Joao Paulo Carneiro Braz Dos Santos

Joao Paulo Carneiro Braz Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 019270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Carneiro Braz Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805377-85.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A, JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA Rua Maria Júlia Santos, 4150, CASA 18, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-190 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 25/09/25 12:00, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 21 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800576-86.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Água] AUTOR(A): MARIA LUCILENE DOS SANTOS RÉU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ab initio insta reconhecer a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, enquadrando-se a requerida no conceito de fornecedora de serviço de água e a parte autora no conceito de consumidor, destinatário final do serviço. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Logo, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações. No presente caso, diante da análise do cotejo fático e probatório, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, não é possível vislumbrar que o serviço prestado pela concessionária requerida é defeituoso, já que ausente a demonstração de prova mínima nesse sentido. Com efeito, é sabido que cumpre ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito; enquanto à requerida incumbe o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Aduz a requerente, que no início de 02/2025 sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, os representantes da empresa Requerida realizaram a troca do hidrômetro de sua residência, que passou a ter a identificação Y24LN0239638. Após, em 19/02/2025 foi surpreendida com a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água na sua residência, mesmo estando quite com suas obrigações, que os serviços foram restabelecidos em 21/02/2025 depois que entrou em contato com a empresa. Alega ainda, que no dia 28/02/2025, sem qualquer motivo os serviços foram novamente interrompidos, informa que a situação enfrentada foi ainda mais agravada, pois somente após o feriado do carnaval, no dia 10/03/2025, o abastecimento foi restabelecido, sustenta que ficou 10 dias sem água por um erro da concessionária. De outro viés, a parte requerida juntou aos autos imagens de telas sistêmicas dos seus serviços, em que mostra a unidade da matrícula nº 27510140-1, em nome da parte autora se encontra ativa, bem como informa da inexistência de ordem de serviço aberta para a matrícula em questão com vistas à suspensão dos serviços de abastecimento. Tendo demonstrado ainda que a autora entrou em contato no dia 19/02/2025, alegando que estava com o fornecimento interrompido e solicitava a religação do serviço. Por conseguinte, a requerida ainda em contestação esclareceu que quando seu preposto compareceu ao imóvel da autora, em 20/02/2025, verificou que o fornecimento de água não havia sido interrompido, estando com abastecimento regular, contudo, a autora continuou a reportar suposta falha do serviço. Assim, em nova diligência deu início à abertura de uma nova ordem de serviço para verificação do abastecimento da unidade, tendo a equipe técnica comparecido ao local em 21/02/2025 e foi constatado novamente que o fornecimento de água estava totalmente regularizado, não havendo qualquer falha no abastecimento naquele momento e foi feito substituição do hidrômetro existente por um modelo mais moderno, atualizado e de maior precisão, consoante ID 75079379 fls.3-6. Nesse caso, entendo que a requerida cumpriu com o ônus probatório que lhe competia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC). Nesse caso, considerando o cotejo probatório verifico que o requerente não comprovou o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado pela requerida, eis que ausente provas que demonstrem o fato de ter incidido em prejuízos por falha na prestação de serviços da requerida, pois, conforme pontuado em sua petição inicial, afirma que ficou 10 dias sem água, isso durante todo o feriado de carnaval. Há de se destacar, que apesar de invertido o ônus probatório, tal medida não retira por completo o dever da demandante comprovar, minimamente, suas alegações, não tendo a mesmo sequer feito qualquer provas de que ficou sem água durante o período alegado, tampouco impugnou, contestou ou apresentou documentos que contrariem as provas juntadas aos autos pela requerida. Assim, o que ficou demonstrado nos autos é que não houve a apresentação de provas mínimas do alegado, não tendo a autora feito prova do ato ilícito cometido pela requerida. Além disso, a ré demonstrou que adotou as diligências necessárias quando ocorria a reportação de problemas na unidade consumidora da requerente, tendo inclusive realizado a troca de hidrômetro para um aparelho mais novo, bem como apresentou o histórico de consumo como forma de demonstrar que os registros de consumo de água permanecia dentro do padrão. Nesse sentido, sobre os danos morais, é importante pontuar que a referida indenização existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. Diante dos fatos narrados, observo que não restou comprovado prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, ou seja, não há prova nos autos de que a consumidora sofreu abalo aos seus direitos de personalidade por defeitos na prestação de serviços ofertados pela ré. Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC. Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0759532-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AGRAVANTE: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 09 nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0839180-09.2025.8.18.0140), proposta em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em suas razões (ID. 26575998), a agravante afirma que foi indevidamente negada a cobertura de internação hospitalar, em razão de cláusula de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico grave e laudos médicos que indicavam a necessidade de internação urgente. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a recusa da operadora se deu exclusivamente com base em cláusula de carência, desconsiderando laudo de urgência emitido por médico plantonista do próprio hospital credenciado, além de documentos complementares subscritos por especialistas que reforçam a gravidade do quadro clínico. Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência recursal, determinando-se a imediata internação da agravante às expensas da recorrida, afastando-se a alegação de carência contratual. É o relatório. Decido. O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar a imediata autorização da internação da paciente ora agravante. Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa a imediata autorização da internação da paciente ora agravante. Ocorre que o § 3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela. Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito. In casu, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada. Observo que, após o indeferimento da tutela no juízo de origem, a parte agravante apresentou nestes autos petição com esclarecimentos e laudos médicos complementares (ID. 26576004), reforçando o caráter urgente da internação. Dentre os documentos anexados, destaca-se laudo de médico gastroenterologista, que atesta quadro de hepatopatia crônica com ascite, bilirrubinas elevadas e necessidade de internação acompanhada por equipe multidisciplinar. Também consta laudo de médico endocrinologista, que corrobora a gravidade clínica do quadro da paciente, diagnosticando diabetes descompensada e reforçando a necessidade de internação imediata. Ambos os profissionais recomendam internação hospitalar com acompanhamento clínico contínuo, sem margem para postergação. Ainda consta no documento de ID. 26576004 a reprodução da solicitação de internação realizada diretamente no sistema da operadora do plano de saúde ora agravada, onde consta expressamente a classificação do caso como “urgência/emergência” pelo médico assistente, o que reforça o argumento de que a situação demanda medida imediata. No que tange ao cumprimento do período de carência, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive por força da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, segue o sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimentos de urgência, mesmo em período de carência, quando ultrapassadas 24 horas da contratação do plano. Assim, ainda que a agravante se encontre em cumprimento de carência contratual, tal cláusula não pode prevalecer em situações de urgência médica devidamente demonstradas. Vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA COMPROVADA. CARÊNCIA . NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES . DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar . 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento pelo plano de saúde nos casos de emergência ou urgência . E, nos termos do enunciado da Súmula n.º 597 do Superior Tribunal de Justiça, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3. Comprovado o cumprimento da carência de 24 (vinte quatro) horas após a data da contratação, assim como a situação de emergência em razão de complicações causadas por dengue, demonstrada no laudo médico, constata-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência deferida na r . decisão agravada, determinando ao plano de saúde a autorização e custeio da internação da Autora, sob pena de multa diária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07163484620248070000 1909546, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024 – G.N.) Ademais, ainda que o contrato preveja cláusulas de carência para determinados procedimentos, tais previsões não podem se sobrepor ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ambos assegurados como direitos fundamentais pela Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso III, e 6º. Diante da comprovação de urgência médica e do risco à integridade física do paciente, impõe-se a prevalência desses direitos, de modo a assegurar o acesso imediato ao tratamento indicado. Nessas hipóteses, o conteúdo