Yure Nunes Da Silva

Yure Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 019264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yure Nunes Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJPR, TJPI, TRT22, TRT16
Nome: YURE NUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0823577-95.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A APELADO: L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821676-97.2019.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Oferta, Dissolução] REQUERENTE: A. R. D. O. C. Nome: A. R. D. O. C. Endereço: Rua Antonia Myrian Eduardo Pereira, 4935, Apto 208, Campestre, TERESINA - PI - CEP: 64053-550 REQUERIDO: F. B. H. Nome: F. B. H. Endereço: Condomínio Vinícius de Moraes, 1.874/504, Rua Padre Cirilo Chaves, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64045-902 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 14/11/2025 10hr. Intimem-se a(s) parte(s). Ficam as partes OBRIGADAS A INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM 15(quinze) minutos de ANTECEDÊNCIA. O prazo de TOLERÂNCIA será de, no máximo, 10 MINUTOS. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/641342 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082311390481400000005817544 PETIÇÃO INICIAL - ANDRE CORTEZ - DIVÓRCIO Petição 19082311390505700000005817550 Documento 01 - Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19082311390564100000005817555 Documento 02 - Documentos pessoais 01 Documentos 19082311390589800000005817558 Documento 03 - Documentos pessoais 02 Documentos 19082311390674100000005817564 Documento 04 - Comprovante de pagamento das custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082311390755300000005817567 Documento 05 - Guia de recolhimento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082311390771600000005817571 Documento 06 - Comprovante de residência Documentos 19082311390822400000005817573 Certidão Certidão 19082609532025900000005828027 Certidão Certidão 19082609533145700000005828031 Petição Petição 19082911115349400000005879504 Petição Fernanda Hidd Petição 19082911115380900000005879508 Procuração Fernanda Hidd Procuração 19082911115433200000005879513 Petição Petição 19083009364734700000005892841 Petição de Tutela de Urgência - André Cortez Petição 19083009364765100000005892847 Documento 01 - Boletins de ocorrência Documentos 19083009364796800000005892856 Documento 02 - Conversas de Whats-App Documentos 19083009364849100000005892860 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19090314292435500000005930704 Fernanda Hidd contesta Petição 19090314292450200000005930707 Doc. 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292488000000005930716 Doc. 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292590100000005930717 Ata Notarial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292660000000005930733 Contrato de Locação de Imóvel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292707600000005930842 Atestado Médico e Delaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292809300000005930846 Declaração Nutec DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292865900000005930835 Declaração Jardiane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292884800000005930847 Comprovante de pagaemnbto aula de musica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292901200000005930849 Declaração Maria Fausta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292920200000005930850 Documento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292938400000005930851 Documento 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292958500000005930852 Matricula e mensalidade aula de musica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090314292976000000005930853 Decisão Decisão 19090316134260400000005930395 Certidão Certidão 19090408013374800000005937888 Citação Citação 19090316134260400000005930395 Intimação Intimação 19090408013374800000005937888 Citação Citação 19090408065692200000005937927 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19090417353477500000005949813 Fernanda Hidd Petição 19090417353496000000005949912 Certidão Certidão 19090511154100900000005959253 Petição Petição 19090518084539600000005969624 Pedido de Reconsideração - André Cortez Petição 19090518084552400000005969627 Documento de declaração Documentos 19090518084572700000005969628 Despacho Despacho 19091814495527600000006117838 Sistema Sistema 19091908013603800000006125028 Manifestação Manifestação 19092511405834000000006182452 Petição Petição 19092709500805500000006231294 REQUERIMENTO DE VISITA - ANDRÉ CORTEZ Petição 19092709500824800000006231303 Petição Petição 19093016492506600000006259566 Petição Fernanda Hidd Petição 19093016492538100000006259571 Decisão AI- Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19093016492597600000006259836 Decisão Decisão 19100212555577800000006287936 Sistema Sistema 19100213004740800000006288985 Intimação Intimação 19100212555577800000006287936 Diligência Diligência 19100509390657300000006322677 Manifestação Manifestação 19100711275972900000006328864 Certidão Certidão 19100810114212900000006350194 Ofício (SEI nº 19.0.000088254-5) Ofício 19100810114230800000006350196 Decisão Monocrática (SEI nº 19.0.000088254-5) Informação 19100810114262200000006350204 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19101410562076200000006420240 Substabelecimento - José de Anchieta Documentos 19101410562091900000006420257 Petição Petição 19101412182678200000006423335 INFORMAÇÃO Informação 19101413141630800000006424701 Certidão Certidão 19101413335491600000006425323 Despacho Despacho 19101414451027500000006427562 Ata da Audiência Ata da Audiência 19101414551033600000006427714 23848 processo 0821676-97.2019 Ata da Audiência 19101414551079700000006427721 Intimação Intimação 19101415022741000000006428086 Diligência Diligência 19101517440866200000006451738 0821676-97.2019 Diligência 19101517440884100000006451739 Petição Petição 19102311171576400000006259845 Petição Fernanda Hidd Petição 19102311173352900000006553797 Manifestação Manifestação 19110414315912500000006700942 Manifestação á Contestação e á Reconvenção -André Cortez MANIFESTAÇÃO 19110414315949100000006705909 Documento - Custas na Reconvenção Documentos 19110414315981100000006705916 Agravo Interno e Documento - Parte 01 Documentos 19110414320070800000006706202 Agravo Interno e Documentos-Parte 02 Documentos 19110414320289000000006707688 Petição Petição 20021909522536200000008058919 Petição Fernanda Hidd Petição 20021909522554300000008058922 Documentos Fernanda Hidd Documentos 20021909522581600000008058925 Petição Petição 20031917570161000000008525138 Pedido de suspensão das visitas Petição 20031917570181800000008525139 Atestado Médico Bernardo Hidd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20031917570213400000008525145 Petição Petição 20032310380816200000008528731 Pedido de suspensão das visitas (1) Petição 20032310380866700000008528984 Atestado Médico Bernardo Hidd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032310381001200000008528986 Declaração Bernardo (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032310381114600000008528990 Comunicado Ultracon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032310381223900000008528991 Decreto Governador DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032310381311800000008528992 Jornal do Advogado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032310381492000000008529001 Petição Petição 20032710523553900000008597698 Petição - André Petição 20032710523580300000008597708 Petição Petição 20060411020888500000009585424 Juntada de relatório psicológico- Fernanda Petição 20060411020920500000009585426 Laudo Fernanda 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060411020964000000009585428 Laudo 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060411020977800000009585432 Declaração babá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060411020991400000009585431 Petição Petição 20060522070032900000009623038 Pedido de devolução dos autos- Núcleo Social Petição 20060522070056200000009623039 WhatsApp Video 2020-06-05 at 12.27.47 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060522070078200000009623044 WhatsApp Video 2020-06-05 at 12.27. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060522070235800000009623041 WhatsApp Video 2020-06-05 at 12.27.47 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060522070337700000009623043 WhatsApp Video 2020-06-05 at 12.27.48 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060522070497300000009623046 Certidão Certidão 20060911205207300000009662163 Despacho Despacho 20060917354831000000009669365 Sistema Sistema 20060917360896800000009672740 Petição Petição 20062311202453500000009882692 Petição Petição 20062311202455300000009882693 Petição Petição 20062921315136000000009990452 Petição - André Cortez Petição 20062921315150000000009990455 Documento 01 Documentos 20062921315199300000009990456 Documento 02 Documentos 20062921315231000000009990457 Documento 03 Documentos 20062921315259500000009990459 Documento 04 Documentos 20062921315308400000009990460 Petição Petição 20070120282730700000010037315 Petição de juntada- Fernanda Hidd Petição 20070120282744000000010037322 Certidão Julgamento AI INTERNO- Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20070120282762900000010037323 Decisão Decisão 20070214331527500000010048109 Intimação Intimação 20070214331527500000010048109 Petição Petição 20072715081875800000010422952 Requerimento Fernanda Hidd Petição 20072715081896000000010422957 Substabelecimento Substabelecimento 20080412584378900000010559279 Pedido de Adiamento. Petição 20080412584403000000010559280 Subs - A. R. D. O. C. PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20080412584421600000010559281 Petição Petição 20101511085134000000011862777 Chamamento do processo à ordem- Fernanda Hidd Petição 20101511085142300000011862780 Despacho Despacho 20110500201649300000012160129 Petição Petição 20111214572676200000012375832 Petição Fernanda Hidd Petição 20111214572691400000012376087 Ferimento no braço do menor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111214572712800000012376090 Conversa whatsapp 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111214572725700000012376095 Conversa whatsapp 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111214572736900000012376096 BO Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111214572751400000012376098 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20121519555085200000013046560 Manifestação. pedido de divorcio MANIFESTAÇÃO 20121519555093500000013046564 boletim de ocorrencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555109700000013046566 conversa whats Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555141600000013046567 conversa whats up nutec DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555163300000013046568 ferimentos Bernardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555178000000013046569 laudo cirurgia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555197100000013046570 laudo negativo etanol 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555212400000013046572 laudo negativo etanol DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555223300000013046574 ata notarial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121519555236100000013046575 Decisão Decisão 20121819102972800000013111133 Certidão Certidão 21020209231558000000013643274 SEI_21.0.000008485_6 Informação 21020209231567700000013643283 Certidão Certidão 21020209333259700000013643953 Intimação Intimação 21020209231558000000013643274 Certidão Certidão 21030908271792000000014389412 SEI_21.0.000008485_6 Informação 21030908271801900000014389413 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21042517051815800000014089967 JUNTADA DA AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA FORENSE DO MENOR BERNARDO Petição 21042517051835800000015337176 AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA- BERNARDO HIDD DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21042517051871300000015337177 Manifestação Manifestação 21061511490532300000016574502 Manifestação. Andre. Guarda. Direito de Visitas. Manifestação 21061511490548800000016574521 conversas.fernanda.andre Documentos 21061511490592700000016574524 RELATORIO PSICOLOGICO.Andre. Doc 02 Documentos 21061511490679900000016574526 laudo psiquiatra.Andre.Doc 02. Documentos 21061511490719600000016574530 Certidão Certidão 21061612230994200000016609742 Decisão Decisão 21061714163702200000016613008 Intimação Intimação 21061714163702200000016613008 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21062617284656200000016860614 Mnanifestação-Fernanda Hidd Manifestação 21062617284681900000016860615 Viagem em família DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062617284728700000016860616 Manual de procedimento do TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062617284762700000016860617 Certidão Certidão 21080909423708300000017931600 SEI_21.0.000069633_9 Informação 21080909423725400000017931602 Certidão Certidão 21112417475243200000021042314 Manifestação Manifestação 22011111145866000000021924913 Manifestação.André.Visita.22 de janeiro Manifestação 22011111145880300000021924915 Decisão Decisão 22011918101551400000022089430 Manifestação Manifestação 22041917331088700000024911765 Manifestação Fernanda Hidd MANIFESTAÇÃO 22041917331106100000024911777 Declaração de ocorrência da escola. pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331138900000024912488 Atestado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331159400000024912484 Decisão Medidas Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331181700000024912494 Print 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331202300000024912496 Print 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331226800000024912495 Foto 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331247700000024912490 Foto 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331269600000024912491 Foto 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331292200000024912493 video-output-8EA75078-1B2B-4C85-BB5D-436EBEF58D34 (video-converter.com) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331316000000024914073 Otorrinos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041917331336500000024912487 Manifestação Manifestação 22060910520918100000026677213 PETIÇÃO FERNANDA HIDD Petição 22060910520942400000026677223 DOCUMENTO COMPROVANDO GASTOS DA FESTA JUNINA DO MENOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060910520968800000026677231 Certidão Certidão 22060912220459200000026686567 Procuração Procuração 22110711280847000000031826897 procuração André Procuração 22110711280857300000031826899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111410251686500000032120208 Manifestação Manifestação 22121410455778300000033149147 Manifestação.André.Visita.