Heitor Moura Carvalho

Heitor Moura Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 019296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heitor Moura Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJPE, TJMA
Nome: HEITOR MOURA CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800638-29.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor JOSE DOS REIS OLIVEIRA Advogado HEITOR MOURA CARVALHO - OABPI19296 Reu DIOGENES FERNANDO DE SOUSA FEITOSA 00537049240 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, Resolução CNJ 455/2022, alterada pela Resolução CNJ 569/2024, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CANCELAMENTO da audiência de Conciliação designada, considerando a citação frustrada. INTIMAÇÃO da parte Autora para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 152014041 . INTIMAÇÃO da parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias que aponte endereço atual da Ré, indicando pontos de referência para o local quando possível. Imperatriz-MA, 26 de junho de 2025 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0800638-29.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Repetição do Indébito, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: JOSE DOS REIS OLIVEIRA Reu: DIOGENES FERNANDO DE SOUSA FEITOSA 00537049240 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOSE DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEITOR MOURA CARVALHO - OABPI19296 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O A parte autora requereu a realização das audiências do presente feito por meio de videoconferência. De acordo com os termo s da Portaria Conjunta nº 1/2023, as audiências de primeiro grau deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial, sendo que as audiências por meio de videoconferência somente ocorrerão em situações excepcionais, cabendo ao magistrado responsável decidir pela conveniência de sua realização. No mesmo sentido é o art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, que facultou a sessão de conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade, mas sendo aplicada a critério do juízo. Destarte, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerá em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos, sendo insuficiente o mero pedido sem justificativa. Portanto, considerando que a regra é o comparecimento presencial, e não havendo demonstrado motivo plausível para exceção à regra, indefiro o pedido de participação da audiência por videoconferência formulado pela parte autora. Intimem-se. Imperatriz-MA, 19 de maio de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de maio de 2025 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000073-63.2023.8.17.2120 AUTOR(A): JOSILENE NOVAIS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c tutela de urgência proposta em face do BRADESCO SEGUROS. A parte autora alega ser filha e herdeira do de cujus João Alfredo da Silva. Aduz que ele contratou três empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco. Assevera que foram realizados descontos mesmo após o falecimento de João. Sustenta que os descontos ultrapassam 35% do benefício do falecido. Concedida a gratuidade (id 125886933). Contestação (id 152988544) na qual o réu alega que os contratos foram regularmente firmados e os descontos efetuados em parcelas fixas previamente ajustadas. Nega a ocorrência de abuso ou danos morais. Réplica não apresentada (id 176611143). Decisão de saneamento (id 185986250). Manifestação do réu (id 191658490). É o que cumpria relatar. Passo a decidir. Instadas a indicar as provas que pretenderiam produzir, apenas o réu requereu depoimento pessoal da autora. Todavia, entendo que o depoimento pessoal não se mostra útil para esclarecer os fatos. Com efeito, busca-se com o depoimento a eventual confissão da parte, fato que não se mostra provável no processo em exame, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência. Não havendo nulidades ou pendências processuais, passo ao julgamento do feito. De início, ratifico a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais. O cerne da controvérsia reside em determinar se, após o falecimento do Sr. João Alfredo da Silva, a instituição financeira ré foi devidamente comunicada do óbito e, mesmo assim, continuou a efetuar descontos indevidos na conta de benefício do falecido, gerando direito à repetição de valores e indenização por danos morais. A parte autora alegou na inicial que o Banco Bradesco foi informado do falecimento por familiares diretamente em uma agência e pelo INSS, e que os descontos persistiram mesmo após essa notificação. No entanto, os documentos anexados aos autos pela parte autora (ou a ausência deles nos excertos fornecidos) não trazem nenhuma prova documental que demonstre, de forma inequívoca, que a comunicação formal do falecimento do Sr. João Alfredo da Silva foi efetivamente realizada ao Banco Bradesco S.A. em data anterior à propositura da ação. A parte ré, em sua contestação, negou ter recebido algum requerimento administrativo ou notificação formal sobre o falecimento, afirmando que a autora jamais buscou resolver a questão pela via administrativa e que não há prova nos autos de que a comunicação tenha ocorrido. Alegou, ademais, que agiu em exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos relativos a contratos válidos. Conforme determinado na decisão saneadora, e em consonância com a regra geral do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comunicação do falecimento do titular da conta e dos empréstimos à instituição financeira ré e a ocorrência de descontos indevidos após essa comunicação. Ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, crucialmente, para demonstrar que foi feita a comunicação do óbito ao Banco, bem como para indicar com precisão todos os valores descontados após a comunicação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa inércia processual da parte autora impediu a comprovação dos fatos essenciais para a procedência de seus pedidos. Sem a prova da comunicação do falecimento ao Banco, não é possível concluir que a instituição financeira agiu de má-fé ou incorreu em conduta ilícita ao continuar efetuando os descontos, uma vez que, em tese, poderia desconhecer o evento morte do mutuário. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de indicar com precisão os valores que teriam sido descontados especificamente após a data da suposta comunicação do óbito, o que é fundamental para quantificar eventual restituição. Embora a inicial mencione extratos anexos que demonstrariam descontos, a contestação afirma a ausência de extratos que demonstrem os supostos danos, e, mais importante, a autora não atendeu à determinação judicial de precisar tais valores após a comunicação. A ausência de prova da comunicação do óbito ao réu e a falta de especificação dos valores descontados após tal evento prejudicam substancialmente a análise do mérito no que tange à alegada cobrança indevida após o falecimento e, consequentemente, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a conduta ilícita da ré (descontos indevidos após ciência do óbito) ou o dano material específico (quais valores foram descontados indevidamente e quando). Considerando que a parte autora foi expressamente intimada a produzir prova da comunicação do óbito e a especificar os descontos posteriores, e não o fez, restou incomprovado o principal fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a ciência do Banco sobre o falecimento e a continuidade das cobranças indevidas após essa ciência. Assim, em razão da falha da parte autora em se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, conforme distribuição legal e judicial, impõe-se a improcedência de seus pedidos Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Afrânio/PE, 29 de abril de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0800638-29.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Repetição do Indébito, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: JOSE DOS REIS OLIVEIRA Reu: DIOGENES FERNANDO DE SOUSA FEITOSA 00537049240 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOSE DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEITOR MOURA CARVALHO - OABPI19296 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante atualizado que comprove que seu nome encontra-se registrado nos órgãos de proteção ao crédito. INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, verifico que a parte Autora solicita em caráter de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos registros do SPC e SERASA. Entretanto, não há nos autos nenhuma prova de tais restrições. Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante atualizado que comprove que seu nome encontra-se registrado nos órgãos de proteção ao crédito. Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar. Imperatriz-MA, 11 de abril de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de abril de 2025 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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