contratual deve ser relativizado em favor da proteção da vida e da saúde, bens jurídicos de hierarquia superior. Portanto, em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada. A documentação médica acostada aos autos, especialmente a guia de internação emitida por médico da própria rede credenciada, evidencia a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente, considerando o risco de agravamento do quadro clínico da paciente diante da recusa de internação hospitalar. Diante disso, defiro a tutela de urgência recursal, determinando que a UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, de forma imediata, a internação hospitalar da agravante FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA, conforme recomendação médica, em unidade hospitalar adequada e credenciada, às expensas do plano de saúde. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Plantonista de 2° grau
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839180-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA em face da UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde da Unimed vigente desde 16/06/2025, com validade até 15/06/2028, e que em 13/07/2025 deu entrada no Hospital Unimed Primavera com sintomas graves e foi diagnosticada com Síndrome Hepatorrenal, necessitando de internação de três dias; e quando a família buscou efetivar a internação, foi surpreendida com a negativa da Unimed Teresina sob a alegação de que o serviço solicitado está em período de carência contratual até 12/12/2025. Adiciona que em 14/07/2025, a solicitação de internação foi novamente negada, e o hospital orientou a paciente a se retirar ou pagar particular. Inconformada com a recusa, a autora ajuizou a presente demanda postulando em sede de tutela de urgência que a ré seja obrigada a conceder a imediata internação às expensas do Plano de Saúde do qual é beneficiária e que seja ao final confirmada em sentença e condenada a ré na reparação por danos morais. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3, do CPC). Em seguida, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, registe-se que não há como este juízo analisá-lo no presente momento. Isso porque o autor menciona na inicial a existência de solicitação do médico plantonista de internação hospitalar de urgência, pelo prazo inicial de 3 (três) dias, devido ao diagnóstico da autora de "Paciente hepatopta evoluindo com descompensação clínica em anexo K767 - - Síndrome hepatorrenal", CID principal "K767", cujo laudo não se encontra juntado nos autos, não podendo este juízo aferir acerca da situação de urgência ou emergência que legitime a concessão de medida urgente. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em quinze dias, demeonstrar a efetiva urgência da medida requerida, sob pena de indeferimento. Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839180-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA em face da UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde da Unimed vigente desde 16/06/2025, com validade até 15/06/2028, e que em 13/07/2025 deu entrada no Hospital Unimed Primavera com sintomas graves e foi diagnosticada com Síndrome Hepatorrenal, necessitando de internação de três dias; e quando a família buscou efetivar a internação, foi surpreendida com a negativa da Unimed Teresina sob a alegação de que o serviço solicitado está em período de carência contratual até 12/12/2025. Adiciona que em 14/07/2025, a solicitação de internação foi novamente negada, e o hospital orientou a paciente a se retirar ou pagar particular. Inconformada com a recusa, a autora ajuizou a presente demanda postulando em sede de tutela de urgência que a ré seja obrigada a conceder a imediata internação às expensas do Plano de Saúde do qual é beneficiária e que seja ao final confirmada em sentença e condenada a ré na reparação por danos morais. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3, do CPC). Em seguida, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, registe-se que não há como este juízo analisá-lo no presente momento. Isso porque o autor menciona na inicial a existência de solicitação do médico plantonista de internação hospitalar de urgência, pelo prazo inicial de 3 (três) dias, devido ao diagnóstico da autora de "Paciente hepatopta evoluindo com descompensação clínica em anexo K767 - - Síndrome hepatorrenal", CID principal "K767", cujo laudo não se encontra juntado nos autos, não podendo este juízo aferir acerca da situação de urgência ou emergência que legitime a concessão de medida urgente. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em quinze dias, demeonstrar a efetiva urgência da medida requerida, sob pena de indeferimento. Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829282-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: C. E. D. S. F. REU: G. H. F. V. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para se manifestarem acerca do AR NEGATIVO ID 74190581, atualizando o endereço do órgão empregador do requerido no prazo legal. Teresina, 16 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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