(1) Petição 22121410455790300000033149157 Decisão Despacho 23021418450283100000031676384 Despacho Despacho 23021418450283100000031676384 Manifestação Manifestação 23031709103120800000036041781 Pagamento Custas.Andre. Divorcio Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031709103133500000036042687 Custas Andre. Valor da causa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031709103145500000036042693 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031716352874100000036079351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050817565660700000038136693 Certidão Certidão 23082817185269500000042972370 Informação Informação 24021918201760800000049818035 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 24021918440519500000049818083 Informação Informação 24021918504735800000049818738 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041710585550600000052586945 Manifestação.Urgente.Prosseguimento do Feito MANIFESTAÇÃO 24041710585554300000052586952 Viagem Internacional. Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710585556800000052586954 Certidão Certidão 24060610402809500000054827936 SEI_24.0.000065174_1 Decisão 24060610402821800000054827941 Certidão Certidão 24061108312377200000055015823 SEI_24.0.000068132_2 Decisão 24061108312382700000055015826 Sistema Sistema 24102022001531800000061292129 Petição Petição 24112821372879100000063189352 Passagens Aéreas Fernanda e Bernardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112821372981000000063189354 Convite de Casamento Caroline e Danilo 13.12.2024 Recife-PE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112821373014200000063189355 Decisão Decisão 24121212530962400000063813656 Decisão Decisão 24121212530962400000063813656 Manifestação Manifestação 25010710055494900000064366933 Manifestação Manifestação 25012310294484700000065036302 Manifestação Manifestação 25030709032982200000067174749 Manifestacao - Andre - Prosseguimento do Feito MANIFESTAÇÃO 25030709032989000000067174751 Fernanda Hidd contrarrazões para complementar.docx(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030709032999000000067174764 Despesas 02(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030709033007900000067174765 Sistema Sistema 25030710570810300000067192650 Decisão Decisão 25051607494604300000070377235 Decisão Decisão 25051607494604300000070377235 Sistema Sistema 25052315341742300000071156816 Sistema Sistema 25052315341742300000071156816 Manifestação Manifestação 25052612550418200000071201159 Manifestação Manifestação 25052717275679500000071336724 Manifestação Manifestação 25052719153864900000071340776 Petição Petição 25070816222115500000073483542 Petição - Habilitação e Juntada de Procuração (F. B. H.) Petição 25070816222138200000073483543 Procuração - F. B. H. Procuração 25070816222152300000073483545 Intimação Intimação 25071012514907200000073612316 Sistema Sistema 25071509410519800000073799385 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819561-06.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] INTERESSADO: J. A. O. C., A. O. C., I. O. D. P. C. INTERESSADO: A. P. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da informação de ID 76002575 , bem como sobre a proposta de acordo de ID 76427413. Teresina-PI, 30 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804327-47.2020.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos] AUTOR: GEAN TULIO CARDOSO E SILVA REU: SERVI SAN LTDA INTERESSADO: JORGE IVAN TELES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da EMPRESA SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Após ajuizada a inicial, a parte autora apresentou petição ID 28073062 para informar inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da Requerida Era o que cumpria relatar. Decido O Art. 485, VI do CPC/15 estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC/15. P.R.I.C. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016282-47.2024.5.16.0020 AUTOR: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA RÉU: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a117e1 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que são tempestivos os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em 18/07/2025, Id ee237f1, visto que teve ciência da sentença dia 11/07/2025, com prazo final em 18/07/2025, na forma do art. 897-A, da CLT. Certifico que são tempestivos os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado em 16/07/2025, Id 4202588, visto que teve ciência da sentença dia 11/07/2025, com prazo final em 18/07/2025, na forma do art. 897-A, da CLT. Autos conclusos. Susan Christian Santos da Silva Técnica Judiciária    DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração do reclamante e do reclamada, pois ambos foram opostos dentro do prazo legal. Ante a possibilidade de efeito