Igor De Sousa Christoffel
Igor De Sousa Christoffel
Número da OAB:
OAB/PI 019308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor De Sousa Christoffel possui 121 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010735-35.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. D. S. G. IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intime-se o recorrido para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Após o término do prazo remetam-se os autos para a Turma Recursal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801107-54.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a contrato de empréstimo na modalidade de reserva de cartão consignado (RCC) que não contratou, a saber: Contrato nº 17743065, com limite de crédito de R$2.006,00 com início em 23.09.2022 Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado relativo ao seu benefício previdenciário (id 65778840 e 78448787). Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita; prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de pagamento colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários. Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Quanto à prejudicial de mérito, acolho parcialmente a arguição de prescrição. Como se trata de contrato bilateral e de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, não há que se falar em prescrição trienal, mas somente de prescrição das parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado 5 anos, conforme prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Nesse sentido, é o posicionamento das turmas recursais do Estado do Piauí, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. - É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de janeiro de 2015, referente ao contrato nº 215656654; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. (...) (1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, Recurso nº 0010846-42.2017.818.0119, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto, julgado em 14/06/2019) Então, como a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, deve ser reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 25/10/2019. Como, no presente caso, não houve descontos anteriores ao ano de 2019, pois estes iniciaram em 2022, conforme documentação acostada aos autos, não há de se falar em prescrição. Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Fixadas tais premissas, o requerente logrou demonstrar, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pela Previdência Social a inserção pela instituição financeira demandada, em sua aposentadoria por invalidez, na data 23/09/2022, do contrato de cartão de crédito consignado nº 17743065, com limite creditício de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 85,14 (oitenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizada. (ID 65778840). A par disso, infere-se, do Histórico de Créditos colacionado ao ID 78448787, que foram debitados nos proventos do postulante, entre as competências de novembro/2022 a junho/2025, montantes lançados sob a rubrica “Consignação - Cartão”. Entrementes, conforme relatado, o postulante alega que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Controvertido, portanto, se a parte autora teve ciência de que, em verdade, aderiu a negócio jurídico diverso do empréstimo consignado pretendido, a saber, cartão consignado de benefício - RCC, com previsão de cobranças, em seus proventos, apenas do valor mínimo das respectivas faturas. Pois bem. Examinando-se os fatos narrados e os confrontando com os documentos colacionados pelas partes, a fim de se concluir pela improcedência dos pedidos autorais. Isto porque, conforme instrumento contratual em ID. 69070051, o contrato firmado entre as partes fora redigido de forma clara e minudente, sem ambiguidades, cuja redação expõe precisamente o negócio contratado e suas peculiaridades, assim como apresente termo de consentimento esclarecido sobre a natureza do negócio jurídico firmado. Cumprindo a instituição financeira demandada o dever de informação para com a consumidora, apta a uma contratação consciente. Consigna-se, que restou comprovado que a parte autora realizou diversas compras mediante a utilização do cartão consignado de benefício (ID. 69068236). É sabido que o pagamento do numerário porventura sacado em razão de negócios semelhantes ao ora em discussão, assim como das compras por meio deles realizadas, é cobrado parcialmente através de descontos mensais efetuados diretamente na folha de pagamento ou na verba previdenciária do contratante, com a exigência do valor remanescente devido através das faturas a ele encaminhadas, as quais podem ser quitadas na íntegra ou em seu importe mínimo, ensejando, neste caso, a incidência de encargos rotativos sobre a quantia não satisfeita. Feitos tais registros, cumpre destacar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião das suas contratações. Por conseguinte, uma vez demonstrada a contratação dos serviços pela autora, sua ciência dos termos do negócio jurídico e a concessão do crédito pactuado, não se encontra configurada qualquer conduta ilícita da instituição financeira ré, impondo-se a improcedência das pretensões autorais. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015361-57.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA SILVA DOS SANTOS ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009357-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUSA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CREUSA SOARES DOS SANTOS ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-60.2024.8.18.0155 RECORRENTE: ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO RECORRIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, devido à ausência do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, e o condenou ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade da justificativa de ausência do autor à audiência, apresentada após o início do ato e desacompanhada de comprovação de força maior; (ii) Legalidade da condenação do autor ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do autor a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. A isenção do pagamento de custas, na hipótese de extinção por ausência do autor, condiciona-se à comprovação de que o não comparecimento decorreu de força maior, consoante o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95. No caso concreto, o autor, embora tenha alegado mal-estar, não apresentou qualquer documento comprobatório do impedimento, mesmo após ser instado judicialmente a fazê-lo, o que afasta a caracterização de força maior. A condenação em custas em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência é medida que se impõe, conforme entendimento consolidado no Enunciado 28 do FONAJE IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e a sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, I e §2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. 2. A mera alegação de mal-estar, desacompanhada de comprovação idônea mesmo após oportunidade para tanto, não configura força maior apta a isentar o autor do pagamento das custas." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 51, I e §2º, art. 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 28 do FONAJE. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença, onde o juízo a quo julgou EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENOU a parte autora nas custas processuais a teor do § 2º do art. 51, da Lei 9.099/95. Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela exclusão da condenação em custas processuais, além da exclusão da contumácia. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Compulsando os autos detidamente, observo que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95. Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não aconteceu nos presentes autos. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, imponho ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011527-12.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEANDRO NUNES DA SILVA IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011530-64.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO ROSARIO NUNES DOS SANTOS IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI