Pedro Jose De Sousa Neto
Pedro Jose De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 019265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Jose De Sousa Neto possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
PEDRO JOSE DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818888-42.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição bancária alegando omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 42, parágrafo único, do CDC; 422 do CC; e 4º, III, do CDC, com o objetivo de prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos podem ser usados apenas para prequestionamento; (ii) verificar a existência de vício no acórdão embargado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito ou apenas para prequestionar matéria. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, mas exige a presença de vício na decisão. O acórdão embargado é claro, completo e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Reitera-se que embargos reiterativos e protelatórios podem ensejar multa (CPC, art. 1.026, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à simples finalidade de prequestionamento. A ausência de vício no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que se invoque o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 4º, III; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.05.2020; TJ-AM, EDcl 0003224-21.2024.8.04.0000, rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 23.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A ., contra acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ANTONIO CARLOS DE SALES SUDARIO. O acórdão lançado ao ID 21260198 julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de origem que reconheceu a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, firmado entre as partes. Concluiu que houve violação aos princípios da informação e transparência, com base na ausência de destaque das cláusulas contratuais, omissão da taxa de juros, do custo efetivo total e da comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Diante disso, foram mantidas as condenações: (i) restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; (iii) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. Em suas razões ID 21486440, o embargante sustenta: (a) que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, para evitar execução provisória que poderia lhe acarretar prejuízos irreversíveis; (b) a existência de omissão quanto à ausência de má-fé, asseverando que o acórdão violou os artigos 422 do Código Civil, bem como os artigos 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) que não se encontram presentes os pressupostos legais para repetição do indébito em dobro; (d) que os embargos são manejados com propósito prequestionador, viabilizando o acesso às instâncias superiores, razão pela qual requer que sejam providos com efeitos integrativos e prequestionadores. Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado manteve-se inerte. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é conhecido já que presentes os requisitos de sua admissibilidade. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando o decisum for omisso, contraditório, obscuro ou contiver erro material, consoante art. 1.022 do CPC. O banco embargante opôs o presente recurso afirmando que “houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada”. Alega que os embargos têm "tem como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025 (…) tendo o acórdão violado os artigos 422, CC e art. 4º, III, do CDC”. É cristalina a intenção do embargante em modificar o julgado via embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual, sendo que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO . I – A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. II – Ausência de proposições irreconciliáveis no julgado a fundamentar a contradição apontada pelo Embargante . III - O erro material não transita em julgado podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal, supedâneo no artigo 494, I do CPC. IV – Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos parcialmente, com efeitos meramente integrativos. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0003224-21.2024 .8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Gize-se que o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão. O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior. Confira-se: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015219-80.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265 e MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA - PI21221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 15ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do ParáAmapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043275-39.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GUILHERME FELIPE DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GUILHERME FELIPE DE SOUSA COSTA PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - (OAB: PI19265-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013165-86.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALDIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE VALDIR DA SILVA PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - (OAB: PI19265) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004627-19.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265 e MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA - PI21221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA - (OAB: PI21221) PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - (OAB: PI19265) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001246-24.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIANE DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA - PI21221 e PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003387-16.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENAN VIVEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RENAN VIVEIRO DE ARAUJO PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - (OAB: PI19265) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 08/07/2025 HORA: 08:02:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: RENAN VIVEIRO DE ARAUJO CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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