Vanessa Ribeiro Monte

Vanessa Ribeiro Monte

Número da OAB: OAB/PI 019322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ribeiro Monte possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: VANESSA RIBEIRO MONTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006269-55.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAQUELINE MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207 e VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAQUELINE MACHADO DA SILVA VANESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI19322) ANDRESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI21207) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001902-51.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINALDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207 e VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCINALDA GOMES VANESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI19322) ANDRESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI21207) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024069-33.2016.8.18.0140 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - STRANS RECORRIDO: RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 17259100) interposto por SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - STRANS, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 16409682, proferido pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO. EXCLUÍDAS AS VERBAS PERCEBIDAS EM CARÁTER TRANSITÓRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. 1. A base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno deve ser a remuneração, razão pela qual deve incidir sobre o vencimento e demais vantagens percebidas, excetuadas as verbas percebidas em caráter transitório, eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. 2. As horas extras e adicional noturno pagos habitualmente têm caráter remuneratório, conforme já decidiu o STJ, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, submetido ao rito repetitivo do art. 543-C do CPC/1973. 3. Considerando que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor, que, nos termos do art. 50 da referida Lei nº 2.138/1992 “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, deve incidir também sobre as horas extras e adicional noturno habituais, que compõem a remuneração do servidor. 4. Efeito cascata inexistente, já que o terço de férias e o décimo terceiro salário não correspondem a acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano. 5. Danos morais não comprovados. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. . Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 37, da CF/88, no que tange ao princípio da legalidade. Em primeira análise de admissibilidade (id. 20129724), o Recurso extraordinário foi inadmitido, aplicando-se a Súmula 636, do STF. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 21353854) e, em despacho de id. 22278275 esta Vice-Presidência deixou de exercer a retratação e determinou a imediata remessa dos autos à Corte Superior. Em Despacho (id. 23613571), o STF determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizado do juízo de adequação com relação ao Tema nº 1.359, do STF. Dessa forma, passo a uma nova admissibilidade em atenção à decisão do STF. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, da Constituição Federal, sustentando que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, de modo que só é lícito ao administrador fazer aquilo que a lei o permite, portanto, considerando que inexistia disposição expressa de lei sobre a base de cálculo de hora extra do Município de Teresina, sua eventual majoração violaria o princípio da legalidade. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que “considerando que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor, que, nos termos do art. 50 da referida Lei nº 2.138/1992 “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, deve incidir também sobre as horas extras e adicional noturno habituais, que compõem a remuneração do servidor.”. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, tendo em vista que o acórdão entendeu que as vantagens como subsídios, adicional noturno e horas extras, integram a remuneração do servidor, nos termos da legislação de regência, resta obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, em atenção à decisão do STF de id. 23613571, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005176-23.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207 e VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ FELIX DA SILVA VANESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI19322) ANDRESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI21207) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014172-44.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207 e VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001963-09.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207 e VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO LOPES DA SILVA VANESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI19322) ANDRESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI21207) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007334-22.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322 e ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO ANDRESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI21207) VANESSA RIBEIRO MONTE - (OAB: PI19322) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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