Shirley Danielle Da Silva Moura
Shirley Danielle Da Silva Moura
Número da OAB:
OAB/PI 019304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Danielle Da Silva Moura possui 28 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT24, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT24, TJPI, TRT22, TRT16, TRF1
Nome:
SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802672-28.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: VALDIK DA ROCHA BRAZ REU: MUNICIPIO DE PICOS D E C I S Ã O Os artigos 319, 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Pois bem, compulsando aos autos, observo que a parte demandante pleiteia, em suas palavras: a) Citação do Requerido para, querendo, apresente contestação à presente ação, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei; b) Procedência total da ação para condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos materiais e danos morais a serem apurados através de perícia técnica, inclusive com a apuração da depreciação do imóvel, bem como, os danos morais, perfazendo o valor total. c) Seja a parte Requerida condenada ao pagamento de custas processuais, demais emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil no importe de 25% sob o valor da causa, corrigidos com juros e correção monetária até a data da sentença; d) Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) O recebimento da presente ação, bem como os documentos que seguem anexos; f) Pugna que seja determinado que as intimação e comunicações de estilo, doravante, se façam em nome do advogado subscrito, com mandato procuratório anexo; g) Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, a parte Autora informa seu desinteresse pela audiência de conciliação. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal dos Réus, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, se necessário for. DÁ-SE A CAUSA O VALOR DO MONTANTE DE R$180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL). Todavia, não junta aos presentes autos documento que especifique de forma clara e detalhada os valores que pleiteia, de modo que o pedido não tem um valor certo e determinado. Com efeito, na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mas não informou quais os critérios utilizados para se cegar àquele valor, o que impossibilita inclusive eventual contraditório posteriormente. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2. Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20663503820208260000 SP 2066350-38.2020 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se) Além disso, o valor dado à presente demanda supera o limite de sessenta salários-mínimos para a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposição do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que emende a inicial e informe de forma clara e individualizada o valor dos itens referentes à indenização que pleiteia, bem como se renuncia ao teto estabelecido para este juizado especial fazendário (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016054-38.2025.5.16.0020 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300026000000010706495?instancia=2
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024347-48.2024.5.24.0007 AUTOR: JUSSARA MARTINS GOMES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943ee16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024347-48.2024.5.24.0007 AUTOR: JUSSARA MARTINS GOMES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943ee16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA MARTINS GOMES
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011330-94.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA FERNANDA SOUSA FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565 e SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - PI19304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIKA FERNANDA SOUSA FLOR SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - (OAB: PI19304) DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - (OAB: PI18565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010610-30.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAYLA LECY GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565 e SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - PI19304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1010610-30.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se as partes da sentença proferida nos autos. (Assinado eletronicamente)
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