Denis Felipe Moraes De Mesquita
Denis Felipe Moraes De Mesquita
Número da OAB:
OAB/PI 019275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Felipe Moraes De Mesquita possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030028-88.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS JANUARIO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - PI19275, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 e ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS JANUARIO DE SOUSA FILHO ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - (OAB: PI14718) MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - (OAB: PI7951) DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - (OAB: PI19275) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº:0810043-47.2024.8.10.0040 Autor (a):CLELDO GOMES DA SILVA Adv. Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por CLELDO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a autora que o réu incluiu indevidamente um empréstimo consignado em sua conta bancária, no valor de R$ 171,99 (cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato de empréstimo. Requereu a autora, preliminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo supracitado. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Citado, o réu apresentou contestação (ID 130472997) em que alega preliminarmente a conexão; ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida e a impugnação a justiça gratuita concedida a autora. No mérito, sustenta a validade do contrato, já que as cobranças decorrem de serviço efetivamente solicitado, e que a autora se beneficiou do recebimento do valor contratado. Afirma que não houve abalo à reputação da autora. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o autor pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Acerca das preliminares arguidas pela parte ré, rejeito a alegação de ausência de interesse processual uma vez que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava. Resta cristalino, então, o interesse de agir na medida em que a parte demandante sofre cobrança em razão de débito que afirma não ter dado causa. Frise-se que o interesse processual é instrumental e secundário e surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, e o reconhecimento de sua existência não se confunde com a procedência do pedido. Afasto a alegação de conexão, pois a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os processos indicados em sua contestação versem sobre o mesmo contrato objeto da presente lide. Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal. Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 171,99 (cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos), junto ao banco réu. Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, uma vez nada acostou aos autos para corroborar suas alegações. Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo consignado indevidamente na conta bancária da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a autora. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pela Juíza, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado o(a) autor(a), além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Diante disso, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, cujo total deverá ser corrigido e apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da autora CLELDO GOMES DA SILVA com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato mencionado na inicial, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da data da contratação. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1, qual seja 02/2015. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027795-50.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - PI19275, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 e ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DANIEL GONCALVES BASTOS ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - (OAB: PI14718) MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - (OAB: PI7951) DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - (OAB: PI19275) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800233-28.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes recorridas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. TADEU PINHO MALTA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800370-73.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO BRADESCO SA., pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o(a) autor(a) resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do Novo CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial, considerando ser documento indispensável para a propositura da ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Var única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800317-92.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA FREITAS REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA FREITAS em face de CENTRO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, ambos devidamente qualificados na inicial. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado (ID 73782532), datado de abril de 2024 e procuração (ID73782530) datada de 28 de maio de 2024, ou seja, os documentos possuem um lapso temporal de aproximadamente 01 (um) ano da propositura da ação, que se deu em 08 de abril de 2025. Ademais, verifico a existência de contradição em relação ao procedimento escolhido na distribuição dos autos e o endereçamento constante na exordial. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do Novo CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos os seguintes documentos atualizados, datados de pelo menos 03 meses anteriores à propositura da presente ação: declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado e procuração atualizada, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial, considerando ser documento indispensável para a propositura da ação. Por fim, deverá a parte autora informar no prazo supracitado por qual procedimento o feito deve seguir – rito do juizado ou procedimento comum. Ressalto que caso seja de preferência da parte autora que o processo prossiga pelo rito comum, é necessária a juntada de comprovante ou declaração para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, no prazo já determinando, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800688-90.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DJALMA DA CRUZ DE MORAIS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. MONSENHOR GIL, 2 de julho de 2025. MARIA NASCIMENTO EUFRAUZINO MENDES Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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