Shirley Danielle Da Silva Moura
Shirley Danielle Da Silva Moura
Número da OAB:
OAB/PI 019304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Danielle Da Silva Moura possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TRT24, TRT22
Nome:
SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000437-15.2025.5.22.0103 AUTOR: MARCILENE GOMES PACHECO RÉU: TELHADOS RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd078a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta da reclamação trabalhista ajuizada por Marcilene Gomes Pacheco (reclamante) em face de Telhados Restaurante (reclamada), decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada: 1) na obrigação de proceder com a anotação da CTPS da reclamante; e 2) na obrigação de a pagar à autora o importe de R$ 23.706,15 (vinte e três mil setecentos e seis reais e quinze centavos) relativo às seguintes parcelas: (i) aviso prévio; (ii) 13º salário; (iii) férias, acrescidas de 1/3; (iv) depósitos de FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40%; (v) adicional noturno; (vi) multa do art. 477 da CLT; e (vii) acréscimos do art. 467 da CLT sobre os itens “i”, “ii” e “iii”. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Para a base de cálculo deverá ser utilizado a remuneração reconhecida nesta decisão, qual seja, R$1.722,00. Autorizo a dedução de valores que eventualmente já tenham sido pagos, desde que venha a ser oportunamente comprovados nos autos. Contribuições previdenciárias no montante de R$1.781,02. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no valor de R$2.370,62. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Liquidação por simples cálculos, conforme os termos fixados no título “LIQUIDAÇÃO”. Observado o teor do artigo 832, §2º, da CLT, declaro que as parcelas de saldo de salário, 13º salário e adicional noturno têm cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As demais são indenizatórias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$557,16, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$27.857,79. Processo resolvido com a resolução do mérito. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE GOMES PACHECO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800651-51.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos] AUTOR: ANA MARIA GONCALVES DA CONCEICAO REU: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça a parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183 do CPC. Expedientes necessários. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802672-28.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: VALDIK DA ROCHA BRAZ REU: MUNICIPIO DE PICOS D E C I S Ã O Os artigos 319, 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Pois bem, compulsando aos autos, observo que a parte demandante pleiteia, em suas palavras: a) Citação do Requerido para, querendo, apresente contestação à presente ação, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei; b) Procedência total da ação para condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos materiais e danos morais a serem apurados através de perícia técnica, inclusive com a apuração da depreciação do imóvel, bem como, os danos morais, perfazendo o valor total. c) Seja a parte Requerida condenada ao pagamento de custas processuais, demais emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil no importe de 25% sob o valor da causa, corrigidos com juros e correção monetária até a data da sentença; d) Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) O recebimento da presente ação, bem como os documentos que seguem anexos; f) Pugna que seja determinado que as intimação e comunicações de estilo, doravante, se façam em nome do advogado subscrito, com mandato procuratório anexo; g) Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, a parte Autora informa seu desinteresse pela audiência de conciliação. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal dos Réus, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, se necessário for. DÁ-SE A CAUSA O VALOR DO MONTANTE DE R$180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL). Todavia, não junta aos presentes autos documento que especifique de forma clara e detalhada os valores que pleiteia, de modo que o pedido não tem um valor certo e determinado. Com efeito, na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mas não informou quais os critérios utilizados para se cegar àquele valor, o que impossibilita inclusive eventual contraditório posteriormente. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2. Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20663503820208260000 SP 2066350-38.2020 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se) Além disso, o valor dado à presente demanda supera o limite de sessenta salários-mínimos para a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposição do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que emende a inicial e informe de forma clara e individualizada o valor dos itens referentes à indenização que pleiteia, bem como se renuncia ao teto estabelecido para este juizado especial fazendário (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016054-38.2025.5.16.0020 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300026000000010706495?instancia=2
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024347-48.2024.5.24.0007 AUTOR: JUSSARA MARTINS GOMES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943ee16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024347-48.2024.5.24.0007 AUTOR: JUSSARA MARTINS GOMES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943ee16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA MARTINS GOMES
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011330-94.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA FERNANDA SOUSA FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565 e SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - PI19304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIKA FERNANDA SOUSA FLOR SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - (OAB: PI19304) DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - (OAB: PI18565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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