Wellerson Cerqueira Alves Gomes

Wellerson Cerqueira Alves Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellerson Cerqueira Alves Gomes possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TRT22, TRT11, TJPI, TRT2
Nome: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000876-27.2024.5.11.0019 RECORRENTE: DENIS MONTEIRO DE CASTRO RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ab76a42, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061513332792700000014331197 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. HORAS EXTRAS INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado eletricista que laborou para empresa que presta serviços a concessionária de energia elétrica, no período de 24/08/2020 a 26/04/2024. Postula a reversão da dispensa por justa causa, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, incremento salarial por acúmulo de função (eletricista e motorista) e indenização por danos morais, além de reflexos e consectários legais. A sentença de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Litisconsorte por ilegitimidade passiva, decisão que não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa aplicada por ato de improbidade; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se há direito ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função em razão da condução de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa se encontra devidamente comprovada, diante da constatação de desvio de energia elétrica na unidade residencial do empregado, com adulteração de medidor, fato que, embora ocorrido fora do ambiente laboral, guarda relação direta com a natureza da atividade exercida (eletricista) e com o dever de probidade, boa-fé e confiança no âmbito do contrato de trabalho. 4. Não se comprovou que o empregado tenha impedido fiscalizações, porém, restou configurada, no mínimo, omissão dolosa ao não comunicar irregularidades evidentes no consumo de energia em sua residência, o que caracteriza ato de improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. 5. Ausente prova de que o trabalhador tivesse sua jornada afetada pela supressão do intervalo intrajornada. Os controles de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo, não foram impugnados oportunamente, e a prova oral corroborou a fruição regular do intervalo. 6. Inexistente acúmulo de função, uma vez que a condução de veículos integrava atribuições compatíveis com a função de eletricista, sem incremento relevante de responsabilidades, além de estar devidamente remunerada por gratificação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade foi reconhecida com fundamento no Tema 1.046 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de desvio de energia elétrica na residência do empregado, mediante adulteração de medidor, caracteriza ato de improbidade apto a ensejar dispensa por justa causa, especialmente quando o trabalhador exerce função técnica diretamente ligada ao serviço prejudicado. 2. É válido o controle de jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar eventual supressão, sob pena de improcedência do pedido. 3. A realização de tarefas acessórias, como condução de veículos pela equipe de eletricistas, não caracteriza acúmulo de função quando não comprovado aumento significativo de responsabilidades e quando há previsão de compensação em norma coletiva válida. __ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 482, "a", 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.112.163 (Tema 1.046), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022; TST, Ag-RR nº 0001765-94.2015.5.17.0191, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08.11.2022.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem inalterada, na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS MONTEIRO DE CASTRO
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000876-27.2024.5.11.0019 RECORRENTE: DENIS MONTEIRO DE CASTRO RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ab76a42, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061513332792700000014331197 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. HORAS EXTRAS INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado eletricista que laborou para empresa que presta serviços a concessionária de energia elétrica, no período de 24/08/2020 a 26/04/2024. Postula a reversão da dispensa por justa causa, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, incremento salarial por acúmulo de função (eletricista e motorista) e indenização por danos morais, além de reflexos e consectários legais. A sentença de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Litisconsorte por ilegitimidade passiva, decisão que não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa aplicada por ato de improbidade; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se há direito ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função em razão da condução de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa se encontra devidamente comprovada, diante da constatação de desvio de energia elétrica na unidade residencial do empregado, com adulteração de medidor, fato que, embora ocorrido fora do ambiente laboral, guarda relação direta com a natureza da atividade exercida (eletricista) e com o dever de probidade, boa-fé e confiança no âmbito do contrato de trabalho. 4. Não se comprovou que o empregado tenha impedido fiscalizações, porém, restou configurada, no mínimo, omissão dolosa ao não comunicar irregularidades evidentes no consumo de energia em sua residência, o que caracteriza ato de improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. 5. Ausente prova de que o trabalhador tivesse sua jornada afetada pela supressão do intervalo intrajornada. Os controles de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo, não foram impugnados oportunamente, e a prova oral corroborou a fruição regular do intervalo. 