Romulo Evangelista Soares
Romulo Evangelista Soares
Número da OAB:
OAB/PI 019267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Evangelista Soares possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ROMULO EVANGELISTA SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001770-15.2025.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO EVANGELISTA SOARES - PI19267 POLO PASSIVO:do Gerente Executivo do INSS de Buriti Bravo e outros Destinatários: SEBASTIANA DIAS OLIVEIRA ROMULO EVANGELISTA SOARES - (OAB: PI19267) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800408-53.2025.8.10.0122 Requerente: PEDRO CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO EVANGELISTA SOARES - PI19267 Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800367-94.2025.8.18.0112 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: C. L. D. F., A. L. G. N. SENTENÇA Trata-se de pedido de Homologação de Divórcio Consensual apresentado por CELSO LINO DA FONSECA e ANA LUCIA GOMES NASCIMENTO, devidamente qualificados na peça vestibular. Sustentam os autores que se casaram civilmente no dia 06 de fevereiro de 2025, sob o regime de separação obrigatória de bens. Afirmam que não possuem filhos e que não há bens a partilhar. Requerem a decretação do divórcio consensual, objetivando que a avença surta seus regulares efeitos de direito. Juntou, dentre outros documentos, Certidão de Casamento em id. 76051833, pág. 09. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. Assim, o pedido das partes é pertinente uma vez que amparado pela legislação pátria em vigor, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado pelas partes, sendo, pois, que se dispensa maior instrução. Ademais, observe-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, à letra do art. 506 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos avençados em id. 76051829, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, DECRETO o divórcio de CELSO LINO DA FONSECA e ANA LUCIA GOMES NASCIMENTO, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade de imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. Expeça-se mandado de averbação do divórcio a ser cumprido, sem custas, pelo Cartório de Registro Civil competente. Realizados os expedientes necessários, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 27 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves