusive, evidencia que a peça inicial não comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta, por si só, o reconhecimento de inépcia. Como é cediço, a petição inicial só será considerada inepta quando o vício nela contido for tão grave a ponto de inviabilizar a defesa ou a própria prestação jurisdicional (Resp nº 1.215.294 - SP), o que não se verifica no presente caso. Outrossim, os fatos suscitados pelos requeridos constituem questão de mérito, sendo necessária a instrução processual para apurar-se devidamente a ocorrência ou não dos atos imputados aos réus, assim como o dolo de suas ações, devendo nesse sentido, também ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu D. L.. Em continuidade, conforme o novo rito conferido às ações de improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, considerando que já foram apresentadas contestações e réplica, deve, nesse momento processual, ser proferida a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA: Art. 17. (…) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme expressamente consignado pelo legislador, não pode o juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Na inicial, o Parquet afirmou que a conduta dos requeridos estaria tipificada no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92. No caso em análise, denota-se que a conduta dos requeridos se enquadra, em tese, no mencionado dispositivo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO demonstrou que existem indícios de prática de atos de improbidade pelos réus. Outrossim, como já afirmado, somente com a instrução processual será possível aferir se houve dolo e efetiva lesão ao erário. Portanto, considerando os fatos narrados na exordial e a capitulação legal apresentada pelo autor, a tipificação dos possíveis atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, em tese, se encontra, precisamente, no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes, inclusive o MPE para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800211-25.2020.8.10.0106 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: M. D. P. F. e outros Requerido (a): S. C. C. L. -. M. e outros (6) Advogados do(a) REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogado do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Advogado do(a) REU: ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS - MA9261 Advogado do(a) REU: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Advogados do(a) REU: AMANDA RAVENA SOARES VERAS - PI19263, CAMILA DE CARVALHO BRITO - MA19558, RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Advogados do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011 DECISÃO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de S. C. CONSTRUÇÕES LTDA., S. D. S. C., JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA, E. S. S. S., W. S. O., D. L. e JOSÉ CARLOS DA SILVA, já qualificados nos autos. O Parquet imputa aos requeridos o cometimento de atos que violam o art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, por, supostamente, frustrarem a licitude de processo licitatório. Devidamente citados, os requeridos D. L., S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C. contestaram o feito em ID’s 94983702 e 84531216. O requerido D. L. alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Quanto aos requeridos S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C., suscitaram, em sede de preliminares, inépcia da inicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou réplica em ID 114848931 refutando as preliminares arguidas, pugnando a sua rejeição, bem como a decretação da revelia dos demais requeridos. Pleiteou, ainda, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, com a intimação dos réus, por seus advogados constituídos, para especificarem as provas que pretendem produzir e, ao final, a condenação dos requeridos. No ID 114848210, juntada de contestação pelos requeridos JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA , EZINEIDE SILVEIRA SANTOS SILVA E JOSÉ CARLOS DA SILVA. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se da certidão de ID 112064288 que os requeridos JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA, EZINEIDE SILVEIRA SANTOS SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, embora devidamente citados não apresentaram contestação. Observa-se, ainda, que o Ministério Público, ao apresentar réplica, pugnou pela decretação da revelia dos citados réus. Conforme se verifica, a contestação apresentada pelos réus acima no ID 114848210 é intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo legal. No entanto, não há como se aplicar os efeitos da revelia. A ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho apenas patrimonial. A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia nas ações de improbidade administrativa, em razão da gravidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Por outro lado, embora os efeitos materiais não possam ser aplicados ao réu revel, os efeitos processuais, prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel, é aplicável, na forma do art. 346, do Código de Processo Civil, desde de que esse não tenha advogado constituído nos autos. Passo a análise das preliminares arguidas no feito. O requerido D. L. alegou inépcia da inicial sob o argumento de que o fato de integrar a CPL do Município