Wayra Karolaynne Vaz De Meneses

Wayra Karolaynne Vaz De Meneses

Número da OAB: OAB/PI 019272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wayra Karolaynne Vaz De Meneses possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800019-15.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS REU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. O pedido deduzido é no sentido seguinte: Pede e espera, que seja processada e julgada procedente a presente ação condenando a STRANS a proceder com o pagamento das diárias do Policial Militar, ora Autor, com sua devida correção monetária, obrigação que se dá em razão do Termo de Convênio nº 001/2013, firmado entre a Prefeitura Municipal de Teresina, por intermédio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (STRANS), e Governo do Estado do Piauí, através da Polícia Militar do Piauí (PMPI); c.1) Subsidiariamente, a condenação da Policia Militar do Piauí (PMPI) a proceder com o pagamento das diárias do Autor, visto ser ela a responsável pela elaboração e execução das escalas, bem como por proceder diretamente com o pagamento dos Policiais Militares que prestaram serviço para a STRANS. d) Pede e espera que a STRANS seja condenada a reparar os danos morais, representados pela angústia sofrida pelo Autor durante todo esse período, em valor pecuniário, a ser arbitrado por este juízo, com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 5º, X, CRFB/88; No presente caso, entendo que a requerente não fez a juntada de documentos essenciais para demonstrar que efetivamente tem direito ao pleiteado, posto que não fez juntada das frequências de trabalho nos terminais respectivos. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro a Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801239-53.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: HILTON RIBEIRO CASTELO BRANCO CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24560204. Teresina, data registrada no sistema. Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE TERESINA E A PMPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE DA STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS) e pelo Município de Teresina contra sentença que condenou a STRANS, e subsidiariamente o Município de Teresina, ao pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de Gratificação por Operações Planejadas em favor do autor, policial militar que prestou serviços de fiscalização e segurança nos Terminais de Integração de Ônibus e corredores exclusivos de ônibus, nos termos do convênio firmado entre os entes públicos. O juízo de origem afastou a responsabilidade do Estado do Piauí e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da STRANS e do Município de Teresina pelo pagamento das gratificações referentes aos serviços prestados pelo autor no âmbito do convênio firmado; e (ii) analisar a configuração do dano moral em razão do não pagamento tempestivo das referidas gratificações. III. A STRANS, autarquia municipal, tem obrigação contratual de custear as despesas relativas à Gratificação por Operações Planejadas dos policiais militares que atuaram na fiscalização e segurança nos Terminais de Integração e corredores exclusivos de ônibus, conforme cláusulas expressas no Termo de Convênio nº 001/2013 e seus aditivos. O Município de Teresina, na condição de ente federativo que criou a STRANS, responde subsidiariamente pelos valores devidos, não havendo ilegitimidade passiva do ente municipal. O autor comprovou a efetiva prestação dos serviços mediante documentos que demonstram sua frequência e a previsão do pagamento nos termos do convênio, cumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC. A alegação da irregularidade na prorrogação do convênio não afasta o direito do autor ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O simples inadimplemento do pagamento de gratificações não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar a existência de lesão à dignidade ou à honra do requerente, o que não se verifica no caso concreto. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS) é responsável pelo pagamento da Gratificação por Operações Planejadas aos policiais militares que prestaram serviços de fiscalização e segurança nos Terminais de Integração e corredores exclusivos de ônibus, nos termos do convênio firmado, respondendo o Município de Teresina subsidiariamente. O inadimplemento da obrigação de pagar gratificação a servidor público não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801047-23.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é policial militar; que teve quantia referente a diárias trabalhadas suprimida no período que compreende os meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; que na ocasião prestou serviços para a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, em razão de convênio firmado entre o Governo do Estado e a Prefeitura de Teresina. Por esta razão, pleiteia o pagamento imediato das pecúnias devidas, durante o lapso temporal que não teve o benefício contemplado, com juros e correção monetária; a inversão do ônus da prova; e o benefício da justiça gratuita; e indenização por danos morais. Em contestação, o Município de Teresina alega: a ilegitimidade passiva; a ausência de obrigação por parte da STRANS de pagar vantagem remuneratória; que caso comprovada relação entre o autor e a STRANS houve violação da regra do concurso público; e da inexistência de pressupostos que justifiquem condenação por danos morais. Paralelamente, o Estado do Piauí suscitou, em contestação: a ilegitimidade passiva, a ausência de liquidez do pedido, e a impossibilidade jurídica de pagamento. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os documentos carreados aos autos, tem-se que a parte autora laborou no Terminal Zoobotânico em dezembro de 2020 a abril de 2021 e no Terminal Santa Lia em janeiro a abril de 2021 (ID 31269026). Ademais, nas frequências anexadas aos autos constam: 1=planejada de 12 (doze) horas: R$ 300,00(segunda à quinta) e 2=planejada de 12 (doze) horas: R$400,00 (sexta a domingo). Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada das frequências, bem como do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e Termos Aditivos nº 12, 13 e 14, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou no policiamento ostensivo e faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas mencionada nos referidos termos. Ademais, quanto à alegação de nulidade das prorrogações do Convênio e da formalização dos aditivos em virtude da ausência de assinatura pelas autoridades competentes, observo que a suposta irregularidade das referidas prorrogações não exclui o pleito autoral, haja vista que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, e, portanto, faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas. Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Teresina e pela STRANS em sede de contestação, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Em suas razões, o Município de Teresina, ora Recorrente, alega que há ilegitimidade passiva em relação a suas posições na lide; que há inexigibilidade da contraprestação direta entre a STRANS e o policial militar; e da impossibilidade dos efeitos de ajuste. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Instado a manifestar-se, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851747-09.2024.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: E. D. S. A. REU: C. M. L. L. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAR a parte autora para comparecer na Audiência de Conciliação a ser realizada em 05/09/2025 09:30 na Sala Presencial 1 do CEJUSC, localizado na Av Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto", CEP 64000-830, Teresina-PI. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801053-30.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: EULALIO NONATO DA COSTA FILHOREU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000179-96.2025.5.22.0105 : MARCOS ANTONIO MORAES EULALIO : INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 26/06/2025 11:00, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 24 de abril de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MORAES EULALIO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000179-96.2025.5.22.0105 : MARCOS ANTONIO MORAES EULALIO : INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT   Destinatário: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME   A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Retirada de pauta Certidão 25042408061463400000015162464 Rastreamento de notificação Certidão 25042408041460500000015162462 carta de preposição - Investserv Carta de Preposição 25042315191729400000015160080 Doc. 03 - Procuração - INVESTSERV Procuração 25042315191687700000015160079 Doc 01.2 - CNPJ INVESTSERV 2024 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25042315191595100000015160078 Doc 01.1 - ADITIVO 08 Contrato Social 25042315191438000000015160077 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL INVESTSERV Contrato Social 25042315191205600000015160076 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042315170681900000015160060 Comprovante resumido de postagem Documento Diverso 25040406503584400000015087209 Comprovante resumido de postagem Documento Diverso 25040406501245200000015087163 Notificação inicial Intimação 25040211071096600000015075139 Notificação inicial Notificação 25040211071085500000015075138 Notificação inicial Notificação 25040211071075000000015075137 Notificação inicial Notificação 25040211071063300000015075136 Certidão de Distribuição Certidão 25022523560208400000014900301 Procuracao Procuração 25022523492604100000014900299 Folha de pagamento SME Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25022523492526800000014900298 Documentos pessoais Marcos Antonio Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25022523492294200000014900297 Declaracao SME Porto Marcos Antonio Contrato de Trabalho 25022523492232700000014900296 Declaracao de residencia Documento Diverso 25022523492190700000014900295 Declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25022523492126800000014900294 comprovante de residencia marcos Documento Diverso 25022523492074400000014900293 CTPS MARCOS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022523492039700000014900292 Comprovante bancario Contracheque/Recibo de Salário 25022523491951900000014900291 Petição Inicial Petição Inicial 25022523441154600000014900281 V. S.ª deverá comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 26/06/2025 11:00 pessoalmente ou representado (a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Os advogados credenciados e todos os demais participantes da audiência deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e auto falante). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom por smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções prejudiciais ao bom andamento da audiência. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência especifica para essa finalidade. Desejando a parte que as notificações via Diário Oficial da Justiça do Trabalho (DEJT) sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado(s) advogado(s) caberá a ela promover o devido cadastro no PJe do TRT22, a luz do disposto no artigo 5º, §10 da Resolução 185/17 do CSJT. Fica a parte reclamada, em se tratando de pessoa jurídica, notificada para juntar aos autos, com a contestação, seus respectivos atos constitutivos. Deverá ser apresentado ao juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Quando o objeto da Reclamação Trabalhista versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, acidente de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade a parte reclamada deverá, sob pena de inversão do ônus da prova (aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova) e/ou reconhecimento do pedido respectivo da Inicial, apresentar PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL e o PPRA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, bem como, eventuais laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, a teor dos artigos 7º, caput e incisos XXII e XVIII c/c 225 da CF, Norma Regulamentar nº 09 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob as penas previstas no art. 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras deverá apresentar controle de ponto sob as penas previstas na Súmula 338 do TST. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos, também, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até o início da audiência, com observância da Lei 11.419/2006, resolução nº 94/2012 do CSJT, Ato GP 45/2012 TRT 22ª Região, combinado com Art, 845 da CLT e 429 e 434 e 435 do CPC. Todas as peças processuais (Inicial, Contestação, Recurso, Peticionamento, etc) deverão ser enviadas, para esta VFT de Piripiri do Piauí, exclusivamente, via Sistema PJe-JT. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a digitalização e inserção de petições e documentos no sistema de forma transversal, lateral, invertida, com dobras, ilegível ou qualquer outra forma que dificulte a apreciação dos mesmos, devendo os textos dos documentos estar posicionados de forma a permitir a sua leitura imediata e no formato retrato. Ainda, os documentos digitalizados deverão ser anexados em arquivos individualizados, no formato PDF, com no máximo 1.5 Mb e resolução de 300 dpi, agrupados de acordo com a sua natureza, com o seu tipo especificado e a adequada descrição, sem abreviaturas, tudo de forma a tornar possível a identificação do documento juntado e, por conseguinte, facilitar a análise dos autos digitais (Resolução nº 94/CSJT, de 23.03.2012, artigos 12 § 3º, 16 e Portaria GP/SCJ nº 014/2012, art. 5º). Caso Vossa senhoria não consiga consultar as peças e documentos via internet, poderá entrar em contato com o da Vara do Trabalho de Piripiri-Piauí, por meio do número (86) Balcão Virtual 99436-0611 (Whatsapp) ou do e-mail vtpiripiri@trt22.jus.br, para mais informações. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta PIRIPIRI/PI, 24 de abril de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
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