Maria Paula Pereira Martins

Maria Paula Pereira Martins

Número da OAB: OAB/PI 019277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Paula Pereira Martins possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: MARIA PAULA PEREIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PRECATÓRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801264-63.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN PABLO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503, MARIA PAULA PEREIRA MARTINS - PI19277, WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - PI19135 EXECUTADO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA - ME, GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483 DESTINATÁRIO: JUAN PABLO BARBOSA Rua Treze, 161, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-350 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o id 146500751. Timon/MA, 10 de junho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0809613-84.2025.8.10.0000 CREDOR: C. R. R. L. Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503-A, DINA VIEIRA E SILVA - PI13702-A, MARIA PAULA PEREIRA MARTINS - PI19277-A DEVEDOR: M. D. P. Advogado do(a) REQUERIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757587-58.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DOS ASTROS MONTEIRO ADVOGADA: MARIA PAULA PEREIRA MARTINS (OAB/PI Nº 19.277) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria dos Astros Monteiro contra decisão da Vara Única da Comarca de União-PI, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo em favor do Banco Volkswagen S/A, com fundamento na comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento. A agravante sustenta cerceamento de defesa, ausência de comprovação da notificação de mora e inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deve ser reformada em razão da suposta ausência de comprovação válida da mora da devedora fiduciária; (ii) avaliar se a análise da alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 e do pedido de suspensão da ação de busca e apreensão em razão da ação revisional implica supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A constituição em mora do devedor fiduciário restou devidamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio destinatário, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 5. A existência de ação revisional não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, pois não há conexão entre as referidas ações, podendo ambas tramitar independentemente. 6. A tese de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 não foi apreciada pelo juízo de origem, não podendo ser analisada diretamente pelo Tribunal sem que haja prévia manifestação do juízo a quo. 7. A decisão agravada observou a legislação vigente e os precedentes do STJ, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.O agravo de instrumento deve se restringir ao exame da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal ad quem apreciar matérias não suscitadas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pelo próprio destinatário. 3. A existência de ação revisional não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, pois não há conexão entre as ações. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 189, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO; STJ, AgInt no AREsp 2400073/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOS ASTROS MONTEIRO (Id 12331554) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800730-63.2023.8.18.0076), que lhe move o BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da mora, através de carta registrada com aviso de recebimento. Em suas razões recursais, a agravante aduz que ajuizou uma ação Revisional em desfavor do Banco agravado (Processo nº. 0848882-81.2022.8.18.0140), em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), e, temendo ser alvo de uma ação de busca e apreensão, dirigiu-se ao fórum da cidade em 06 de junho de 2023 para emitir uma certidão unificada de distribuição estadual, ocasião em que fora informada de que já existe uma ação movida contra a mesma. Contudo, referida ação fora processada em segredo de justiça, o que a impossibilitou formular pedido de suspensão processual ante a existência de processo conexo, configurando, assim, cerceamento de defesa. Alega que, no caso em apreço, não restaram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente porque, não recebeu em seu domicilio nenhum registro de protesto, como deveria, deixando assim a apreensão eivada de vícios e nulidades. Argumenta sobre a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/1969, eis que o procedimento nele previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal. Assevera que o fumus boni iuris está configurado, pois ausente requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo em questão e o periculum in mora é evidente, tendo em vista que há possibilidade de leilão do bem, causando-lhe prejuízos de toda ordem. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada. A agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que não dispõe de condições de arcar com o aludido pagamento sem prejuízo de seu sustento e do sustento de seu núcleo familiar. Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Despacho – Id 12333534). Antes mesmo de ser procedida à sua intimação, a agravante peticionou nos autos acostando cópia do seu contracheque referente ao mês de junho do corrente ano (Id 12394258), demonstrando auferir remuneração líquida no valor de R$ 3.804,12 (três mil, oitocentos e quatro reais e doze centavos), restando ausente, assim, a comprovação da sua situação de hipossuficiência financeira momentânea, motivo pelo qual, indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a sua intimação, através de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Decisão ID 12940030). Devidamente intimada, a parte agravante efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, cumprindo, desta forma, a determinação judicial (ID’s 13432860 e 13432861). Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 16374105). A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que o deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que, o cadastro dos autos em segredo de justiça não impede ou embaraça o seu acesso pelas partes cadastradas no processo, mas somente a terceiros, conforme dispõe o artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil, bekm como pelo fato de que, neste procedimento, por expressa disposição legal (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969), o contraditório é formado somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Alega que a mora da agravante restou devidamente comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, sendo prescindível a prova da entrega (Tema 1.132 do STJ). Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17810679). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. III - DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte agravante visa suspender os efeitos da decisão que deferiu a medida liminar requerida na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, determinando que a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o ao representante legal da parte autora. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, de forma que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo magistrado do primeiro grau, ainda que de ordem pública, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedação de supressão de instância. Com efeito, as matérias alegadas nas razões recursais, relativas à i) necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão até que seja decidida a Ação Revisional (Processo nº. 0848882-81.2022.8.18.0140) e ii) Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/1969, não foram submetidas à apreciação da magistrada a quo, não sendo objeto da decisão agravada, de modo que a manifestação desse Órgão ad quem sobre as referidas questões configuraria inequívoca supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELO AGRAVANTE, APESAR DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER APRECIADA, PRIMEIRAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. Com efeito, a análise das questões levantadas exclusivamente em grau recursal, ainda que de ordem pública, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. (...) (TJ-PR - AI: 00225301120228160000 Paranaguá 0022530-11.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DESTES PONTOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO VERIFICADOS. 1 (...) 2. O recurso de agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao que fora objeto de análise pela decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. 3. Para concessão da liminar, deve-se verificar a presença dos requisitos legais exigidos, nos termos da previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar do posicionamento jurisprudencial do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.125.133, em conformidade a Súmula n. 166 do STJ, na espécie, não há provas que houve a cobrança do indigitado imposto, o que afasta o periculum in mora e a probabilidade do direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 50719150620228090138 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) Ao interpor o presente recurso, pretendeu o agravante que esta instância ad quem apreciasse matéria ainda não analisada em 1º grau de jurisdição, relativa a suposta incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales para processar e julgar a ação - Ocorre que, quanto a este ponto específico da demanda, o Juízo a quo houve por bem determinar a submissão de tal arguição ao crivo do contraditório, inexistindo qualquer juízo de valor a este respeito quando da propositura do recurso em apreço - Assim, como não houve pronunciamento do magistrado processante sobre a questão suscitada, e inexistindo urgência capaz de gerar qualquer prejuízo à parte, resta inviável a sua análise, em grau de recurso, sem deliberação antecedente do julgador singular, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e configuração indevida de supressão de instância - (...) (TJ-CE - AI: 06301183820188060000 CE 0630118-38.2018.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020). Ademais, apenas a título de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária, de modo que a existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Portanto, prejudicada a análise das matérias que não foram objeto da decisão agravada, pelos motivos expostos. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo ante a comprovação da mora do devedor fiduciário. Assim, deve-se verificar se na hipótese dos autos restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem em questão. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, firmando a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Vê-se, pois, que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pela devedora, ora agravante, no contrato, devidamente recebida por FRANCISCA DE SOUSA (Processo nº 0800730-63.2023.8.18.0076 – ID. 37152810). Logo, aperfeiçoou-se a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual. Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora da devedora fiduciária a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Neste sentido, cito jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que em consonância com a legislação vigente. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. Dê-se ciência à Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) do inteiro teor deste julgamento. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801467-93.2019.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDA LEE RAFAELE DA SILVA MELO, MATHEUS CARVALHO MORAIS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 EXECUTADO: WM NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA PAULA PEREIRA MARTINS - PI19277, WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - PI19135 DESTINATÁRIO: WM NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPREENDIMENTOS LTDA Rua Professor Joca Vieira, 1803, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "ROCESSO N. 0801467-93.2019.8.10.0152 LINDA LEE RAFAELE DA SILVA MELO e outros WM NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente fora intimada a declinar o endereço atualizado da parte suplicada, não tendo cumprido a diligência satisfatoriamente. É dever da parte autora declinar o endereço correto da requerida, a fim de possibilitar sua citação/intimação, conforme determina o art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, ficando inviável a regular tramitação do processo sem a localização da parte ré. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 11 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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