Bruno Dante Portela Caldas

Bruno Dante Portela Caldas

Número da OAB: OAB/PI 019326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Dante Portela Caldas possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013166-02.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - PI19326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. M. D. S. CELIA REGINA GOMES MIRANDA BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - (OAB: PI19326) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801103-96.2023.8.18.0043 (Buriti dos Lopes-PI/Vara Única) Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí Embargado: Weuller da Silva Sales Defens. Público: Fabrício Márcio Castro de Araújo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena, conceder gratuidade da justiça e manter a condenação por tráfico de drogas, nos demais termos da sentença. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à fundamentação da culpabilidade e ao patamar de incremento da pena-base, pleiteando efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e o critério de incremento da pena-base, justificando eventual modificação do julgado por via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de vícios no acórdão embargado. A questão relativa à culpabilidade e à fração de aumento da pena-base foi devidamente enfrentada, com exposição clara e fundamentada no voto. A pretensão do embargante visa à rediscussão de matéria já analisada, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI veda a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe acolhimento de embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito da decisão judicial, quando ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. 2. É legítima a fundamentação do acórdão que examina expressamente a dosimetria da pena, afastando alegações de omissão quanto à culpabilidade e ao quantum de incremento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.12.2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id. 22095997) que, à unanimidade, conheceu do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e reduzir a pena pecuniária para 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão acerca da “dosimetria da pena aplicada, especificamente em relação ao vetor da culpabilidade e ao patamar de incremento”. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção dos vícios indicados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id.22427283). Devidamente intimada, a defesa não opôs contrarrazões aos embargos, conforme certidão (Id. 23861331). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes embargos. Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o vício apontado (omissão). 1. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Acerca da matéria, dispõem os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram plenamente debatidas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – AFASTADA – ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – MANTIDAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE - CÔMPUTO MAIS GRAVOSO ADOTADO NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE - ADEQUAÇÃO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM EM PATAMAR PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo utilizou-se de expressões genéricas para elevar a pena-base do apelante no tocante à culpabilidade, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial e redimensionar a pena-base; 2. Por outro lado, mantém-se a negativação dos antecedentes e conduta social, até porque amparada nos elementos constantes dos autos; 3. Na hipótese, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas. Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. A pena de multa constitui obrigação imposta nos tipos legais, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Súmula nº 7 do TJPI; Entretanto, como foi redimensionada a pena-base, impõe-se a redução da pena pecuniária em patamar proporcional à reprimenda corporal; 5. Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado apresentou fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), em conformidade com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ; 3. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC); 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extrai-se da simples leitura da ementa e do voto a nítida compreensão e análise de todos os fundamentos levantados no apelo defensivo, sobretudo no que concerne ao vetor da culpabilidade e ao patamar de incremento, que foram pontualmente debatidos no Acórdão. Confira-se os trechos abaixo destacados: “(…) In casu, constata-se que o magistrado se utilizou de argumentos fático-jurídico inidôneo e in suficiente, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o delito em “pleno dia” e local público, “sem qualquer preocupação com a lei e o Estado”, tornando-se então inviável a manutenção dessa vetorial. (…) DA FRAÇÃO DE INCREMENTO MAIS BENÉFICA (ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ). Na hipótese, observa-se que, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial desfavorável, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas – elevou em 3 (três) anos e 9 (três) meses. Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (…) Portanto, considerando a presença de 2 vetoriais desfavoráveis, e seguindo-se o o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, redimensiono a pena-base para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.”. Nota-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Omissis. 3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) Assim, mostra-se impossível rediscutir a matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante. 2.DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800590-31.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS HENRIQUE CARDOSO CERQUEIRA REU: FRANCISCO MACHADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por LUIS HENRIQUE CARDOSO CERQUEIRA em face de FRANCISCO MACHADO, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de abril de 2021, em estrada carroçal no Povoado Santana, zona rural de Caraúbas do Piauí/PI. Alega o autor que trafegava como passageiro em motocicleta conduzida por sua mãe, quando o réu, conduzindo sua motocicleta de forma imprudente, em posição anormal (deitado sobre o tanque), teria invadido a contramão e provocado a colisão frontal. Aduz ainda que o réu se evadiu do local sem prestar socorro. Requereu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 52.500,00. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a condutora da motocicleta (mãe do autor) trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, além de não possuir habilitação para conduzir o veículo, atuando de forma negligente em estrada carroçal e irregular. Sustentou, ainda, a inexistência de provas do nexo causal entre sua conduta e o acidente, bem como a ausência de comprovação dos alegados danos morais e estéticos. Ressaltou ainda que também foi vítima do acidente e que o boletim de ocorrência foi unilateral, baseado exclusivamente em declaração da mãe do autor. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 71063263. Encerrada a fase postulatória, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos elementos da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve repará-lo. O art. 927, por sua vez, consagra que o dever de indenizar exige a ocorrência de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, não restaram satisfatoriamente demonstrados os elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: 2.2. Da ausência de prova da culpa do réu A dinâmica do acidente narrada pelo autor foi impugnada pelo réu, que sustentou culpa exclusiva ou concorrente da condutora da motocicleta, mãe do autor. Alegou que esta conduzia o veículo em alta velocidade, sem habilitação e em estrada irregular. O boletim de ocorrência não foi acompanhado de elementos técnicos, tampouco testemunhais imparciais que pudessem confirmar a versão autoral. Ainda, conforme destacado na defesa, há inconsistência entre os boletins registrados, ora indicando colisão traseira, ora frontal. Sem prova pericial ou testemunhal, não é possível firmar juízo seguro quanto à imprudência do réu, nem afastar a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da condutora. 2.3. Ônus da prova e ausência de impugnação O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, permaneceu inerte quanto à impugnação da contestação, o que fragiliza ainda mais sua tese inicial. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, vejamos: “Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à culpa do réu, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de réplica pode enfraquecer os fundamentos da inicial.” (STJ, AgInt no AREsp 2.074.152/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/12/2023) 2.4. Dos danos morais e estéticos A petição inicial indica pretensão de reparação por danos morais e estéticos. Todavia, não foram trazidos elementos concretos que comprovem a existência e extensão desses danos, como fotografias, relatórios médicos detalhados, ou mesmo laudo pericial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por LUIS HENRIQUE CARDOSO CERQUEIRA em face de FRANCISCO MACHADO. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803788-78.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: SALETE CASTRO DE CARVALHO REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES CARDOSO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por seu advogado - Dr. BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - OAB PI19326 para no prazo de 10 dias sobre o laudo médico e relatório social. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0001193-70.2024.5.22.0002 CONSIGNANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: MONALISA KELLY ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0948a94 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 05 dias para apresentação dos dados bancários dos beneficiários. Em caso de inércia, cumpra-se a sentença de id f240f28. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0001193-70.2024.5.22.0002 CONSIGNANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: MONALISA KELLY ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0948a94 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 05 dias para apresentação dos dados bancários dos beneficiários. Em caso de inércia, cumpra-se a sentença de id f240f28. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ARAÚJO DA SILVA - DENILSON ARAÚJO DA SILVA - D.R.G.A.D.S. - D.G.G.A.D.S. - MONALISA KELLY ARAUJO DOS SANTOS - DIEGO CESAR ARAUJO DA SILVA
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