6. Inexistente acúmulo de função, uma vez que a condução de veículos integrava atribuições compatíveis com a função de eletricista, sem incremento relevante de responsabilidades, além de estar devidamente remunerada por gratificação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade foi reconhecida com fundamento no Tema 1.046 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de desvio de energia elétrica na residência do empregado, mediante adulteração de medidor, caracteriza ato de improbidade apto a ensejar dispensa por justa causa, especialmente quando o trabalhador exerce função técnica diretamente ligada ao serviço prejudicado. 2. É válido o controle de jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar eventual supressão, sob pena de improcedência do pedido. 3. A realização de tarefas acessórias, como condução de veículos pela equipe de eletricistas, não caracteriza acúmulo de função quando não comprovado aumento significativo de responsabilidades e quando há previsão de compensação em norma coletiva válida. __ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 482, "a", 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.112.163 (Tema 1.046), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022; TST, Ag-RR nº 0001765-94.2015.5.17.0191, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08.11.2022.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem inalterada, na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000876-27.2024.5.11.0019 RECORRENTE: DENIS MONTEIRO DE CASTRO RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ab76a42, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061513332792700000014331197 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. HORAS EXTRAS INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado eletricista que laborou para empresa que presta serviços a concessionária de energia elétrica, no período de 24/08/2020 a 26/04/2024. Postula a reversão da dispensa por justa causa, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, incremento salarial por acúmulo de função (eletricista e motorista) e indenização por danos morais, além de reflexos e consectários legais. A sentença de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Litisconsorte por ilegitimidade passiva, decisão que não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa aplicada por ato de improbidade; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se há direito ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função em razão da condução de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa se encontra devidamente comprovada, diante da constatação de desvio de energia elétrica na unidade residencial do empregado, com adulteração de medidor, fato que, embora ocorrido fora do ambiente laboral, guarda relação direta com a natureza da atividade exercida (eletricista) e com o dever de probidade, boa-fé e confiança no âmbito do contrato de trabalho. 4. Não se comprovou que o empregado tenha impedido fiscalizações, porém, restou configurada, no mínimo, omissão dolosa ao não comunicar irregularidades evidentes no consumo de energia em sua residência, o que caracteriza ato de improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. 5. Ausente prova de que o trabalhador tivesse sua jornada afetada pela supressão do intervalo intrajornada. Os controles de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo, não foram impugnados oportunamente, e a prova oral corroborou a fruição regular do intervalo. 6. Inexistente acúmulo de função, uma vez que a condução de veículos integrava atribuições compatíveis com a função de eletricista, sem incremento relevante de responsabilidades, além de estar devidamente remunerada por gratificação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade foi reconhecida com fundamento no Tema 1.046 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de desvio de energia elétrica na residência do empregado, mediante adulteração de medidor, caracteriza ato de improbidade apto a ensejar dispensa por justa causa, especialmente quando o trabalhador exerce função técnica diretamente ligada ao serviço prejudicado. 2. É válido o controle de jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar eventual supressão, sob pena de improcedência do pedido. 3. A realização de tarefas acessórias, como condução de veículos pela equipe de eletricistas, não caracteriza acúmulo de função quando não comprovado aumento significativo de responsabilidades e quando há previsão de compensação em norma coletiva válida. __ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 482, "a", 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.112.163 (Tema 1.046), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022; TST, Ag-RR nº 0001765-94.2015.5.17.0191, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08.11.2022.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem inalterada, na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000093-61.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSIEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da expedição do(s) ALVARÁ(S)    SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELE FERNANDES MORENO NERY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000093-61.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSIEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ece08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  03 de julho de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos, etc. Reitere-se a intimação ao reclamante para apresentação de dados de conta bancária em cinco dias.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ARARAQUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000093-61.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSIEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: CHEMIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ece08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  03 de julho de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos, etc. Reitere-se a intimação ao reclamante para apresentação de dados de conta bancária em cinco dias.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000330-02.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321 e ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES PEREIRA WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - (OAB: PI19321) ULISSES GOMES CARVALHO - (OAB: PI17764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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