Ideuvania Soares Torres

Ideuvania Soares Torres

Número da OAB: OAB/PI 019276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ideuvania Soares Torres possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: IDEUVANIA SOARES TORRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800713-97.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: VERIDIANO PACIFICO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERIDIANO PACÍFICO DE MELO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Existe na inicial pedido de liminar, pleito que passo a analisar. Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais e os documentos acostados ao processo não são suficientes para comprovar os elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de que a concessão desse pedido liminar pode acarretar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015. Diante disso, indefiro o pedido liminar pleiteado. Diante da constante avaliação do INSS em não possuir interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC/2015. Intime-se a parte autora através da sua advogada. Determino a citação do INSS, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008522-33.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802097-66.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO SOARES SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEUVANIA SOARES TORRES - PI19276-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008522-33.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria da Conceição Soares Sousa em face do INSS, objetivando o recebimento do benefício previdenciário. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade. O INSS interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008522-33.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ. Bem como, considerou que o recurso combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". 5. Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do CPC/2015). 6. No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016). 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019.) No mesmo sentido é o entendimento contemplado pela Segunda Turma desta Corte, conforme julgamento recente proferido, por unanimidade, na AC n. 1023526-52.2021.4.01.9999 (Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca, PJe 11/05/2022), cuja ementa consignou: “II. No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.” No voto-condutor do acórdão proferido na AC n. 1023526-52.2021.4.01.9999, ao abordar o aspecto relativo à comprovação do início de prova material da atividade rural, o e. Relator assim considerou: Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22.03.1943 – ID 152027657 – Pág. 13). A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade campesina, corroborada por prova testemunhal harmônica, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Casamento (ID 152027657 – pág. 21 – 19.06.1965) e Certidão de Nascimento dos filhos (ID 152027657 – pág. 84/85 – 21.12.1968 e 04.03.1966), nas quais o marido da requerente é qualificado como lavrador, e ela, doméstica. Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 11/12/1962). Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: contratos de comodato (datado e reconhecido em firma em 2005/datado e reconhecido em firma em 2012/datado e reconhecido em firma em 2018); ficha de identificação sindical (filiação em 2005); carteira sindical (filiação em 2005); cadastro individual de saúde com a ocupação de lavradora (2015); declaração de aptidão ao PRONAF (2016); documento de arrecadação do Garantia-Safra (2007/2008, 2011-2013); ITR em nome de terceiro (2018, Faz. Cacheirinha); registro de imóvel rural em nome de terceiro (1957); CTPS da autora, sem vínculos; certidão de casamento com a profissão do cônjuge de lavrador (datado em 1978 e emitido em 2005). Entretanto, não obstante alguns dos documentos trazidos aos autos pudessem configurar início de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS juntou em contestação o CNIS da parte autora com registros de contribuição individual (01/04/2012 a 30/09/2016), juntamente com registro de CPNJ em nome da autora durante o período de carência. Diante disto, a qualidade de segurado especial é afastada perante a demonstração do efetivo exercício da atividade empresarial dentro do período de carência. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. Por outro lado, considerando o tempo de atividade rural efetivamente comprovado nos autos, somado ao período de atividade urbana como contribuinte individual, é de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1007, o e. STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do implemento do requisito etário, em 11/12/2024. Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ainda, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022). Desse modo, os valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade por força de decisão precária, em período anterior a 11/12/2024, devem ser compensados com aqueles devidos em decorrência do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, conforme se apurar no momento processual próprio. Conclusão Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008522-33.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES SOUSA Advogado do(a) APELADO: IDEUVANIA SOARES TORRES - PI19276-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O apelante argumenta ausência de início de prova material, tendo em vista o exercício de atividade empresarial e não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 2. A controvérsia consiste em (i) saber se o autor exerceu o trabalho rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício; (ii) verificar o início razoável de prova material de acordo com a jurisprudência atual, corroborada por prova testemunhal (iii) saber se não há questões que descaracterizem o preenchimento dos requisitos necessários. 3. Não obstante alguns dos documentos trazidos aos autos pudessem configurar início de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS juntou em contestação o CNIS da parte autora com registros de contribuição individual, juntamente com registro de CPNJ em nome da parte autora dentro do período de carência. 4. Diante disto, a qualidade de segurado especial é afastada perante a demonstração do efetivo exercício da atividade empresarial dentro do período de carência 5. Por outro lado, considerando o tempo de atividade rural efetivamente comprovado nos autos, somado ao período de atividade urbana como contribuinte individual, é de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. 6. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1007, o e. STJ firmou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do implemento do requisito etário, em 11/12/2024. 8. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022). 9. Os valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade por força de decisão precária, em período anterior a 11/12/2024, devem ser compensados com aqueles devidos em decorrência do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, conforme se apurar no momento processual próprio. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000935-39.2024.5.22.0106 AUTOR: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA RÉU: FABIANO MARTINS OSORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea2cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto nos autos, segundo id d7689bd, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo o reclamado efetuar o pagamento sob pena de aplicação de multa de 50% sobre a parcela em atraso e antecipação das demais parcelas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 580,00 (2% sobre o valor do acordo). Obedecendo proporção entre os valores salariais pleiteados e o total acordado, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores pagos a título de saldo de salário, diferença salarial e 13º salários, no importe de R$ 1.738,37. Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação dos recolhimentos fiscais acima deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela ou da parcela única do acordo. As custas devem ser recolhidas por guia GRU, informando na unidade gestora o código 080024 e o código de recolhimento 18740-2. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Descumprido o presente acordo, inclusive quanto às obrigações previdenciárias e fiscais, proceder-se-á de imediato à execução através dos meios eletrônicos de constrição patrimonial, na forma do art. 523 do CPC, com a dispensa da citação, exceto no que concerne à multa prevista no retromencionado artigo, haja vista que a presente conciliação possui cláusula penal, efetuando-se a penhora de valores e bens. Em sendo o reclamado pessoa jurídica, considerando que os sócios são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 790, II, do CPC c/c art. 10-A da CLT (o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 790, VII, do CPC), declaro que os sócios responderão, subsidiariamente, pelo adimplemento do acordo. Retire-se o feito da pauta de audiências. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Ciência às partes. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000935-39.2024.5.22.0106 AUTOR: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA RÉU: FABIANO MARTINS OSORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea2cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto nos autos, segundo id d7689bd, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo o reclamado efetuar o pagamento sob pena de aplicação de multa de 50% sobre a parcela em atraso e antecipação das demais parcelas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 580,00 (2% sobre o valor do acordo). Obedecendo proporção entre os valores salariais pleiteados e o total acordado, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores pagos a título de saldo de salário, diferença salarial e 13º salários, no importe de R$ 1.738,37. Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação dos recolhimentos fiscais acima deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela ou da parcela única do acordo. As custas devem ser recolhidas por guia GRU, informando na unidade gestora o código 080024 e o código de recolhimento 18740-2. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Descumprido o presente acordo, inclusive quanto às obrigações previdenciárias e fiscais, proceder-se-á de imediato à execução através dos meios eletrônicos de constrição patrimonial, na forma do art. 523 do CPC, com a dispensa da citação, exceto no que concerne à multa prevista no retromencionado artigo, haja vista que a presente conciliação possui cláusula penal, efetuando-se a penhora de valores e bens. Em sendo o reclamado pessoa jurídica, considerando que os sócios são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 790, II, do CPC c/c art. 10-A da CLT (o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 790, VII, do CPC), declaro que os sócios responderão, subsidiariamente, pelo adimplemento do acordo. Retire-se o feito da pauta de audiências. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Ciência às partes. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MARTINS OSORIO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007589-40.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZRI DE AZEVEDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDEUVANIA SOARES TORRES - PI19276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EZRI DE AZEVEDO VIEIRA IDEUVANIA SOARES TORRES - (OAB: PI19276) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800553-46.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ORNILDA SOUSA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, IDEUVANIA SOARES TORRES - PI19276, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº149042023, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070611522898700000114857894 PROCURAÇÃO Procuração 24070611523018300000114857895 RG E CPF Documento de identificação 24070611523027700000114857896 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 24070611523038400000114857897 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento Diverso 24070611523050300000114857898 CNIS Documento Diverso 24070611523062400000114857900 RESULTADO DE PERÍCIA INSS Documento Diverso 24070611523073900000114857899 EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento Diverso 24070611523083200000114857901 RELATÓRIO ANÁLISE - INSS Processo Administrativo 24070611523094400000114857902 Despacho Despacho 24070814442435400000114896646 Citação Citação 24070814442435400000114896646 Intimação Intimação 24070814442435400000114896646 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071515100277500000115419782 Petição Petição 24071515100280600000115419783 Petição Petição 24071515100284400000115419784 Réplica à contestação Réplica à contestação 24073116593239400000116613619 Certidão Certidão 24080612192127500000116979991 Decisão Decisão 24081322113610500000117591239 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24081322113610500000117591239 Data da Perícia Ato Ordinatório 24090314201616700000119239037 Intimação Intimação 24090314201616700000119239037 Intimação Intimação 24090314201616700000119239037 Certidão Certidão 24090314225287900000119241113 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01 Protocolo 24090314251447900000119241130 Petição Petição 24090315463982000000119255594 DIAGNÓSTICO DOS AUTOS CORRECIONADOS Certidão 24091717115696000000120380267 Certidão Certidão 24121011045312700000127003782 ORNILDA SOUSA CRUZ Laudo 24121011045326800000127003786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121011062402100000127004498 Intimação Intimação 24121011062402100000127004498 Intimação Intimação 24121011062402100000127004498 RPV AJG Certidão 24121011163448700000127005641 RPV AJG ORNILDA SOUSA CRUZ Protocolo 24121011163459900000127006643 P_PROPOSTA DE ACORDO_1812679098 EM 29/12/2024 11:11:03 Petição 24122911110454500000127987017 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1812689284 EM 29/12/2024 11:11:03 Petição 24122911110464000000127987018 A_LAUDO MÉDICO_1812689285 EM 29/12/2024 11:11:03 Petição 24122911110471900000127987019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010915524449900000128315485 Intimação Intimação 25010915524449900000128315485 Petição Petição 25012112141964500000129013713 Sentença Sentença 25012514323325900000129345386 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25012514323325900000129345386 Intimação Intimação 25012514323325900000129345386 Intimação Intimação 25012514323325900000129345386 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040414401923100000135097769 Expedição RPV Petição 25040911311377800000135438888 Certidão Certidão 25051916322996100000138342962 RequisicaoDePagamento Documento Diverso 25051916323007300000138342963 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria Assinado Eletronicamente
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