de Passagem Franca em 2012, por si só, não origina a valoração jurídica de que tenha concorrido para frustrar a licitude o certame da Tomada de Preços n° 26-2012-CPL. Além disso, afirmou que o Parquet não obteve sucesso em comprovar o dolo específico do agente público (sr. DJACY) em lesar o erário ou favorecer a algum particular. Quanto aos requeridos S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C., também alegaram ser inepta a inicial. Aduziram que o fato de o Sr. S. D. S. C. e sua empresa S. C. CONSTRUÇÕES terem vencido um certamente licitatório (Tomada de Preços nº 26/2012), ainda que eivado de algum vício ou erro, meramente procedimental, per si, não demonstra que aquele agiu dolosamente para frustrar, tampouco causar danos ao erário público do município de Passagem Franca/MA. Pois bem. Nos termos do art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021), a petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo, ou, alternativamente, conter razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas no momento da propositura. Complementarmente, o art. 319 do CPC exige a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das partes e das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Na espécie, a exordial atende a todos esses requisitos legais, apresentando narrativa clara, cronológica e coerente dos fatos imputados aos réus, identificação precisa dos envolvidos, vinculação dos atos praticados aos dispositivos legais supostamente violados e documentos que indicam, em análise de cognição sumária, a responsabilidade dos requeridos na fraude em debate. A contestação ofertada pelos demandados, inclusive, evidencia que a peça inicial não comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta, por si só, o reconhecimento de inépcia. Como é cediço, a petição inicial só será considerada inepta quando o vício nela contido for tão grave a ponto de inviabilizar a defesa ou a própria prestação jurisdicional (Resp nº 1.215.294 - SP), o que não se verifica no presente caso. Outrossim, os fatos suscitados pelos requeridos constituem questão de mérito, sendo necessária a instrução processual para apurar-se devidamente a ocorrência ou não dos atos imputados aos réus, assim como o dolo de suas ações, devendo nesse sentido, também ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu D. L.. Em continuidade, conforme o novo rito conferido às ações de improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, considerando que já foram apresentadas contestações e réplica, deve, nesse momento processual, ser proferida a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA: Art. 17. (…) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme expressamente consignado pelo legislador, não pode o juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Na inicial, o Parquet afirmou que a conduta dos requeridos estaria tipificada no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92. No caso em análise, denota-se que a conduta dos requeridos se enquadra, em tese, no mencionado dispositivo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO demonstrou que existem indícios de prática de atos de improbidade pelos réus. Outrossim, como já afirmado, somente com a instrução processual será possível aferir se houve dolo e efetiva lesão ao erário. Portanto, considerando os fatos narrados na exordial e a capitulação legal apresentada pelo autor, a tipificação dos possíveis atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, em tese, se encontra, precisamente, no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes, inclusive o MPE para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800211-25.2020.8.10.0106 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: M. D. P. F. e outros Requerido (a): S. C. C. L. -. M. e outros (6) Advogados do(a) REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogado do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Advogado do(a) REU: ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS - MA9261 Advogado do(a) REU: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Advogados do(a) REU: AMANDA RAVENA SOARES VERAS - PI19263, CAMILA DE CARVALHO BRITO - MA19558, RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Advogados do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011 DECISÃO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de S. C. CONSTRUÇÕES LTDA., S. D. S. C., JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA, E. S. S. S., W. S. O., D. L. e JOSÉ CARLOS DA SILVA, já qualificados nos autos. O Parquet imputa aos requeridos o cometimento de atos que violam o art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, por, supostamente, frustrarem a licitude de processo licitatório. Devidamente citados, os requeridos D. L., S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C. contestaram o feito em ID’s 94983702 e 84531216. O requerido D. L. alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Quanto aos requeridos S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C., suscitaram, em sede de preliminares, inépcia da inicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou réplica em ID 114848931 refutando as preliminares arguidas, pugnando a sua rejeição, bem como a decretação da revelia dos demais requeridos. Pleiteou, ainda, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, com a intimação dos réus, por seus advogados constituídos, para especificarem as provas que pretendem produzir e, ao final, a condenação dos requeridos. No ID 114848210, juntada de contestação pelos requeridos JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA , EZINEIDE SILVEIRA SANTOS SILVA E JOSÉ CARLOS DA SILVA. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se da certidão de ID 112064288 que os requeridos JOSÉ ANTÔNIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA, EZINEIDE SILVEIRA SANTOS SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, embora devidamente citados não apresentaram contestação. Observa-se, ainda, que o Ministério Público, ao apresentar réplica, pugnou pela decretação da revelia dos citados réus. Conforme se verifica, a contestação apresentada pelos réus acima no ID 114848210 é intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo legal. No entanto, não há como se aplicar os efeitos da revelia. A ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho apenas patrimonial. A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia nas ações de improbidade administrativa, em razão da gravidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Por outro lado, embora os efeitos materiais não possam ser aplicados ao réu revel, os efeitos processuais, prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel, é aplicável, na forma do art. 346, do Código de Processo Civil, desde de que esse não tenha advogado constituído nos autos. Passo a análise das preliminares arguidas no feito. O requerido D. L. alegou inépcia da inicial sob o argumento de que o fato de integrar a CPL do Município de Passagem Franca em 2012, por si só, não origina a valoração jurídica de que tenha concorrido para frustrar a licitude o certame da Tomada de Preços n° 26-2012-CPL. Além disso, afirmou que o Parquet não obteve sucesso em comprovar o dolo específico do agente público (sr. DJACY) em lesar o erário ou favorecer a algum particular. Quanto aos requeridos S. C. CONSTRUÇÕES LTDA-ME e S. D. S. C., também alegaram ser inepta a inicial. Aduziram que o fato de o Sr. S. D. S. C. e sua empresa S. C. CONSTRUÇÕES terem vencido um certamente licitatório (Tomada de Preços nº 26/2012), ainda que eivado de algum vício ou erro, meramente procedimental, per si, não demonstra que aquele agiu dolosamente para frustrar, tampouco causar danos ao erário público do município de Passagem Franca/MA. Pois bem. Nos termos do art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021), a petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo, ou, alternativamente, conter razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas no momento da propositura. Complementarmente, o art. 319 do CPC exige a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das partes e das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Na espécie, a exordial atende a todos esses requisitos legais, apresentando narrativa clara, cronológica e coerente dos fatos imputados aos réus, identificação precisa dos envolvidos, vinculação dos atos praticados aos dispositivos legais supostamente violados e documentos que indicam, em análise de cognição sumária, a responsabilidade dos requeridos na fraude em debate. A contestação ofertada pelos demandados, inclusive, evidencia que a peça inicial não comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta, por si só, o reconhecimento de inépcia. Como é cediço, a petição inicial só será considerada inepta quando o vício nela contido for tão grave a ponto de inviabilizar a defesa ou a própria prestação jurisdicional (Resp nº 1.215.294 - SP), o que não se verifica no presente caso. Outrossim, os fatos suscitados pelos requeridos constituem questão de mérito, sendo necessária a instrução processual para apurar-se devidamente a ocorrência ou não dos atos imputados aos réus, assim como o dolo de suas ações, devendo nesse sentido, também ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu D. L.. Em continuidade, conforme o novo rito conferido às ações de improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, considerando que já foram apresentadas contestações e réplica, deve, nesse momento processual, ser proferida a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA: Art. 17. (…) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme expressamente consignado pelo legislador, não pode o juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Na inicial, o Parquet afirmou que a conduta dos requeridos estaria tipificada no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92. No caso em análise, denota-se que a conduta dos requeridos se enquadra, em tese, no mencionado dispositivo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO demonstrou que existem indícios de prática de atos de improbidade pelos réus. Outrossim, como já afirmado, somente com a instrução processual será possível aferir se houve dolo e efetiva lesão ao erário. Portanto, considerando os fatos narrados na exordial e a capitulação legal apresentada pelo autor, a tipificação dos possíveis atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, em tese, se encontra, precisamente, no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes, inclusive o MPE para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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