modificativo, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal, caso queira(m) (art. 897-A, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. PRESIDENTE DUTRA/MA, 18 de julho de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016282-47.2024.5.16.0020 AUTOR: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA RÉU: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a117e1 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que são tempestivos os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em 18/07/2025, Id ee237f1, visto que teve ciência da sentença dia 11/07/2025, com prazo final em 18/07/2025, na forma do art. 897-A, da CLT. Certifico que são tempestivos os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado em 16/07/2025, Id 4202588, visto que teve ciência da sentença dia 11/07/2025, com prazo final em 18/07/2025, na forma do art. 897-A, da CLT. Autos conclusos. Susan Christian Santos da Silva Técnica Judiciária    DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração do reclamante e do reclamada, pois ambos foram opostos dentro do prazo legal. Ante a possibilidade de efeito modificativo, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal, caso queira(m) (art. 897-A, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. PRESIDENTE DUTRA/MA, 18 de julho de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000048-45.2018.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCIANO FONSECA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, parte autora já qualificada, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de LUCIANO FONSECA DE SOUSA, também qualificado, que atuava como Prefeito do Município de Bertolínia-PI à época dos fatos. A parte autora alega, em resumo, que o réu, na qualidade de gestor municipal, teria praticado ato de improbidade administrativa ao alienar um veículo tipo ambulância (Ford F-250, placa LWB 4092), pertencente ao patrimônio do Município, sem o devido procedimento licitatório. Segundo a petição inicial (ID. 12640358), a alienação teria ocorrido para quitar uma dívida pessoal do então prefeito com o Sr. Jorge Nolasco Castro, conhecido como "Jorge Gaúcho", no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta o Ministério Público que essa conduta causou enriquecimento ilícito do réu, prejuízo ao erário e violou os princípios da administração pública, enquadrando-se nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Requereu, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens do réu e a busca e apreensão do veículo. Ao final, pediu a condenação do demandado nas sanções previstas no artigo 12 da mesma lei. Devidamente notificado (ID. 12640359, fls. 143 do PDF), o réu apresentou manifestação prévia (ID. 12640361, fls. 202-224 do PDF). Em sua defesa, argumentou, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de descrição da conduta dolosa e a não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. No mérito, negou a prática de ato ímprobo. O Ministério Público manifestou-se em seguida (ID. 12640361, fls. 229 do PDF), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, requerendo o recebimento da ação. Fora proferida Decisão ID 16874111 que recebeu a Inicial, determinou a citação do réu, bem como concedeu a liminar determinando a indisponibilidade de bens do réu no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor de avaliação do veículo, e a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, que não fora cumprido, tendo em vista o veículo estaria localizado na zona rural de Landri Sales pertencente a circunscrição do Município de Marcos Parente/PI. ID 22892118. Após diversas diligências processuais, incluindo novas manifestações das partes sobre a possibilidade de acordo de não persecução cível (ANPC), que restou infrutífero devido à inércia do réu (ID. 72769240), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, do mérito da causa. A parte ré sustenta que, por ser agente político (Prefeito), não estaria sujeita às sanções da Lei nº 8.429/1992. Este argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento pacificado de que os prefeitos se submetem a um duplo regime sancionatório, respondendo tanto por crimes de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967) quanto por atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), pois os dois sistemas são independentes. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante a preliminar de inépcia da Petição Inicial, a defesa alega que a petição inicial é inepta por não descrever a conduta dolosa. Contudo, a peça inicial narra de forma clara e suficiente a conduta imputada — a alienação de bem público sem licitação para quitar dívida pessoal —, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A comprovação do dolo é matéria de mérito, de forma que rejeito a referida preliminar. Superadas as questões preliminares, o ponto central da controvérsia é definir se a conduta do réu, Luciano Fonseca de Sousa, de utilizar um bem público, a ambulância do Município de Bertolínia, para saldar dívida pessoal, configurou ato de improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, estabeleceu a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, definido como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". A defesa do réu sustenta a legalidade de seus atos ao apresentar documentos que, à primeira vista, indicariam uma tentativa regular de alienação do bem: a realização de dois leilões que restaram "desertos" (ID. 12640360, fls. 169 e 170 do PDF) e a posterior venda direta, formalizada em contrato (ID. 12640359, fls. 122-126 do PDF). Ocorre que uma análise aprofundada do conjunto probatório e da cronologia dos fatos revela um claro artifício criado pelo réu para encobrir o verdadeiro propósito de seus atos: utilizar um bem público para saldar uma dívida pessoal. Os depoimentos colhidos na fase investigativa, especialmente o do filho do comprador (ID. 12640359, fls. 108 do PDF), são categóricos ao afirmar que a ambulância foi entregue como pagamento de uma dívida particular existente entre o então Prefeito e o Sr. Jorge Nolasco Castro. Essa prova, embora colhida na fase inicial, ganha imensa força quando confrontada com as inconsistências da narrativa defensiva. Os depoimentos de JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO (ID. 12640359, fls. 108 do PDF) e ADELMAR NONATO DA ROCHA FILHO (ID. 12640359, fls. 130 do PDF) são claros ao afirmar que a ambulância foi entregue como pagamento de uma dívida particular existente entre o então Prefeito, ora réu, e o Sr. Jorge Nolasco Castro. A corroborar de forma irrefutável a natureza simulada da transação, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), em seu Relatório de Informação (ID. 12640359, fls. 77-78 do PDF), constatou que, mesmo após a suposta alienação, o veículo não teve sua baixa patrimonial registrada. Pelo contrário, o órgão de controle atestou que o bem não foi objeto de qualquer registro de receita de alienação e, de forma ainda mais contundente, que o veículo em questão:"ainda se encontra com registro certificado em favor do CNPJ 06.554.034/0001-04, que é do município de Bertolínia (ID. 12640359, fls. 78 do PDF). Constata-se que não houve o registro de venda do bem nos registros contábeis da Prefeitura, o que reforça a tese de que o gestor utilizou o bem para saldar dívida pessoal O mais revelador, contudo, é o ajuizamento da Ação de Cobrança pelo Município contra o comprador. Conforme se verifica da análise dos autos, essa ação somente foi proposta pelo réu após o início da presente ação de improbidade administrativa. Tal fato evidencia a tentativa de se criar uma narrativa fática para se defender da acusação de improbidade, simulando a realização de um negócio jurídico. Fica evidente, portanto, o dolo específico do réu. Sua vontade livre e consciente de se utilizar do patrimônio municipal para proveito próprio, saldando uma dívida pessoal, causando prejuízo ao erário municipal. A conduta do réu se amolda perfeitamente a seguinte hipótese de improbidade, Art. 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92: Houve claro enriquecimento ilícito, pois o réu utilizou, em proveito próprio, um bem integrante do acervo patrimonial do Município para quitar uma obrigação pessoal, auferindo vantagem patrimonial indevida. Diante da robusta comprovação da materialidade, da autoria e, principalmente, do dolo específico do agente em praticar os atos ilícitos, a procedência dos pedidos é a medida de justiça que se impõe. Configurados os atos de improbidade previstos no artigos 9º, passo a dosar as sanções previstas no artigo 12, considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. O réu, como chefe do Poder Executivo Municipal, tinha o mais alto dever de zelar pelo patrimônio público, mas, ao contrário, dele se utilizou para fins particulares, valendo-se de um sofisticado artifício para tentar ocultar sua conduta. Tal comportamento denota elevado grau de reprovabilidade e exige uma resposta firme do Poder Judiciário. Assim, aplico as seguintes sanções: a)Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor de avaliação do veículo alienado, a ser corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data do evento danoso;b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Piauí para CONDENAR o réu LUCIANO FONSECA DE SOUSA pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, XII da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções: Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor de avaliação do veículo alienado, a ser corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data do evento danoso; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. DETERMINAR a inscrição do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe para a efetivação das sanções e, em seguida, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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